TJCE - 3000511-46.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:35
Juntada de ordem de bloqueio
-
23/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
26/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ERICK ALEXANDRE FERNANDES DA CUNHA em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:41
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/02/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 11:46
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/02/2025 16:47
Processo Reativado
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06/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
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05/02/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 08:57
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 08:20
Juntada de Certidão
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12/09/2024 08:20
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 01:26
Decorrido prazo de ISADORA DE OLIVEIRA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/08/2024. Documento: 99098472
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99098472
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000511-46.2024.8.06.0071 AUTOR: ISADORA DE OLIVEIRA SILVA REU: ERICK ALEXANDRE FERNANDES DA CUNHA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95. Inicialmente decreto a revelia do acionado porque mesmo comparecendo à audiência de conciliação (id nº 88538920), não apresentou contestação, na forma do art. 344 do CPC. Trata o presente de ação com pedido de restituição de valores e indenização por dano moral. A acionante alega que adquiriu fones novos/lacrados da marca Apple, modelo Air Pods Pro 2º geração, na loja requerida, no valor de R$ 1.600,00.
Todavia, o produto apresentou defeito.
Informa que entrou em contato com acionado que se comprometeu em resolver o problema.
Alega que enviou o produto para a parte ré.
Alega que o acionado relatou ter enviado o produto de volta para a parte autora.
Todavia, nunca recebeu o produto consertado.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral e material. Analisando detidamente os autos, verifico tratar-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC. A parte acionada, apesar de comparecer à audiência de conciliação, não apresentou contestação, razão pela qual também lhe aplicada a pena de confesso em conformidade com art. 341 do CPC. Art. 341. incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Em análise dos autos, verifico que as alegações da autora merecem prosperar em partes. Em relação ao dano material, entendo que merece acolhimento.
O dano material está devidamente configurado na diminuição do patrimônio da acionante, comprovado conforme documentos anexados com a inicial. Em relação ao pedido de dano moral, entendo que não merece acolhimento.
O dano de natureza extrapatrimonial, por seu turno, decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X, da CF).
No presente caso, não há comprovação de exposição da recorrente a qualquer situação externa suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade (art. 373, inc.
I, do CPC). Acrescento que o simples fato de haver revelia não implica, necessariamente, procedência total do pedido inicial.
O Juiz deverá analisar o contexto processual e decidir conforme o direito, e não simplesmente acolher o pedido exordial exclusivamente porque houve revelia. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos para condenar ERICK ALEXANDRE FERNANDES DA CUNHA, nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos materiais no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) com correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir da citação; Julgo improcedente o pedido de dano moral . Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Revelia decretada. Determino: 1 - Intimação da autora, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
22/08/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99098472
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22/08/2024 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2024 07:18
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 07:15
Juntada de Certidão
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23/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ISADORA DE OLIVEIRA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ISADORA DE OLIVEIRA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:33
Decorrido prazo de ERICK ALEXANDRE FERNANDES DA CUNHA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:28
Decorrido prazo de ERICK ALEXANDRE FERNANDES DA CUNHA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:23
Decorrido prazo de ERICK ALEXANDRE FERNANDES DA CUNHA em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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02/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
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02/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2024. Documento: 83157185
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01/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000511-46.2024.8.06.0071 Ação: [Abatimento proporcional do preço] Promovente(s): AUTOR: ISADORA DE OLIVEIRA SILVA Promovido(s): ERICK ALEXANDRE FERNANDES DA CUNHA Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 24/06/2024 09:30 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/1bdfc7 Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: ISADORA DE OLIVEIRA SILVA, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): ERICK ALEXANDRE FERNANDES DA CUNHA via WhatsApp número (61) 981913673) e, não sendo possível, o ato deverá ser feito imediatamente pelos Correios. IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 22 de março de 2024.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83157185
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31/03/2024 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83157185
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31/03/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
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13/03/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 23:06
Audiência Conciliação designada para 24/06/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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11/03/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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