TJCE - 3000641-92.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:06
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 00:12
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FORTE VERSALHES em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2024. Documento: 83188012
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25/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000641-92.2024.8.06.0117 EXEQUENTE: RESIDENCIAL FORTE VERSALHESEXECUTADO: MARIA NATALIA ALVES DE ANDRADE SENTENÇA Vistos, etc.
SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório ( Art. 38 da Lei 9099/95).
No despacho exarado de id n. 80901883 foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a matrícula da unidade de devedora, a fim de demonstrar o titular da obrigação de pagar o débito condominial apontado na petição inicial, requerendo, ainda, o que entender pertinente, sob pena extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Ocorre que observou-se o decurso do prazo e o silêncio do promovente, estando o processo paralisado face a inércia da parte, conforme certidão de id. n. 83166789.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c art. 485, III, do CPC, julgo extinto o presente procedimento sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários. (Art. 55 da Lei 9099/95). Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se. Arquivem-se com baixa. Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83188012
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23/03/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83188012
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23/03/2024 16:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/03/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:20
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FORTE VERSALHES em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2024. Documento: 80901883
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80901883
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08/03/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80901883
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08/03/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 13:03
Conclusos para decisão
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04/03/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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