TJCE - 3000745-67.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 09:43
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 09:43
Juntada de Certidão
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15/12/2022 09:43
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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15/12/2022 03:11
Decorrido prazo de EUGENIO DE ARAUJO E OLIVEIRA LIMA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 03:11
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000745-67.2022.8.06.0016 PROMOVENTE: MALVERIQUE NECKEL PROMOVIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, em que o autor alegou, em síntese, que ao tentar adquirir dois patinetes adulto moto Harley Scooter elétrico 3000w no site da requerida, teve, por duas vezes em cartões diversos, a compra recusada.
Ressaltou que, mesmo após vários contatos, não conseguiu finalizar a compra e, mesmo assim, teve retido o valor da tentativa de compra pela parte promovida, razão pela qual requereu a liberação da quantia de R$ 7.400 (sete mil e quatrocentos reais) do limite do cartão de crédito, além da indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Em sede de contestação, a empresa promovida asseverou que as compras sob operação de pagamento foram rejeitadas, não recepcionando o valor da tentativa de compra, aduzindo que não tem gerência sob a operadora do cartão de crédito.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Em réplica, a parte autora ratifica o pedido exordial. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Adiante, passo a decidir. É de se esclarecer que o exame da presente controvérsia será feito à vista dos dispositivos do microssistema do consumidor, haja vista que a relação entabulada entre as partes consiste em típica relação de consumo.
Tal conclusão decorre a partir dos ditames constantes dos artigos 2º e 3º do CDC, assim, o reconhecimento dessa circunstância impõe a possibilidade de aplicação da legislação respectiva.
Compulsando os autos, verifica-se que a insatisfação do autor se consubstanciou no fato de ter tido valor bloqueado no cartão de crédito e em dano moral decorrente da perda de uma chance e utilização indevida do limite do cartão.
Quanto à obrigação de fazer, relativo à liberação do valor de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), o próprio autor já informou que o montante fora liberado após o ajuizamento da ação, prosseguindo a lide em relação ao pedido de danos morais especificados, motivo pelo qual tal pedido perdeu o objeto.
Em relação ao dano moral, o que se observa dos autos é que os argumentos da parte promovida merecem prosperar, posto que efetivamente demonstrados, uma vez que há verossimilhança em suas razões quando não permite que a compra finalize quando há suspeita de fraude, notadamente quando o produto ofertado se encontra muito abaixo do valor de mercado, o que elide o argumento de perda de uma chance da parte autora.
No que concerne a restrição do valor no limite do cartão, este juízo se posiciona no sentido de que a empresa promovida não possui responsabilidade sob a operação do cartão de crédito em si e suas especificidades enquanto cliente e instituição financeira, de fato, não restando caracterizado ato ilícito que induza a uma reparação pecuniária por esse motivo a ser imputada à parte promovida.
Ademais, o autor informou que tentou utilizar dois cartões, mas observou-se que somente um teria tido o valor de limite restrito, alegando que não pôde realizar compra simples em farmácia e/ou laboratório, todavia tal argumento não induz a uma reparação a título de dano moral, vez que teria o outro cartão para realizar suas outras compras, o que corrobora o posicionamento desta magistrada em não vislumbrar dano a ser ressarcido.
Entende-se que o verdadeiro dano moral apenas estaria presente em havendo comprovação de repercussão exterior, no que concerne à imagem, honra ou dignidade do autor para com a sociedade e/ou de um grande transtorno a ponto de comprometer seriamente o seu quotidiano, o que não restou provado nos autos.
Em se tomando outro norte, dar-se-ia a total banalização do dano moral constitucionalmente previsto em nosso ordenamento a tornar o Poder Judiciário instrumento de uma “indústria da indenização” que poderia causar grandes prejuízos a toda a economia nacional e enriquecimento ilícito a uns poucos “prejudicados”.
Ocorre que, no presente caso, não restou evidenciado qualquer consequência que induza a uma indenização.
A jurisprudência vem sedimentando o entendimento que simples aborrecimentos não configuram dano moral, se não tiverem ocasionado alguma repercussão externa ou ocasionado sofrimento significativo.
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade da justiça requerida pela parte promovente, será analisado em caso de recurso, e fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Exp.
Nec.
P.
R.
I.
Fortaleza, 24 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 13:46
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2022 11:27
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 10:48
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:31
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2022 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/09/2022 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2022 12:44
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2022 14:20
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2022 11:16
Conclusos para decisão
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04/07/2022 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2022 11:48
Conclusos para decisão
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30/06/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:48
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/06/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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