TJCE - 3000739-60.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 15:58
Juntada de Certidão
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13/02/2023 15:58
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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13/02/2023 11:47
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2023 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 10:13
Juntada de Certidão
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02/02/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 09:54
Juntada de Certidão
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31/01/2023 13:27
Expedição de Alvará.
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30/01/2023 13:24
Juntada de Certidão
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30/01/2023 08:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 15:52
Juntada de Certidão
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26/01/2023 15:52
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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20/01/2023 11:08
Juntada de Certidão
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20/01/2023 09:42
Juntada de Certidão
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18/01/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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22/12/2022 00:52
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 19:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2022 08:22
Juntada de Petição de sistema
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07/12/2022 15:12
Juntada de Certidão
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO NORTE - PJe GABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Processo nº : 3000739-60.2022.8.06.0113 Parte autora : MARIA IRLANIA FECHINE SARAIVA.
Parte requerida: UNIMED CARIRI- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ITI- BANCO ITAUCARD S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais promovida por MARIA IRLANIA FECHINE SARAIVA em face de UNIMED CARIRI-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ITI- BANCO ITAUCARD S/A, todos devidamente qualificados nos autos epigrafados.
Em síntese, diz a autora que é usuária dos serviços de plano de saúde prestados pela UNIMED CARIRI, sendo paciente oncológica.
Alega que mensalmente utiliza o site da operadora de saúde para gerar o boleto de pagamento das mensalidades.
No dia 10 de fevereiro do ano em curso, acessou o site e emitiu a segunda via do boleto, efetuando o pagamento, porém, para sua surpresa, em meados de março, ao solicitar o recebimento dos medicamentos para tratamento oncológico, deparou-se com a informação de que estaria inadimplente com o pagamento da mensalidade de fevereiro.
Abriu protocolo de reclamação para verificar a pendência informada, anexando o boleto respectivo e o comprovante de pagamento, sendo orientada a efetuar novo pagamento, considerando que o anterior não foi recepcionado pela operadora requerida.
Aduziu que, em uma análise do boleto,verifica-se que o mesmo tem origem de boleto de depósito emitido pelo aplicativo ITI do Banco Itaú, tendo os seus valores direcionados a conta bancária de uma pessoa física.
Sustenta que houve falha na prestação dos serviços pelas requeridas, pugnando pelo reconhecimento de ato ilícito e condenação das mesmas ao pagamento de indenização pelos materiais experimentados no montante total de R$ 967,93 (novecentos e sessenta e sete reais e noventa e três centavos).
Requereu a incidência ao caso das normas de proteção e defesa do consumidor, deferindo-se a inversão do ônus da prova em seu favor.
O Banco ITAUCARD S/A apresentou sua contestação no Id nº 35873186, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não emitiu o boleto questionado, nem foi beneficiário do pagamento alegado pela autora, devendo o processo ser extinto sem exame meritório.
Requereu, ainda, a extinção do processo com fundamento na necessidade de denunciação da lide ao terceiro beneficiado pelo depósito.
Quanto ao mérito alegou que houve culpa exclusiva da vítima e de um terceiro no alegado ato ilícito.
Elucidou que a requerente efetuou a quitação de um boleto fraudado, houve o processamento pelo banco e encaminhamento para a conta de um terceiro alheio à lide, ou seja, o réu não teve qualquer participação no evento.
Sustentou a regularidade da prestação do serviço e, ainda, a ausência de comprovação dos danos materiais alegadamente sofridos pela parte autora.
Requereu o julgamento de total improcedência da ação, caso não acolhidas as preliminares.
Audiência de conciliação registrada no Id n. 35888310, não logrando êxito a composição amigável entre as partes.
A UNIMED CARIRI contestou a ação, alegando que a autora realizou o pagamento do boleto por conta própria a terceiro, pessoa física, sem a adoção dos mínimos cuidados necessários ao se realizar pagamento.
Ao registrar reclamação junto à ouvidoria da UNIMED, a própria requerente admitiu que os dados do boleto estavam indevidos, mas, efetuou o pagamento confiando na segurança do site, de forma que assumiu o risco da fraude no documento.
Sustentou a ausência de qualquer ato ilícito de sua parte, bem como, de dano material, pugnando pela total improcedência da pretensão.
Foi proferido despacho de julgamento antecipado da lide (Id n. 37418338). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Prefacialmente, antes de ingressar no mérito da pretensão, examino as preliminares suscitadas de ilegitimidade passiva e incompetência do Juizado Especial pela necessidade de denunciação da lide.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido BANCO ITAUCARD, na compreensão de que a existência e extensão de sua responsabilidade, a rigor, é questão afeta ao mérito e como tal será examinada Igualmente, não se está diante de denunciação da lide, tendo em vista que tal hipótese de intervenção de terceiros só tem lugar nos casos em que o denunciado está obrigado, por lei ou contrato, a indenizar o prejuízo daquele que perder a demanda, em ação regressiva.
Ademais, considerando que a demanda em tela envolve matéria consumerista, é vedada a denunciação da lide, nos termos do art. 88, do CDC1.
Nesse sentido, vale a colação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A CONSUMIDOR.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).2.
Revisão da jurisprudência desta Corte. 3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, REsp 1.165.279-SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/05/2012).
Rejeitadas as preliminares, passo ao mérito.
Sustenta a autora que gerou boleto de seu plano de saúde no site da UNIMED CARIRI e realizou o pagamento; entretanto, posteriormente foi surpreendida pela administradora do plano de que não recebeu o valor, quando tomou conhecimento de que o boleto foi fraudado, pois o código de barras foi adulterado.
De seu lado, a ré UNIMED CARIRI aduz, em síntese, que a fatura não é por ela emitida e enviada, tratando-se de fortuito externo, e que a autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiros.
O requerido BANCO ITAUCARD alegou que também não teve qualquer participação na tratativa, cuidando-se apenas de instituição financeira que recebeu o pagamento em conta corrente aberta por terceiro que, até então, não possuía indícios de fraude.
A ocorrência da fraude restou incontroversa nos autos e foi desencadeada a partir de realização de pagamento por meio de boleto emitido a partir de conta mantida pelos fraudadores junto ao requerido BANCO ITAUCARD e direcionado a pretenso pagamento de plano de saúde estabelecido entre a autora e a corré UNIMED CARIRI.
A cobrança adulterada não foi remetida do correio eletrônico da credora, bem como não restou demonstrado que tenha ocorrido erro no site da requerida quando da emissão do boleto, considerando o sistema de segurança mantido pela promovida, responsável pelo bloqueio de ataques cibernéticos; trata-se de fraude perpetrada por terceiro, excluindo, dessa forma, a responsabilidade civil.
E, em que pese o infortúnio experimentado pela parte autora, não ficou comprovada a existência de nexo causal entre a conduta da ré UNIMED CARIRI e o dano suportado por aquela que pudesse resultar na responsabilidade desta por ato ilícito.
Não se vislumbra defeito na prestação de serviço da parte ré UNIMED CARIRI, estando presente hipótese de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, nos termos do art. 14, § 3°, II, do CDC, sendo inaplicável o disposto na Súmula 479 do STJ.
A parte autora não comprovou o liame entre o boleto fraudado e os canais oficiais de comunicação da primeira requerida, não sendo possível concluir que a mesma tenha incorrido em falha na prestação de seus serviços ao permitir a inserção de dados falsos em seus canais de comunicação.
Assim, quanto à requerida UNIMED CARIRI o pedido é improcedente.
Por outro lado, entendo que o BANCO ITAUCARD possui responsabilidade pelo infortúnio, nos termos da súmula 479 do STJ.
Com efeito, a instituição financeira foi utilizada para a atuação dos fraudadores, como agente recebedor de produto de crime, a partir de conta aberta para fins espúrios, cumprindo-lhe o dever de segurança.
No caso específico do réu BANCO ITAUCARD, não se aproveitam as excludentes de responsabilidade.
Com efeito, a falsificação de documentos e ação de estelionatários é situação corriqueira que deve ser prevista e, via reflexa, prevenida pelas instituições financeiras que, na qualidade de fornecedores de serviços, dotados de tecnologia suficiente para tanto, devem assumir os riscos das relevantes atividades que desempenham, jamais transferi-las aos consumidores, sob pena de ofensa aos princípios mais comezinhos da ordem econômica constitucional, que guarnecem a proteção ao consumidor.
Ademais, entender de forma diversa seria o mesmo que transmitir ao consumidor, de maneira iníqua e desproporcional, os riscos das atividades desempenhadas por aqueles que exploram o mercado e já embutem no preço de seus produtos e serviços tais circunstâncias negativas que são suportadas, de forma difusa, pelos consumidores.
Exatamente por esta razão, revela-se inviável a transferência de responsabilidades e encargos aos consumidores.
Quem aufere os cômodos deve suportar os incômodos.
O dano material compreende o valor realizado pela autora para pagamento do boleto, que compreende o importe de R$ 967,93 (novecentos e sessenta e sete reais e noventa e três centavos).
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral quanto à requerida UNIMED CARIRI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, e PROCEDENTE o pedido formulado pela autora contra o réu BANCO ITAUCARD S/A, condenando-o ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, no valor de R$ 967,93 (novecentos e sessenta e sete reais e noventa e três centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso até o efetivo pagamento e de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC.
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. 1Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2022 01:28
Decorrido prazo de MARILIA BARBOSA DE OLIVEIRA em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 10:23
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 10:18
Conclusos para despacho
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11/10/2022 16:43
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 13:44
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2022 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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29/09/2022 09:55
Juntada de Petição de procuração
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28/09/2022 18:33
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/05/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 13:59
Juntada de Certidão
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24/05/2022 12:17
Juntada de Certidão
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24/05/2022 11:58
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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24/05/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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