TJCE - 0051762-90.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 07:54
Juntada de Certidão
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07/06/2024 07:54
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 00:45
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:40
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 86101560
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 86101560
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86101560
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86101560
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20/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0051762-90.2021.8.06.0094 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA BEZERRA DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, já qualificados nos presentes autos. Durante a tramitação do feito, a parte autora requereu a desistência da presente demanda (id 86032214). É o sucinto relato.
Decido. A desistência atende às formalidades legais e nada há que obstaculize sua homologação imediata, independentemente da concordância do réu, haja vista que, no microssistema dos juizados especiais, a ausência da parte autora às audiências do procedimento acarreta, instantânea e automaticamente, a extinção do processo (Lei nº 9.099/1995, art. 51, caput, I).
Isso significa que é admissível a desistência tácita da ação, cuja eficácia se produz sem necessidade de anuência da parte ré. Ora, se os efeitos da desistência tácita se operam sem o aval da parte ré, não faz sentido que, para a desistência expressa, seja de outro modo. Note-se que os juizados especiais cíveis lidam com as causas de valores econômicos menos expressivos e, desse modo, é bastante razoável que, em regra, o interesse público subjacente à relação processual ceda ao interesse privado da parte que se desinteressa pela solução do litígio. Em face do exposto, homologo POR SENTENÇA a desistência manifestada pela parte autora, a fim de que produza seus efeitos legais (CPC, art. 200, parágrafo único).
Em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 354, combinado com o disposto no artigo 485, caput, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Ipaumirim/CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
17/05/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86101560
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17/05/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86101560
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16/05/2024 16:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 11:11
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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15/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 20:44
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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11/04/2024 01:42
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:42
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:41
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83316146
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83316146
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02/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0051762-90.2021.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 15/05/2024, às 11:00h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjYyZjk2YTAtZDcxMC00ZmIyLTljMzQtMzgzMTJiZjI1YWNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/60cceb Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (80060618), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Maria Ivone de Barros Servidora à disposição - Mat. nº 43188 -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83316146
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83316146
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01/04/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83316146
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01/04/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83316146
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27/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:26
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 15/05/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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21/02/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:20
Conclusos para decisão
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30/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 16:25
Conclusos para decisão
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21/01/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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15/01/2022 14:49
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/12/2021 21:08
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2021 19:09
Mov. [2] - Conclusão
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10/12/2021 19:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Anexo de movimentação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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