TJCE - 3000733-54.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
10/07/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
06/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025. Documento: 161988709
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161988709
-
25/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161988709
-
25/06/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 22:43
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/05/2025. Documento: 157155305
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157155305
-
28/05/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157155305
-
28/05/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 08:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 08:38
Processo Reativado
-
24/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 21:12
Juntada de Petição de ciência
-
26/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025. Documento: 136324105
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136324105
-
18/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136324105
-
18/02/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:39
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:31
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA QUEIROZ em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:31
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA QUEIROZ em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 03:20
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131609892
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131609892
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131609892
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131609892
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131609892
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131609892
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131609892
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131609892
-
15/01/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131609892
-
15/01/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131609892
-
15/01/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 12:01
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/12/2024 23:59.
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25/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 13:45, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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25/11/2024 13:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2024 19:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/11/2024 16:21
Confirmada a citação eletrônica
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13/11/2024 10:58
Juntada de Petição de ciência
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11/11/2024 20:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 07:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 13:45, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106223566
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106223566
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106223566
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106223566
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Convém esclarecer que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, por meio do ofício circular nº36/2019-GVP/NUGEP, em cumprimento ao disposto no art. 7º, inciso II da Resolução nº 235, de 13/07/2016 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e no art. 6º, inciso II da Resolução nº 07, de 24/11/2016 do TJCE, informou a este juízo a respeito da ordem de suspensão, no âmbito do Estado do Ceará, do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, nos termos do art. 313, inciso IV c/c o art. 982, inciso I, ambos do CPC/2015, que discutem acerca da "legalidade ou não do instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos termos do disposto no art. 595 do Código Civil".
A suspensão estadual, deu-se por meio da admissão pela Seção de Direito Privado deste TJCE do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
Com efeito, tratam os autos da matéria do IRDR que foi alvo de REsp no STJ.
Vale ressaltar, que, após a admissão do Recurso Especial contra o IRDR, junto a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reconhecendo, nos termos do art. 987, § 1º, do CPC, foi atribuído o efeito suspensivo automático, contudo tal juízo de admissibilidade provisório perdurou até que fosse realizada nova apreciação pelo Ministro Relator do RESP.
Por conseguinte, ao receber o Recurso Especial, exercendo a análise do juízo de admissibilidade formal definitivo, o Exmo.
Ministro Relator não ratificou a atribuição do efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, modulando os efeitos da decisão, nos seguintes termos: "Tem-se, portanto, uma questão eminentemente jurídica, de direito federal, enfrentada expressamente pelo Tribunal de origem, de modo que, não se vislumbrando óbices à admissibilidade do presente recurso, a afetação é medida que se impõe, a fim de viabilizar o exercício da missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de direito federal, uma vez que o IRDR, embora julgado pelo Tribunal local, é dotado de força vinculativa perante os juízo daquela unidade federativa (ex vi do art. 927, inciso III, do CPC/2015), inclusive quanto à matéria de direito federal.
Noutro passo, relativamente à suspensão de processos, entendo prudente determinar a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição (...)" Logo, mostra-se imprescindível o levantamento da suspensão e continuidade do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão do processo, de maneira a dar continuidade ao feito.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se a parte promovida, com as advertências previstas no art. 20 da Lei 9.099/95, para comparecimento à audiência, podendo contestar a ação, em até 15 (quinze) dias a contar da data da audiência de conciliação.
Advirta-se à parte requerente de que o não comparecimento ao ato judicial injustificadamente implicará na extinção do processo com o consequente pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95.
Intime-se e cumpra-se.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
08/10/2024 06:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106223566
-
08/10/2024 06:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106223566
-
08/10/2024 06:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/10/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 10:35
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83154581
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000733-54.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA PEREIRA QUEIROZ PROMOVIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de responsabilidade civil.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Convém esclarecer que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, por meio do ofício circular nº36/2019-GVP/NUGEP, em cumprimento ao disposto no art. 7º, inciso II da Resolução nº 235, de 13/07/2016 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e no art. 6º, inciso II da Resolução nº 07, de 24/11/2016 do TJCE, informou a este juízo a respeito da ordem de suspensão, no âmbito do Estado do Ceará, do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, nos termos do art. 313, inciso IV c/c o art. 982, inciso I, ambos do CPC/2015, que discutem acerca da "legalidade ou não do instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos termos do disposto no art. 595 do Código Civil".
A suspensão estadual, deu-se por meio da admissão pela Seção de Direito Privado deste TJCE do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
Com efeito, tratam os autos da matéria do IRDR que foi alvo de REsp no STJ, com efeito suspensivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto e em cumprimento ao ofício circular nº36/2019-GVP/NUGEP, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 313, IV do CPC, até o julgamento respectivo.
Determino à Secretaria, em até 30 (trinta) dias, comunicar sobre o sobrestamento deste feito, por meio de malote digital, ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJCE.
Deve a Secretaria também, acompanhar o julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 e acostar cópia aos presentes autos, para posterior análise por este Juízo.
Determino o cancelamento da audiência de conciliação.
Intime-se e cumpra-se.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83154581
-
26/03/2024 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83154581
-
26/03/2024 16:49
Juntada de Petição de ciência
-
22/03/2024 14:28
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
-
21/03/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:27
Audiência Conciliação designada para 14/06/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
21/03/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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