TJCE - 3000032-66.2021.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2024 09:10
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/05/2024 12:53
Expedição de Alvará.
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03/05/2024 11:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/04/2024 01:38
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 16:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83151955
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83151955
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05/04/2024 00:00
Intimação
3000032-66.2021.8.06.0036 Recebidos hoje. Inicialmente altera-se a classe processual para cumprimento de sentença. Desse modo, requerido o cumprimento de sentença, adote-se as seguintes providências: A) Intime-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme descrito no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. B) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor remanescente, na forma do parágrafo segundo, do artigo 523, do Código de Processo Civil. C) Ocorrendo o adimplemento voluntário do débito, INTIME-SE o Requerente para manifestar sua concordância com os valores depositados.
Em caso positivo, desde já autorizo a confecção de alvará para levantamento em nome do Requerente.
D) Considerando a ordem de preferência de penhora (artigo 835, do Código de Processo Civil), bem como a norma do artigo 771, do Codex de Ritos Civil, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo fornecido, autorizo a penhora on line de numerários em contas bancárias de titularidade do Executado, até o limite do valor devido.
Registro que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio de valores na conta bancária do Devedor, nos termos do Enunciado n.º 140, do FONAJE. E) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Código de Processo Civil, vindo-me após os autos conclusos. F) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "D" e "E", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado. G) Em todos os casos (itens "D" ao "F"), efetivada a penhora, com fulcro no Enunciado n.º 117, do FONAJE, promova-se a intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. H) Com embargos, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, venham-me os autos conclusos. I) Sem embargos, intime-se a parte credora para se manifestar. J) Inexistindo bens penhoráveis, INTIME-SE o Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA JUÍZA DE DIREITO -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83151955
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83151955
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04/04/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83151955
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04/04/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83151955
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04/04/2024 10:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 13:19
Conclusos para despacho
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15/03/2024 13:19
Processo Desarquivado
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14/03/2024 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 11:25
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:14
Juntada de Certidão
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23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78572835
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78572835
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78572835
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78572835
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78572835
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78572835
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25/01/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78572835
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25/01/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78572835
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25/01/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78572835
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24/01/2024 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 08:41
Juntada de Certidão
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09/08/2023 04:42
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:42
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:42
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:42
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:38
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/05/2023 12:57
Conclusos para despacho
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26/05/2023 09:46
Juntada de ata de audiência de conciliação
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25/05/2023 10:46
Juntada de Petição de documento de identificação
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30/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
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30/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:05
Audiência Conciliação redesignada para 26/05/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
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20/11/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 14:25
Conclusos para despacho
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14/11/2022 14:25
Juntada de Certidão
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20/10/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2022 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2021 16:50
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2021 10:17
Juntada de ata de audiência de conciliação
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01/10/2021 09:22
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/09/2021 11:40
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2021 11:32
Juntada de Certidão
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02/08/2021 18:07
Conclusos para decisão
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02/08/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 18:07
Audiência Conciliação designada para 01/10/2021 10:50 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
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02/08/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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