TJCE - 3006953-44.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3006953-44.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3006953-44.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 3006953-44.2024.8.06.0001 POLO ATIVO: APELANTE: FRANCISCA ELIETE DA SILVA DUARTE MATTO POLO PASSIVO: APELADO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO Redistribua-se este recurso à relatoria da Desa.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA da 2ª Câmara de Direito Público, desta egrégia Corte de Justiça, em razão da prevenção firmada pela prévia distribuição do Agravo de Instrumento de n.º 3002205-69.2024.8.06.0000. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e horário informados no sistema. Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto Relator -
03/04/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137130924
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137130924
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082056/ 31082057 Processo: 3006953-44.2024.8.06.0001[Fornecimento de medicamentos] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: FRANCISCA ELIETE DA SILVA DUARTE MATTO Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 122.957,20 Processo Dependente: [3003378-28.2024.8.06.0001, 3003378-28.2024.8.06.0001, 3034529-12.2024.8.06.0001] ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no art. 93, XIV da CF/88, art. 203, §4º do CPC, arts. 129 e 130 do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e no art. 1º, §2º, II, alínea "b" da Portaria nº 01/2021 da 15ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do DJE do TJ/CE em 12/02/2021 - págs. 25 e 26). (1) Encaminho estes autos à SEJUD, em face da apelação interposta (ID nº 137102693), a fim de que seja providenciada a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. -
25/02/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137130924
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25/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 22:28
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 08:54
Juntada de comunicação
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 126204070
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04/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:23
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 126204070
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03/12/2024 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126204070
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03/12/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
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10/09/2024 01:31
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99195239
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23/08/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 11:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99195239
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3006953-44.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: FRANCISCA ELIETE DA SILVA DUARTE MATTO Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 122.957,20 Processo Dependente: [3003378-28.2024.8.06.0001, 3003378-28.2024.8.06.0001] DESPACHO RELATÓRIO Tratam os autos de PROCESSO JUDICIAL COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, movida por FRANCISCA ELIETE DA SILVA DUARTE MATTO em face do ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ.
Pugna por ordem de fornecimento do tratamento quimioterápico com ANASTROZOL, 1mg por 05 (cinco) anos, por ser portadora de neoplasia de mama (C50.9), localmente avançada, IIB. Decisão de (ID nº 85355101) não concedeu a tutela de urgência. Decisão em Agravo de Instrumento de (ID nº 85998503) deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou que o ISSEC forneça o tratamento requerido. Despacho de (ID nº 86040622) determinou a intimação do ISSEC para cumprimento da decisão do Agravo de Instrumento. Petição de (ID nº 87582883) informa o descumprimento. Decisão de (ID 87584156), indeferiu o pedido de aplicação de astreintes e determinou a intimação do ISSEC para se manifestar sobre a informação de descumprimento, no prazo de 72 h. Contestação do ISSEC em (ID nº 88437155). Decisão (ID nº 88440370) em que deferiu o pedido de dilação de prazo requerido pelo ISSEC e intimou a promovente para réplica. Petição da parte autora (ID nº 89323021) requerendo o sequestro de valores para o cumprimento da obrigação. Manifestação e documento do ISSEC (ID's nº 89685738 e 89685739) informando que a tutela de urgência foi cumprida. Petição da parte autora (ID nº 90099150) requerendo a condenação do réu ao pagamento de astreintes, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifico ser necessária manifestação do ISSEC para comprovar o período que a obrigação de fazer imposta foi efetivamente cumprida e para análise da fixação de multa diária requerida pela parte autora em (ID nº 90099150). DISPOSITIVO (1) Intime-se o ISSEC por mandado para se manifestar sobre a petição da parte autora (ID nº 90099150), no prazo de 05 (cinco) dias. (2) Intimem-se os litigantes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, do contrário, não o fazendo, o processo será julgado no estado em que se encontra. Após, voltem-me conclusos. Expedientes Necessários. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
22/08/2024 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99195239
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22/08/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/07/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 10:58
Conclusos para decisão
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11/07/2024 10:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/07/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:14
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88440370
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26/06/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 14:11
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88440370
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3006953-44.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: FRANCISCA ELIETE DA SILVA DUARTE MATTO Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: R$122,957.20 Processo Dependente: [3003378-28.2024.8.06.0001, 3003378-28.2024.8.06.0001] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Tratam os autos de PROCESSO JUDICIAL COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, movida por FRANCISCA ELIETE DA SILVA DUARTE MATTO em face do ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ. Pugna por ordem de fornecimento do tratamento quimioterápico com ANASTROZOL, 1mg por 05 (cinco) anos, por ser portadora de neoplasia de mama (C50.9), localmente avançada, IIB. Decisão de ID nº 85355101 não concedeu a tutela de urgência.
Decisão em Agravo de Instrumento de ID nº 85998503 deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou que o ISSEC forneça o tratamento requerido.
Despacho de ID nº 86040622 determinou a intimação do ISSEC para cumprimento da decisão do Agravo de Instrumento.
Petição de ID nº 87582883 informa o descumprimento.
Decisão de ID 87584156, indeferiu o pedido de aplicação de astreintes e determinou a intimação do ISSEC para se manifestar sobre a informação de descumprimento, no prazo de 72 h.
Contestação do ISSEC em ID 88437155. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que o ISSEC, através da petição de ID 87836640, comprova, por meio dos documentos de ID 87836641, que está empreendendo esforços para cumprir a obrigação de fazer imposta.
Ademais, constata-se que a parte autora ainda não juntou os orçamentos requeridos na decisão de ID 87584156.
DISPOSITIVO Assim, defiro o pedido postulado pelo ISSEC, concedendo a dilação do prazo requerido. 1) Intime-se o ISSEC, por mandado, para, no prazo de 10 (dez) úteis, juntar comprovação do cumprimento da obrigação de fazer imposta. 2) Certifique-se o decurso do prazo fixado para a parte autora na decisão de ID 87584156. 3) Com a contestação do ISSEC nos autos, intime-se a parte promovente para réplica, no prazo de 15 dias, por portal. 4) Ciência às partes da presente decisão.
Expedientes necessários. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
25/06/2024 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88440370
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25/06/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/06/2024 18:07
Conclusos para despacho
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20/06/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 08:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/06/2024 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 13:01
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87584156
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87584156
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3006953-44.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: FRANCISCA ELIETE DA SILVA DUARTE MATTO Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: R$122,957.20 Processo Dependente: [3003378-28.2024.8.06.0001, 3003378-28.2024.8.06.0001] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Tratam os autos de PROCESSO JUDICIAL COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, movida por FRANCISCA ELIETE DA SILVA DUARTE MATTO em face do ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ. Pugna por ordem de fornecimento do tratamento quimioterápico com ANASTROZOL, 1mg por 05 (cinco) anos, por ser portadora de neoplasia de mama (C50.9), localmente avançada, IIB. Decisão de ID nº 85355101 não concedeu a tutela de urgência.
Decisão em Agravo de Instrumento de ID nº 85998503 deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou que o ISSEC forneça o tratamento requerido.
Despacho de ID nº 86040622 determinou a intimação do ISSEC para cumprimento da decisão do Agravo de Instrumento.
Petição de ID nº 87582883 informa o descumprimento. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à informação de descumprimento, verifico o decurso do prazo concedido em decisão de ID nº 58998503 para o fornecimento do medicamento requisitado. Quanto ao pedido de fixação de multa diária, sabe-se que o instituto das astreintes é largamente utilizado na tutela das obrigações de fazer, e tem por escopo compelir o devedor ao cumprimento do preceito estabelecido na decisão judicial. A demora da Fazenda Pública em cumprir a obrigação de fazer não é causada por simples inércia ou omissão, mas também em virtude do necessário tempo para a realização do procedimento administrativo de aquisição do bem jurídico visado, de forma que o arbitramento de multa seria inócuo, além de apenas onerar ainda mais o limitado erário. Contudo, mesmo sendo indiscutível a desídia do ente réu, no caso dos autos, a aplicação de multa não se mostra capaz de colimar seus fins legais, devendo este juízo, tão logo cientificado da persistência da omissão estatal, substituir esse meio coercitivo por outro dentre aqueles para esse fim disponibilizadas pela legislação processual. É o que preceitua o Enunciado 74 do Conselho Nacional de Justiça: Enunciado n° 74 CNJ - Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora de aplicação de astreintes e determino: (1) Intime-se o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC para, no prazo de 72h, manifestar-se sobre a petição retro, comprovando o efetivo cumprimento da decisão de ID nº 58998503, ou justificando a demora, sob pena de, em caso de persistência do descumprimento, sequestro de verbas públicas. Expediente a ser cumprido, excepcionalmente, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. (2) Intime-se, por DJE, a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente 3 orçamentos atualizados, completos e detalhados, acerca de todo o custo do medicamento requerido, para que viabilize a possibilidade de, caso permaneça a demora, sequestrar a verba pública necessária a efetivação da decisão, através do sistema SISBAJUD. (3) Aguarde-se o decurso do prazo contestatório do ente requerido. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
04/06/2024 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87584156
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04/06/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2024 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:43
Conclusos para decisão
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03/06/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 18:05
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:31
Conclusos para despacho
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16/05/2024 14:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/05/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:00
Conclusos para decisão
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14/05/2024 13:37
Juntada de comunicação
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09/05/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 11:05
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85355101
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07/05/2024 08:24
Juntada de Petição de ciência
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85355101
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3006953-44.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: FRANCISCA ELIETE DA SILVA DUARTE MATTO Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: R$122,957.20 Processo Dependente: [3003378-28.2024.8.06.0001, 3003378-28.2024.8.06.0001] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Tratam os autos de PROCESSO JUDICIAL COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, movida por FRANCISCA ELIETE DA SILVA DUARTE MATTO em face do ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ. Pugna por ordem de fornecimento do tratamento quimioterápico com ANASTROZOL, 1mg por 05 (cinco) anos, por ser portadora de neoplasia de mama (C50.9), localmente avançada, IIB. Decisão da 9ª Vara da Fazenda Pública (ID nº 83377456) para redistribuição do feito para a 15ª Vara da Fazenda Pública em virtude de existir um processo nº 3003378-28.2024.8.06.0001 tramitando nesta vara. Nota Técnica nº 1817 colacionada aos autos (ID nº 83509790) com informação de que o médico assistente também é sócio da Pessoa Jurídica (Ébano Oncologia) local em que fora prestado o atendimento. Decisão determinando Emenda à Inicial (ID nº 83509411) para a parte autora: 1) Comprovar a recusa administrativa do ISSEC; 2) Se manifestar sobre a relação do médico assistente e a Clínica Ébano; 3) Esclarecer sobre os valores do tratamento trazidos (ID nº 83350396). Emenda à Inicial e documento de negativa do ISSEC (ID's nº 84379042 e 84379043). Decisão (ID nº 84410155) em que deferiu a dilação de prazo e intimou o ISSEC para se manifestar quanto ao possível conflito de interesse e para cumprir o determinado em Decisão (ID nº 83509411) - sobre a recusa administrativa do ISSEC, se manifestar sobre informações do médico assistente e esclarecer sobre os valores do tratamento. Petição da parte autora com 03 (três) orçamentos (ID's nº 84774911, 84774912, 84774914, 84774916). Decisão (ID nº 84808336) em que notificou-se o médico assistente para esclarecer o motivo de não ter declarado o conflito de interesse, e juntar novo orçamento, em atenção ao Enunciado nº 56 do Fonajus. Manifestação do ISSEC (ID nº 85134745) em que esclarece ser nítido o conflito de interesse e devem ser desconsiderados o orçamento e relatório médico, bem como a tutela de urgência ser negada e os pleitos autorais julgados improcedentes. Mandado de notificação (ID nº 85157054) do Dr.
José Ezequiel de Macedo via e-mail. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da tutela de urgência Os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O perigo da demora está consubstanciado no fato de a parte autora possuir diagnóstico de neoplasia de mama (C50.9). Passo a análise da probabilidade do direito. Do relatório médico (particular): Em análise dos autos, o relatório médico (ID nº 83350392) não indicou a evidência científica que fundamenta a indicação da medicação.
Da mesma forma, o citado relatório não especifica qual o resultado esperado com o fornecimento do medicamento de forma concreta, isto é, se implicará em qual grau de sobrevida, e melhora da qualidade de vida, assim como não rechaçou as razões pelas quais a nota técnica da Conitec, que não recomendou a incorporação médica do fármaco, deve ser superada. Também não se pode desprezar o entendimento já pacificado em demandas de saúde de que "o relatório do médico particular não é título executivo judicial", e portanto, deve vir devidamente motivado, o que não se observa, pois não se especifica a diferença significativa na taxa de resposta geral, sobrevida entre o tratamento visado e o já disponibilizado gratuitamente na rede pública, a qual a parte autora não teve indeferimento de acesso, assim como a melhora na qualidade de vida do paciente, pois se deve buscar um direito à vida digna, o que deve ser ponderado diante do caráter tóxico do tratamento quimioterápico. Corroborando com o exposto, cite-se os julgados: APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
DOENÇAS GRAVES.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88.
NEOPLASIA MALIGNA.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
O art. 30 da Lei nº 9.250/1995, que estabelece a obrigatoriedade de laudo médico oficial para concessão do benefício fiscal, não vincula o Juiz, que é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes.
A finalidade da norma é prestigiar a presunção de veracidade conferida aos atos administrativos emanados de agente público.
As moléstias descritas no artigo 6º da Lei 7.713/88, contudo, podem ser comprovadas na via judicial por outros meios, dado que o magistrado tem liberdade para realizar a valoração jurídica da prova.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Tendo sido o contribuinte diagnosticado com neoplasia maligna, resta reconhecido o direito de que não incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de pensão alimentícia.
Precedentes deste Tribunal. (TRF-4 - AC: 50025106820184047000 PR 5002510-68.2018.4.04.7000, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 04/12/2019, PRIMEIRA TURMA) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 651.483 - RS (2015/0010389-8) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : CÂNDIDO INÁCIO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO (S) AGRAVADO : ALFEU NILSON MALLMANN - ESPÓLIO ADVOGADO : CLÁUDIO FREITAS MALLMANN - INVENTARIANTE DECISÃO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE.
O MAGISTRADO NÃO ESTÁ LIMITADO AO LAUDO MÉDICO OFICIAL, JÁ QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Agrava-se da decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão do TJRS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
SERVIDOR JÁ FALECIDO PORTADOR.
DE CARCINOMA METASTÁTICO DE MERKEL.
CONCESSÃO DA ISENÇÃO FISCAL SEM LAUDO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a ausência, de laudo oficial não impede o reconhecimento da isenção de imposto de renda quando, pelas demais provas dos autos, restar suficientemente comprovada uma das moléstias graves elencadas no art. 6o., da Lei Federal 7.713188, que dispõe sobre o imposto de renda.
Até porque, o disposto no art. 30 da Lei Federal 9.250/95 e no art. 5o. da Instrução Normativa 15 da Secretaria da Receita Federal, não retira do magistrado a livre a apreciação da prova, na esteira do que dispõe o art. 131 do CPC.
Caso em que os atestados médicos de oncologista particular e de radiologista, acompanhados dos diversos exames e internações hospitalares acostadas aos autos, além do próprio atestado de óbito (indicando como causa mortis carcinoma de merkel metastático) são suficientes para comprovar a moléstia suportada.
Nada muda em razão de o pedido ter sido feito pelo espólio do falecido. 2.
Honorários advocatícios.
Minoração.
Descabimento. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR. (STJ - AREsp: 651483 RS 2015/0010389-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 01/07/2015) Do conflito de interesse Fora determinada a Emenda à Inicial, conforme (ID nº 84410155) para trazer orçamentos comprovando o valor da causa. Ocorre que, a parte autora trouxe aos autos documentos insuficientes (ID's nº 84774911 a 84774916) que auxiliassem a análise do pleito, quanto ao deferimento do pleito, visto que, dentre os orçamentos acostados, juntou um da Clínica Ébano (ID nº 84774912), a qual o próprio médico prescritor do tratamento também é sócio da pessoa jurídica em apreço que realizaria o tratamento. Nesse sentido, há aparente conflito de interesse, a macular a devida imparcialidade no relatório médico (ID nº 83350392), malferindo as regras do Código de Ética médico: É vedado ao médico: Art. 58.
O exercício mercantilista da medicina. (...) Art. 68.
Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza. Art. 69.
Exercer simultaneamente a medicina e a farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela prescrição e/ou comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional. Desse modo, entendo por certo que o relatório médico acima, em virtude do conflito de interesse, retira a devida credibilidade e o caráter objetivo e imparcial da prescrição médica, a afastar a probabilidade do direito, embora este juízo seja sensível a gravidade da enfermidade da parte autora. DISPOSITIVO Por assim entender, considerando as razões acima expedidas, NÃO CONCEDO a tutela provisória. Anoto, todavia, que a Decisão poderá ser revista se apresentados novos elementos que evidenciem a necessidade da retificação desta. Intimem-se as partes desta decisão. Defiro a gratuidade judiciária. (1) Cite-se a autarquia demandada para contestar o feito, no prazo legal, e intime-se para cumprimento da presente decisão. Expedientes a serem cumpridos excepcionalmente por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 em face da natureza da questão posta em Juízo, e o conhecimento de que os procuradores da parte requerida não possuem atribuição para a autocomposição/transação, por não lhe terem sido confiados poderes para tal fim.
Assim, o prazo de defesa fluirá a partir da comunicação da presente decisão. (2) Apresentada(s) contestação(ções) com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 15 dias. (3) Após, autos conclusos. Exp.
Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
06/05/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85355101
-
06/05/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
05/05/2024 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/04/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 17:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84808336
-
26/04/2024 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84808336
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3006953-44.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: FRANCISCA ELIETE DA SILVA DUARTE MATTO Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 122.957,20 Processo Dependente: [3003378-28.2024.8.06.0001, 3003378-28.2024.8.06.0001] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria nº 01/2024 (DJEA - 01/04/2024) RELATÓRIO Tratam os autos de PROCESSO JUDICIAL COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, movida por FRANCISCA ELIETE DA SILVA DUARTE MATTO em face do ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ. Por meio dela, pugna por ordem de fornecimento do tratamento quimioterápico com ANASTROZOL, 1mg por 05 (cinco) anos, por ser portadora de neoplasia de mama (C50.9), localmente avançada, IIB. Decisão da 9ª Vara da Fazenda Pública (ID nº 83377456) para redistribuição do feito para a 15ª Vara da Fazenda Pública em virtude de existir um processo nº 3003378-28.2024.8.06.0001 tramitando nesta vara. Nota Técnica nº 1817 colacionada aos autos (ID nº 83509790) com informação de que o médico assistente também é sócio da Pessoa Jurídica (Ébano Oncologia) local em que fora prestado o atendimento. Decisão determinando Emenda à Inicial (ID nº 83509411) para a parte autora: 1) Comprovar a recusa administrativa do ISSEC; 2) Se manifestar sobre a relação do médico assistente e a Clínica Ébano; 3) Esclarecer sobre os valores do tratamento trazidos (ID nº 83350396). Emenda à Inicial e documento de negativa do ISSEC (ID's nº 84379042 e 84379043). Decisão (ID nº 84410155) em que deferiu a dilação de prazo e intimou o ISSEC para se manifestar quanto ao possível conflito de interesse e para cumprir o determinado em Decisão (ID nº 83509411) - sobre a recusa administrativa do ISSEC, se manifestar sobre informações do médico assistente e esclarecer sobre os valores do tratamento. Petição da parte autora com orçamentos (ID's nº 84774911, 84774912, 84774914, 84774916). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da relação entre o médico assistente e a Clínica Ébano Em observância à Nota Técnica nº 1817 (ID nº 83509790 - pág. 10), sobreveio a informação de suma importância de que o médico assistente que solicitou a medicação, conforme relatórios médicos (ID's nº 83350392 e 83350393), também seria sócio da pessoa jurídica em que ocorreu o atendimento da autora (ID nº 83350393 - pág. 03), e que em outras oportunidades forneceu orçamento de tratamentos, a aparentar suposto conflito de interesse, a macular a devida imparcialidade no relatório médico, malferindo, supostamente, em tese, regras do Código de Ética médico: É vedado ao médico: Art. 58.
O exercício mercantilista da medicina. (...) Art. 68.
Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza. Art. 69.
Exercer simultaneamente a medicina e a farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela prescrição e/ou comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional. Em virtude do exposto, fora determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca da informação mencionada anteriormente, em decisão (ID nº 83509411). Ocorre que, a parte autora, em Emenda à Exordial (ID nº 84379042) se restringe a informar que, embora o médico assistente figure como sócio da Clínica Ébano Oncologia, o mesmo também é o profissional que atua na clínica, prestando os serviços médicos, e que seria irrelevante sua posição de sócio. Dessa forma, não houve esclarecimento satisfatório com relação a eventual conflito de interesse observado na Nota Técnica nº 1817, visto que, não poderia ser sócio de uma pessoa jurídica que fornece a medicação e orçamentos, no caso a clínica Èbano.
Deve-se esclarecer eventual conflito de interesse. Sobre o caso, há o enunciado do FONAJUS: ENUNCIADO N° 58 Quando houver prescrição de medicamento, produto, órteses, próteses ou procedimentos que não constem em lista Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES ounos protocolos do Sistema Único de Saúde - SUS, recomenda-se a notificação judicial do médico prescritor, para que preste esclarecimentos - em audiência ou em documento próprio - sobre a pertinência e necessidade da prescrição, bem comopara firmar declaração de eventual conflito de interesse. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023 2.
Da necessidade de 03 (três) orçamentos comprobatórios para albergar o valor da causa Não obstante, em nova petição e orçamento (ID nº 84774911 e 84774912) acostados, a parte autora trouxe orçamento da mencionada Clínica Ébano.
Sobre o tema, há enunciado do FONAJUS, realizado no âmbito do CNJ: ENUNCIADO N° 56 Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud)) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Pelo exposto, considerando que o médico prescritor é o mesmo sócio da Clínica Ébano, e que, portanto, haveria um conflito de interesse a ser sanado, e o orçamento fornecido não pode ser aceito, em virtude deste empecilho, entendo necessário que a parte autora acoste mais 01 (um) orçamento, para que a documentação presente se torne suficiente para demonstrar os requisitos que amparam a tutela de urgência pretendida, diverso do ofertado pela Clínica Ébano. Ademais, entendo que caberia ao médico ter informado o eventual conflito de interesse, o que não o fez, apresentando declaração diversa. DISPOSITIVO (1) Notifique-se o médico Dr.
José Ezequiel de Macedo Rangel, através do e-mail [email protected] (extraído do site https://www.oncologistaemfortaleza.com.br/contato.php - dia 23/04/2024) e/ou através da causídica, para esclarecer o motivo de não ter declarado o conflito de interesse, se em tese, poderia ser beneficiado com a realização do tratamento (prescrito pelo mesmo) na Clínica da qual é sócio. (2) Intime-se a parte autora para juntar novo orçamento, em atenção ao Enunciado nº 56 do FONAJUS. (3) Intimem-se as partes acerca da decisão. Após as providências e respostas, voltem os autos conclusos para fins de análise do pedido de tutela de urgência. Expedientes Necessários.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
25/04/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84808336
-
25/04/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 21:46
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84410155
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84410155
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3006953-44.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: FRANCISCA ELIETE DA SILVA DUARTE MATTO Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 122.957,20 Processo Dependente: [3003378-28.2024.8.06.0001, 3003378-28.2024.8.06.0001] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria nº 01/2024 (DJEA - 01/04/2024) Tratam os autos de PROCESSO JUDICIAL COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, movida por FRANCISCA ELIETE DA SILVA DUARTE MATTO em face do ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ. Por meio dela, pugna por ordem de fornecimento do tratamento quimioterápico com ANASTROZOL, 1mg por 05 (cinco) anos, por ser portadora de neoplasia de mama (C50.9), localmente avançada, IIB. Decisão da 9ª Vara da Fazenda Pública (ID nº 83377456) para redistribuição do feito para a 15ª Vara da Fazenda Pública em virtude de existir um processo nº 3003378-28.2024.8.06.0001 tramitando nesta vara. Nota Técnica nº 1817 colacionada aos autos (ID nº 83509790) com informação de que o médico assistente também é sócio da Pessoa Jurídica (Ébano Oncologia) local em que fora prestado o atendimento. Decisão determinando Emenda à Inicial (ID nº 83509411) para a parte autora: 1) Comprovar a recusa administrativa do ISSEC; 2) Se manifestar sobre a relação do médico assistente e a Clínica Ébano; 3) Esclarecer sobre os valores do tratamento trazidos (ID nº 83350396). Emenda à Inicial e documento de negativa do ISSEC (ID's nº 84379042 e 84379043). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Reporto-me à petição da autora de (ID nº 84379042). Da dilação do prazo para juntar orçamentos Diante da urgência que o caso exige, defiro a dilação de prazo, em 20 (vinte) dias, para a parte autora acostar os documentos necessários em atendimento a Decisão de (ID nº 83509411). DISPOSITIVO (1) Defiro a dilação de prazo. (2) Intimem-se o ISSEC para se manifestar sobre as alegações autorais quanto ao possível conflito de interesse, no prazo de 5(cinco) dias. (3) Intime-se a parte autora acerca da dilação do prazo, para cumprimento do determinado em Decisão (ID nº 83509411). Após as providências e respostas, voltem os autos conclusos para fins de análise do pedido de tutela de urgência. Expedientes Necessários.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
17/04/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84410155
-
17/04/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83509411
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3006953-44.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: FRANCISCA ELIETE DA SILVA DUARTE MATTO Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: R$122,957.20 Processo Dependente: [3003378-28.2024.8.06.0001, 3003378-28.2024.8.06.0001] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os autos de PROCESSO JUDICIAL COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, movida por FRANCISCA ELIETE DA SILVA DUARTE MATTO em face do ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ. Por meio dela, pugna por ordem de fornecimento do tratamento quimioterápico com ANASTROZOL, 1mg por 05 (cinco) anos, por ser portadora de neoplasia de mama (C50.9), localmente avançada, IIB. Decisão da 9ª Vara da Fazenda Pública (ID nº 83377456) para redistribuição do feito para a 15ª Vara da Fazenda Pública em virtude de existir um processo nº 3003378-28.2024.8.06.0001 tramitando nesta vara. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1.
Considerações acerca do processo originário (nº 3003378-28.2024.8.06.0001 - 15ª Vara da Fazenda Pública) Inicialmente, observa-se que houve a proposição de demanda inicial com as mesmas partes e causa de pedir (nº 3003378-28.2024.8.06.0001). Fora determinada a Emenda à Inicial para a parte autora colacionar documentos faltantes, no entanto, o prazo legal decorreu, e nada foi apresentado ou requerido, conforme Certidão (ID nº 81063739).
Portanto, o feito fora julgado sem resolução do mérito, no dia 18/03/2024.
Passo então a análise da presente demanda. 2.
Da ausência de documento de recusa administrativa do fornecimento do tratamento Outrossim, constata-se que na lide em apreço, a parte autora propõe demanda em face do ISSEC, e somente trouxe uma captura de tela do ano de 2022 (ID nº 83350394), o que não comprova se fora buscado o tratamento na via administrativa no caso dos autos, o que malfere o Enunciado nº 3 do Fonajus, assim dispõe: Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. 3.
Da manifestação da parte autora para informações adicionais Em análise atenta ao relatório médico (ID nº 83350393 - pág. 03), percebe-se que o médico assistente, no item 6, informou que não possuía conflito de interesse na prescrição do tratamento, no entanto, em análise realizada pelo NAT/CE, na Nota Técnica nº 1817 (ID nº 83509790), sobreveio a informação de suma importância de que o médico que solicitou a medicação, também é sócio da Pessoa Jurídica (Ébano Oncologia) que em que fora prestado o atendimento. Portanto, é necessária a manifestação da parte autora sobre esta informação, do contrário, será oficiado o Conselho Regional de Medicina (CREMEC). 4.
Do orçamento - relatório de gastos Observando a documentação trazida pela parte autora, não resta claro se as informações contidas no relatório de gastos colacionado em (ID nº 83350396), é extraído de alguma farmácia (por não constar carimbo, nome comercial e maiores informações), ou de clínica conveniada ao ISSEC, por apresentar logomarca do ISSEC.
Dessa forma, é fundamental que a parte autora se manifeste, esclarecendo sobre os valores do tratamento contidos no documento (ID nº 83350396). DISPOSITIVO Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, sob pena de indeferimento, esclarecendo: (1) Comprovar a recusa administrativa do ISSEC em fornecer o tratamento pleiteado, anexando o número do protocolo administrativo que apreciou o pedido do autor. (2) Se manifeste sobre a informação do item 3, do contrário, será oficiado o Conselho Regional de Medicina (CREMEC). (3) Esclarecer sobre os valores do tratamento contidos no documento (ID nº 83350396). Após as providências e respostas, voltem os autos conclusos para fins de análise do pedido de tutela de urgência. Cumpra-se, com máxima urgência. Expedientes Necessários. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83509411
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03/04/2024 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83509411
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02/04/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 10:32
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2024 10:58
Declarada incompetência
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28/03/2024 12:10
Conclusos para decisão
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28/03/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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