TJCE - 3000200-95.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 14:45
Expedido alvará de levantamento
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18/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:59
Juntada de Certidão
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17/09/2024 08:59
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 08:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/09/2024 03:30
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:30
Decorrido prazo de JOICY MARIA PINHEIRO DE MATOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:30
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:30
Decorrido prazo de JOICY MARIA PINHEIRO DE MATOS em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2024. Documento: 101782090
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101782090
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000200-95.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: JOICY MARIA PINHEIRO DE MATOS PROMOVIDA: ENEL BRASIL S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução).
Nota-se que a executada/embargante apresentou embargos à execução (ID 90554866).
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA SENTENÇA Observa-se que a parte autora requereu a aplicação de multa (ID 87647377), diante do não cumprimento da obrigação de fazer, conforme determinado no dispositivo sentencial de ID 83200576, no prazo, pelo demandado.
As astreintes têm por finalidade compelir o devedor/executado ao cumprimento da obrigação, para atingir o resultado prático da tutela específica que, na hipótese, é a baixa no gravame e reduzir os efeitos deletérios do tempo no decurso do processo.
Convêm ressaltar o caráter acessório e coercitivo da citada multa, não devendo caracterizar enriquecimento ilícito, e nem se sobrepor ao valor do principal, condenação.
Ademais, o citado valor pode ser revisto de ofício pelo juiz, em um juízo de equidade, não se mostrando desproporcional ou excessivo/a no caso concreto, vez que a multa aplicada neste feito também atende ao critério da razoabilidade, de sorte a ser compatível com a responsabilidade, necessidade e urgência da obrigação a ser cumprida.
DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR A insurgência apresentada nos embargos limita-se a defender a impossibilidade de contabilização da multa cominatória nos cálculos ofertados pela parte exequente, vez que imprescindível a prévia e pessoal intimação do devedor.
Contudo, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o entendimento sumular foi superado, porquanto o novo regramento contido no artigo 513, § 2º, I, do CPC, que trata do cumprimento de sentença institui que o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário Oficial, na pessoa do seu advogado, ou por carta com aviso de recebimento quando não tiver advogado constituído, orientação esta que, sistematicamente, abrange todas as sentenças e decisões a serem cumpridas, inclusive aquelas relativas às obrigações de fazer e não fazer.
Não bastasse isso, importante ressaltar que os fatos aconteceram sob a égide de vigência do atual Código de Processo Civil Brasileiro, que trouxe a inovação das pessoas jurídicas privadas ficarem obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processos em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações que passaram a ser efetuadas preferencialmente por esse meio, nos termos dos arts. 246, § 1º e 1.051, caput, do CPC, razão porque afasto a aplicação da Súmula n.º 410 do STJ, ao caso concreto.
Ainda, o entendimento pretoriano aponta a inaplicabilidade da referida Súmula 410/STJ a casos disciplinados pela Lei nº 9.099/1995, tendo sua incidência mitigada no âmbito dos Juizados Especiais, onde a própria estrutura legal conferida ao sistema dispensa comunicações pessoais das partes, no que toca aos atos e determinações processuais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO EM SEDE DE EXECUÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL SUPRIDA POR INTIMAÇÃO DO PATRONO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EM PROCESSOS QUE TRAMITAM NO SISTEMA PROCESSUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, A INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COISA CERTA, INCLUSIVE PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE ASTREINTES, PODE SER FEITA POR QUALQUER MEIO IDÔNEO DE INTIMAÇÃO, DENTRE OS QUAIS A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00150706820178060115, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 07/02/2024) RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER.
MANUTENÇÃO REITERADA DE DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INAPLICABILIDADE SÚMULA 410/STJ NO ÂMBITOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VALOR DA MULTA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
ATENTADO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA.
ART. 77, § 2º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003846620228060043, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/05/2024) De outra banda, as partes devem primar pela boa-fé processual e cumprir comas determinações judiciais, conforme preceitua o art. 77, IV, § 2º, CPC: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [...] § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Restou demonstrados nos autos o descumprimento da obrigação de fazer por parte da executada.
No presente caso, verifica-se que a multa foi estipulada em um valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revelou apropriada e cumpriu o objetivo da tutela judicial.
Assim, não há necessidade de revisão ou alteração desse valor.
Portanto, não há justificativa para a exclusão ou redução da multa após o cumprimento da liminar ou no âmbito dos embargos à execução, pois o montante fixado não foi excessivo ou desproporcional e a sua necessidade se comprova pela recalcitrância em cumprir a ordem judicial.
O valor das astreintes que poderia ser zero se a parte tivesse cumprindo a ordem em tempo e modo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução e considero devida a execução da multa por descumprimento da obrigação de fazer.
Determino, após o trânsito em julgado, a expedição de 02 (dois) alvarás: A) Determino a expedição de alvará, em benefício da parte exequente no valor de R$ 10.648,53 (dez mil, seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), conforme guia de depósito judicial transferida para a Caixa Econômica Federal, agência 1960 e ID 040196000162407232 (ID 90554868). B) Determino a expedição de alvará, em benefício da parte exequente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme guia de depósito judicial transferida para a Caixa Econômica Federal, agência 1960 e ID 040196000172407235 (ID 90554868, pág. 10). Intimem-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informaros dados bancários para transferência do(s) alvará(s).
Com o cumprimento nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir alvarás, na forma supramencionada, sem necessidade de novo despacho.
Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime(m)-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
29/08/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101782090
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29/08/2024 14:08
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 10:28
Conclusos para decisão
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13/08/2024 09:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/08/2024 11:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/07/2024 01:03
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS LIMA em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88746850
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88746850
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Inicialmente, determino a atualização da fase processual, bem como a inversão dos polos, se necessário.
Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão ou a realização de penhora.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015.
O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Observe-se que na hipótese de constrição de valores, proceda-se o bloqueio do numerário na(s) conta(s) do devedor, de forma a ser providenciada a transferência do montante para a conta judicial após o decurso do prazo de embargos à execução.
Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias.
Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
28/06/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88746850
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27/06/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 15:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88455427
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88455427
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88455427
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24/06/2024 12:38
Conclusos para despacho
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24/06/2024 10:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88455427
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 PROCESSO: 3000200-95.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: JOICY MARIA PINHEIRO DE MATOS PROMOVIDA: ENEL BRASIL S.A DESPACHO Visto e etc. Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença, desacompanhado de memória de cálculos. Sobre o tema, o CPC/15 atesta: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; Ademais, este juízo não tem contador judicial, e a realização do citado expediente assoberba a secretaria deste juízo, e a parte é representada por causídico, o qual pode fazer juntada a citada memória de cálculo, o qual não implica grande complexidade matemática. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para juntar memória de cálculo em 15 (quinze) dias, sob pena de inépcia, nos termos do art. 321, art. 485, inc.
I, 924, inc.I, todos do CPC/15. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
21/06/2024 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88455427
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21/06/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:02
Conclusos para despacho
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20/06/2024 00:29
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS LIMA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87504123
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04/06/2024 09:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87504123
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000200-95.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: JOICY MARIA PINHEIRO DE MATOS PROMOVIDA: ENEL BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc. Trata-se de embargos de declaração. Vê-se que a parte demandada opôs embargos declaratórios (ID 84807475) alegando nulidades na sentença de mérito prolatada aos autos. Passo a decidir. Nos termos do art. 494 do CPC/2015, ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la para correção de erro material ou através de embargos de declaração. Ressalte-se que o prazo para interposição de embargos declaratórios nos Juizados Especiais, por imposição do art. 49 da Lei 9.099/95, é de 05 dias contados da ciência da sentença Os recursos devem ser interpostos no prazo que a lei determinar, ou seja, o prazo de interposição é peremptório, isto é, não admite alteração ou prorrogação por convenção das partes ou determinação do magistrado. Observa-se que o recurso interposto pela requerida foi acostado aos autos em23/04/2024, conforme id 84807475, portanto, fora do prazo recursal que findou em 15/04/2024. Assim, se descumprido, opera-se a preclusão temporal, impedindo a parte de praticar o ato recursal.
Tudo em nome do Princípio da Segurança Jurídica. Portanto, verificada a intempestividade dos embargos de declaração, o seu não conhecimento é medida que se impõe. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios interpostos. Certifique-se o trânsito em julgado visto que não houve interposição de recurso inominado. Empós, intime-se a parte autora, para no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
03/06/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87504123
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03/06/2024 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 09:36
Conclusos para decisão
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08/05/2024 09:36
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 24/04/2024 23:59.
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08/05/2024 08:46
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2024. Documento: 85492336
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85492336
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 Processo N.º 3000200-95.2024.8.06.0090 Promovente: AUTOR: JOICY MARIA PINHEIRO DE MATOS Promovida: REU: ENEL BRASIL S.A DESPACHO Visto e etc. Considerando que a parte demandada apresentou embargos, bem como o princípio do contraditório e o dever de informação, intime-se a parte embargada, através do patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação. Após, retornem os autos conclusos para decisão de embargos de declaração. Expedientes necessários. Cumpra-se. Icó/CE, data da assinatura digital.
Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
06/05/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85492336
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06/05/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:23
Juntada de entregue (ecarta)
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24/04/2024 08:32
Conclusos para decisão
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16/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:14
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS LIMA em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83200576
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83200576
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO N.º 3000200-95.2024.8.06.0090 REQUERENTE: JOICY MARIA PINHEIRO DE MATOS REQUERIDO: Enel MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. • FUNDAMENTAÇÃO: A autora contratou os serviços da parte requerida, no intuito de receber a sua energia, logo quando começou a construção de sua casa, e foi quatro vezes a anel para pedir a ligação novamente e novamente e nada foi feito, e a sua construção já foi concluída e nada foi feito para que sua energia chegasse, a autora se sente constrangida quanto a isso e esta impossibilitada de morar em sua casa, pois não tem condições de viver a base de velas e lamparinas, chora toda noite pelo fato de ter conseguido realizar seu sonho de casa própria, mas não pode usa-la por conta da falta de energia.
Inicialmente, o prazo estipulado pelo requerido para realização do serviço era de 30 dias, sem, contudo, jamais disponibilizar orçamento ou previsão de entrega.
Ocorre que, até o presente momento, após 19 meses o requerido não colocou o poste de iluminação em sua residência.
Ressalta-se que no dia 20/102023, a requerente fez uma notificação extrajudicial sob o número 000207-75.2023.8.06.0090, a requerida não compareceu à audiência 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.1.2 - Da revelia do Requerido: Restou evidenciado nos autos a ausência injustificada do Promovida à audiência de conciliação ocorrida em 20/03/2024 (ID 83013415 - Pág. 1 à 2- Vide termo da audiência), mesmo estando devidamente citado (ID 80751031 - Pág. 1- Vide aviso de recebimento). Dessa forma, incide ao caso os ensinamentos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual DECRETO À REVELIA DO REQUERIDO e reputo como parcialmente verdadeiros os fatos afirmados pela Autora. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação do serviço: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. Diante do que se encontra nos autos, desde já adianto que assiste razão ao Requerente. A autora contratou os serviços da parte requerida, no intuito de receber a sua energia, logo quando começou a construção de sua casa, e foi quatro vezes a anel para pedir a ligação novamente e novamente e nada foi feito, e a sua construção já foi concluída e nada foi feito para que sua energia chegasse, a autora se sente constrangida quanto a isso e esta impossibilitada de morar em sua casa, pois não tem condições de viver a base de velas e lamparinas, chora toda noite pelo fato de ter conseguido realizar seu sonho de casa própria, mas não pode usa-la por conta da falta de energia.
Inicialmente, o prazo estipulado pelo requerido para realização do serviço era de 30 dias, sem, contudo, jamais disponibilizar orçamento ou previsão de entrega.
Ocorre que, até o presente momento, após 19 meses o requerido não colocou o poste de iluminação em sua residência. (ID 78985670 - Pág. 1 à 8- Vide diversos protocolos com requerimento de ligação nova). A requerida ultrapassou, em muito, o prazo previsto na Resolução nº 414/2010, da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, órgão regulador do Governo Federal, que dispõe em seu art. 31: Art. 31. "A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados:" (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 670, de 14.07.2015) I - 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana; II - 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; III - 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A. Parágrafo único.
Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes. Cumpre observar que a responsabilidade, no caso sub examine, tem natureza objetiva, por tratar-se de relação de consumo, por força do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, independendo, consequentemente, da demonstração da existência de culpa. Frise-se que não há que se falar na presença de excludente da responsabilidade civil na presente demanda.
Nas relações de consumo, tão-somente a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro elide o dever de indenizar.
Em caso de concorrência de culpa, remanesce a responsabilidade do fornecedor. Desse modo, entendo restar caracterizado a falha na prestação dos serviços por parte do Promovido, ensejando, assim, na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a reparação pelos danos experimentados. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à parte autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, pois restando caracterizada a falha na prestação dos serviços, o Demandado, desprezando por completo a situação do consumidor diante da necessidade do serviço essencial, o que, em nosso sentir, extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero equívoco, situação esta que, por si só, gera no indivíduo angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar. Além disso, resta incontroverso, na presente ação, que houve uma falha na prestação do serviço da Requerida.
Ademais, esta não foi capaz, em sede de defesa, de desconstituir os fatos alegados pela parte autora, uma vez que não impugnou de forma especifica os fatos alegados pelo requerente, além disso, a ausência de energia elétrica ofende a dignidade da pessoa humana por se tratar de serviço essencial. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, a qual é agravada pela interrupção do serviço de energia elétrica, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 1.2.3 - Da tutela de urgência antecipada: À luz das disposições do artigo 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante do conjunto probatório anexado ao processo, analisando os mencionados requisitos, verifico que a probabilidade do direito é patente, pois resta devidamente evidenciado que a parte autora não teve atendido seu pedido de ligação de energia a qual foi protocolado há cerca de 02 meses.
Por sua vez, o perigo de dano salta aos olhos, pois a falta de energia até o presente momento causa transtornos imensuráveis tendo em vista a essencialidade do serviço. Portanto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de DETERMINAR à Requerida que estabeleça o fornecimento de energia (ligação) no prazo de 05 dias , sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por episódio de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 para: • CONDENAR a Promovida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro. Ainda, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de DETERMINAR à Requerida que estabeleça o fornecimento de energia (ligação) no prazo de 05 dias , sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por episódio de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Icó - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários.
Icó - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83200576
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83200576
-
26/03/2024 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83200576
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26/03/2024 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83200576
-
26/03/2024 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2024 04:08
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/03/2024 15:03
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 15:02
Audiência Conciliação não-realizada para 20/03/2024 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
13/03/2024 00:45
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 12/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:36
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS LIMA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS LIMA em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79132930
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79132930
-
14/02/2024 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79132930
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05/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:29
Conclusos para despacho
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31/01/2024 19:05
Audiência Conciliação designada para 20/03/2024 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
31/01/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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