TJCE - 3000578-98.2019.8.06.0034
1ª instância - Vara Unica Criminal de Aquiraz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
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03/05/2024 10:08
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 01:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ROSA MARIA MEDEIROS DE LIMA NUNES em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2024. Documento: 83295787
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28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE AQUIRAZ S E N T E N Ç A PROCESSO Nº 3000578-98.2019.8.06.0034 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
Versam os autos sobre a prática da infração penal prevista no art. 150 do Código Penal (CP), fato que teria ocorrido no dia 01.08.2019, consoante narrado no incluso BO.
Importante ressaltar que a legislação pátria prevê o instituto da prescrição, que se constitui em uma das causas extintivas da punibilidade (art. 107, inc.
IV, do CP).
A prescrição "é a perda do direito de punir do estado, pelo decurso de tempo, em razão do seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado" (Cezar Roberto Bitencourt, in CP comentado, Ed.
Saraiva, pg. 350).
Considerando a pena máxima abstrata prevista no art. 150 do CP (três meses de detenção), a prescrição do delito ocorre em 03 (três) anos (art. 109, inc.
VI, do CP, com redação dada pela Lei nº 12.234/2010).
O lapso prescricional antes de transitar em julgado a sentença penal começa a correr do dia em que o crime se consumou (art. 111, inc.
I, do CP), ressalvada a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, o que não é o caso dos autos.
In casu, após o dia da consumação da infração penal atribuída ao(à) autor(a) do fato transcorreram mais de 03 (três) anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pela extinção da punibilidade (id. 71934675).
Ante o exposto, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 107, inc.
IV, c/c o arts. 109, inc.
VI do CP, declaro extinta a punibilidade em favor de GERALDO PIRES PEREIRA, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Sem custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Fica dispensada a intimação do autor do fato/réu (Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Aquiraz/CE, na data registrada pelo sistema. FRANCISCO HILTON DOMINGOS DE LUNA FILHO Juiz de Direito -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83295787
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27/03/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83295787
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27/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:35
Extinta a punibilidade por prescrição
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15/11/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 09:49
Conclusos para decisão
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08/11/2023 09:48
Juntada de Certidão
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05/07/2023 02:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/07/2023 23:59.
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07/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 13:22
Conclusos para despacho
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10/05/2023 13:22
Juntada de Certidão
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06/05/2023 01:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/05/2023 23:59.
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14/04/2023 10:57
Apensado ao processo 3000580-68.2019.8.06.0034
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14/04/2023 10:57
Apensado ao processo 3000579-83.2019.8.06.0034
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14/04/2023 10:57
Apensado ao processo 3000576-31.2019.8.06.0034
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14/04/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:43
Apensado ao processo 3000581-53.2019.8.06.0034
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31/03/2023 14:46
Apensado ao processo 3000577-16.2019.8.06.0034
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04/07/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 14:29
Conclusos para despacho
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28/02/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/12/2020 07:52
Conclusos para despacho
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01/12/2020 16:30
Juntada de Petição de parecer
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06/11/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 15:57
Audiência Preliminar realizada para 14/10/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
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14/10/2020 00:14
Decorrido prazo de THIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA em 13/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 18:47
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2020 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 10:26
Juntada de Certidão
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10/09/2020 08:54
Audiência Preliminar designada para 14/10/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
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19/08/2020 10:48
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2020 22:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 00:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 17/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 19:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2020 09:05
Juntada de Certidão
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29/05/2020 21:26
Audiência Preliminar cancelada para 01/04/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
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22/05/2020 01:40
Juntada de Petição de petição
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18/05/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 14:50
Audiência Preliminar designada para 01/04/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
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27/02/2020 14:50
Juntada de Certidão
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15/01/2020 16:49
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2019 10:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2019 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2019 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 11:00
Juntada de ata da audiência
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27/11/2019 10:40
Audiência Preliminar realizada para 27/11/2019 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
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26/11/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/10/2019 18:31
Decorrido prazo de THIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA em 07/10/2019 23:59:59.
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23/09/2019 11:22
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2019 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2019 08:54
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2019 07:55
Audiência preliminar redesignada para 27/11/2019 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
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22/08/2019 07:47
Audiência preliminar designada para 13/11/2019 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
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13/08/2019 14:47
Juntada de Certidão
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10/08/2019 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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