TJCE - 3000280-26.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89910678
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89910678
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89910678
-
25/07/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89910678
-
24/07/2024 17:36
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2024 23:05
Expedição de Alvará.
-
17/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:52
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/07/2024. Documento: 88846022
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 88846022
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 88846022
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000280-26.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE MARIA SOBRINHO REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 88795089, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal e, arquivem-se os autos. Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital. Juiz de Direito -
15/07/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88846022
-
15/07/2024 12:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2024 12:12
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/06/2024. Documento: 88151979
-
18/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/06/2024. Documento: 88151979
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88151979
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000280-26.2024.8.06.0101 AUTOR: JOSE MARIA SOBRINHO REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Valor da Execução: R$ 4.891,11 (quatro mil oitocentos e noventa e um reais e onze centavos) DECISÃO R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
14/06/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88151979
-
14/06/2024 11:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 09:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2024 11:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024. Documento: 87518538
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87518538
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3000280-26.2024.8.06.0101 AUTOR: JOSE MARIA SOBRINHO REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados, para requererem o que entender necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 31 de maio de 2024.
FRANCIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA Servidor Geral - Matrícula 40154 -
31/05/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87518538
-
31/05/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 11:55
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 00:55
Decorrido prazo de ANDERSON BARROSO DE FARIAS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:55
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 27/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 06:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85885327
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85885326
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85885327
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85885326
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753, Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000280-26.2024.8.06.0101 Promovente(s) JOSE MARIA SOBRINHO Promovido(a) UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Ação [Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, do inteiro teor da Sentença proferida por este Juízo que segue anexa por cópia digital. Itapipoca-CE, 10 de maio de 2024.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidor Geral - Mat.: 44673 Ilmo(a).
Sr(a).
Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS -
10/05/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85885327
-
10/05/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85885326
-
10/05/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:41
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 17:02
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 17:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
06/05/2024 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2024 03:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000280-26.2024.8.06.0101 Promovente: JOSE MARIA SOBRINHO Promovido(a): UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Ação: [Práticas Abusivas] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 06/05/2024 14:30 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão acostada no ID nº 83428523 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): ANDERSON BARROSO DE FARIAS Itapipoca-CE -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83550664
-
03/04/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83550664
-
03/04/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 09:40
Audiência Conciliação redesignada para 06/05/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
01/04/2024 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80709776
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80709776
-
05/03/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80709776
-
02/03/2024 10:22
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 23:27
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 23:27
Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
29/02/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000639-59.2021.8.06.0075
Luiz Jarbas de Mesquita
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2021 11:34
Processo nº 3002762-53.2024.8.06.0001
Rejane Lea Ramos Gomes
Municipio de Fortaleza
Advogado: Leandro de Araujo Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2024 14:39
Processo nº 3000878-91.2024.8.06.0064
Maria Edimilda Araujo Marques
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2024 00:25
Processo nº 0051773-22.2021.8.06.0094
Maria Bezerra da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2021 20:37
Processo nº 0051360-09.2021.8.06.0094
Maria Leite de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2021 15:57