TJCE - 3000348-13.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/06/2025 10:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/06/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 20:27
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135050423
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135050423
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06/02/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135050423
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27/01/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:55
Conclusos para despacho
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21/12/2024 11:24
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/12/2024 11:24
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/12/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:25
Conclusos para decisão
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18/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83356064
-
29/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000348-13.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAMBOYANT RESIDENCE PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: EVANDRO HOLANDA PEREIRA e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: JESSICA NUNES BRAGA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 28 de março de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial de cotas/taxas condominiais, cujo imóvel seria de propriedade e/ou de utilização do(a) EXECUTADO: EVANDRO HOLANDA PEREIRA e outros, Contudo, analisando a documentação que acompanhou a inicial, foi constatado na matrícula do registro do imóvel acostado no id nº 80541276 página 4 e seguintes, no item R./AV. nº R.13/51421, que há registrada/averbada a HIPOTECA / ALIENAÇÃO JUDICIAL junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
No caso em testilha, no tocante à averbação em comento, denota-se atingimento de interesse na esfera jurídica da empresa pública federal, no caso, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, como já é cediço em diversos precedentes judiciais.
Senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
POSSIBILIDADE.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
TERCEIRA INTERESSADA.
DECISÃO REFORMADA. 1. É defeso a penhora de imóvel alienado fiduciariamente em execução movida contra o devedor fiduciante, uma vez que esse tem apenas a posse direta do bem, sendo mero possuidor.
Registre-se que a propriedade plena somente será adquirida após o cumprimento de todas as parcelas do contrato de alienação fiduciária. 2.
Nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, é permitida a penhora unicamente dos direitos aquisitivos oriundos do contrato de alienação fiduciária celebrado entre a Instituição Financeira e o devedor fiduciante.
Nesse contexto, a penhora não recairá sobre o bem, mas apenas sobre o direito real de aquisição do imóvel. 3.
Sabendo-se que o imóvel foi adquirido por meio do programa habitacional ?Minha Casa, Minha Vida?, gerenciado pela Caixa Econômica Federal, é necessária a intimação da Instituição Financeira, credora fiduciária, para que se habilite ao feito como terceira interessada, sob pena de ineficácia da penhora, nos termos dos artigos 804, § 3º, e 889, inciso V, ambos do CPC. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJ-DF 07105521120238070000 1742353, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/08/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/08/2023).STJ - PETICAO DE RECURSO ESPECIAL: REsp 2035931Jurisprudência • Decisão • Data de publicação: 10/08/2023detém interesse jurídico para ingressar, como parte ou terceira interessada, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH e, consequentemente, se competiria à Justiça Federal o...
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 827.996/DF , decidiu, em 5/10/2018, por maioria de votos, reconhecer a repercussão geral da matéria relativa a saber se a Caixa Econômica Federal...
POR : LUIZ HENRIQUE SANTOS DE PAULA - LIQUIDANTE ADVOGADO : JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101 RECORRIDO : DAMARES MONTEIRO LIMA ADVOGADO : KIM HEILMANN GALVÃO DO RIO APA - SC004390 INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Assim, a despeito da natureza protper rem da obrigação, considerando o fato do imóvel em questão ter sido adquirido por meio de financiamento imobiliário (alienação fiduciária e/ou hipoteca), em que o próprio imóvel foi dado em garantia da dívida, este não pode vir a responder pela dívida sem a participação do credor fiduciário, no caso a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Isto porque ao alienar fiduciariamente o imóvel, transmite-se o domínio útil ainda que de forma precária (propriedade resolúvel) ao credor fiduciário.Nesse contexto, para que o imóvel possa responder pela dívida em tela, torna-se imperativa a intimação da parte exequente/credora para se manifestar quanto à inclusão da instituição bancária, na condição de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 e parágrafo único do art. 115, ambos do CPC), cuja esfera jurídica estaria, em tese, na iminência de atingimento, fato que, inclusive, ensejaria o declínio da competência para Justiça Federal, nos termos do art.109, I, da CF/88.
Desse modo, caso pretenda que o imóvel que deu origem a dívida possa vir a ser objeto de penhora, a parte EXEQUENTE deverá, no prazo de até 15 (quinze) dias, emendar a inicial promovendo a inclusão da Caixa Econômica Federal, na condição de litisconsórcio passivo necessário, sob pena de indeferimento da inicial, com a consequente extinção da ação sem resolução de mérito.Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para o que for cabível. Cumpra-se. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. -
29/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024 Documento: 83356064
-
28/03/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83356064
-
28/03/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 12:50
Conclusos para decisão
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29/02/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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