TJCE - 3000302-92.2024.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 00:32
Decorrido prazo de RENATA MIRIAN COSTA FELIX em 14/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
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06/05/2024 12:53
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84653757
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84653757
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000302-92.2024.8.06.0163 REQUERENTE: DEBORAH WUILMA SOARES PEREIRA REQUERIDO: ENEL BRASIL S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação declaratória de cobrança indevida c/c pedido de indenização por danos morais", alegando, em síntese, que foi surpreendida por uma notificação eletrônica do PROUNI, que informava a negativação do seu nome no cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA).
Ao realizar consulta verificou que a restrição decorre de fatura de energia elétrica, cujo vencimento teria se dado em 27 de novembro de 2023, no valor de R$ 17.964,49 (dezessete mil, novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), e em 26 de dezembro de 2023, no valor de R$ 22.318,44 (vinte e dois mil, trezentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos) conforme se verifica dos documentos em anexo.
No entanto, encontra-se absolutamente em dias com suas obrigações. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Do indeferimento da petição inicial: Não estando a petição inicial em ordem.
Foi determinada a intimação da Requerente para informar acerca da opção pelo rito dos juizados especiais, visto que há inadequação do pedido de condenação em custas e honorários sucumbenciais ao rito da Lei 9.099/95, sob pena de indeferimento. (ID N.º 83381280 - Vide despacho). Contudo, a parte Autora não atendeu ao que foi determinado, deixando transcorrer o prazo in albis. Desse modo, diante do não atendimento do comando judicial, outro caminho não há se não o indeferimento da petição inicial, tal como autoriza a norma do parágrafo único, do artigo 321, do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista o indeferimento da petição inicial, o que faço com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Benedito - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
25/04/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84653757
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23/04/2024 11:18
Indeferida a petição inicial
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19/04/2024 09:08
Conclusos para despacho
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19/04/2024 00:59
Decorrido prazo de RENATA MIRIAN COSTA FELIX em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83381280
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial para juntada dos documentos que devem acompanhar a peça inaugural, bem como para informar acerca da opção pelo rito dos juizados especiais, visto que há inadequação do pedido de condenação em custas e honorários sucumbenciais ao rito da Lei 9.099/95, sob pena de indeferimento.
São Benedito/CE, data da assinatura digital. Larissa Affonso Mayer Juíza Substituta-em respondência -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83381280
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02/04/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83381280
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01/04/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 07:57
Conclusos para despacho
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27/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:47
Audiência Conciliação designada para 17/02/2025 13:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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27/03/2024 09:47
Distribuído por sorteio
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27/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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