TJCE - 3002076-23.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 02:28
Decorrido prazo de JOSE DE AGUIAR RAMOS NETO em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:52
Decorrido prazo de TIM S A em 10/11/2022 23:59.
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28/10/2022 19:07
Arquivado Definitivamente
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28/10/2022 19:06
Juntada de Certidão
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28/10/2022 19:06
Transitado em Julgado em 28/10/2022
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28/10/2022 19:06
Audiência Conciliação cancelada para 01/11/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002076-23.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSE DE AGUIAR RAMOS NETO REU: TIM S A, CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, conforme termo acostado aos autos (id 35267980), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do artigo 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Para a hipótese de pagamento mediante depósito judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 09:18
Homologada a Transação
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20/10/2022 13:21
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 13:17
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2022 10:47
Juntada de Certidão
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08/08/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 14:08
Juntada de Certidão
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01/08/2022 10:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/07/2022 14:53
Juntada de Certidão
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25/07/2022 12:49
Juntada de Certidão
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20/07/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 14:33
Juntada de Certidão
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20/07/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 14:20
Juntada de Certidão
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19/07/2022 21:43
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2022 12:20
Conclusos para decisão
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15/07/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:20
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/07/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
02/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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