TJCE - 3000089-95.2019.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 10:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/04/2024 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES MARINHO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:32
Decorrido prazo de TIAGO DIAS DA SILVA *84.***.*38-00 em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES MARINHO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:21
Decorrido prazo de TIAGO DIAS DA SILVA *84.***.*38-00 em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83139641
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000089-95.2019.8.06.0055REQUERENTE: ANTONIO MARCOS ROCHA VIEIRA, FRANCISCA ANA KEILA DAMASCENO COELHOREQUERIDO: TIAGO DIAS DA SILVA *84.***.*38-00 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, a teor do que dispõe o artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
De acordo com o previsto no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ademais, leciona Ricardo Cunha Chimenti: "Nos termos do Enunciado 75 do FONAJE: "A hipótese do § 4º, do artigo 53 da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório do Distribuidor".
Na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95" (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis e Estaduais e Federais, 11a edição, Editora Saraiva, página 281).
Com efeito, conforme determinação dos autos, ausente bens passíveis de penhora, a parte exequente deveria ser intimada para indicá-los, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Certificada a ausência de bens penhoráveis (ID 35679544), os exequentes foram intimados por seu advogado em 23/09/2023, para dar cumprido ao despacho.
No entanto, o prazo decorreu sem nada apresentar (ID 37257185).
Ademais, é caso de pronta extinção da execução (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95), sem necessidade de prévia intimação pessoal do credor, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Vejamos jurisprudência nesse sentido: EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL POR INÉRCIA DO CREDOR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A OMISSÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 51, § 1º e 53, § 4º, AMBOS DA LEI Nº 9.099/95.
Observada a paralisação do processo, aliada a não localização de bens passíveis de penhora, é caso de pronta extinção da execução (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95), sem necessidade de prévia intimação pessoal do credor, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95), tendo direito o exequente à obtenção de certidão do seu crédito para futura execução, conforme dispõe o ENUNCIADO 75 do FONAJE, 'in verbis': ' A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor'.
Vale dizer: o credor não se vê privado de seu direito de persecução ao crédito, podendo iniciar nova execução.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais.
Sem condenação em verba honorária, pois ausente advogado pela parte adversa". (TJ-SP - RI: 00000742120188260003 SP 0000074-21.2018.8.26.0003, Relator: Adriana Cristina Paganini Dias Sarti, Data de Julgamento: 31/08/2018, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 31/08/2018) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Extinção do processo sem resolução do mérito por abandono - Inconformismo do exequente - Ausência de bens - Ônus do exequente em promover a execução e indicar bens passíveis de penhora - Sucessivas intimações do exequente para dar prosseguimento ao feito, sem que houvesse manifestação - Desnecessidade de prévia intimação pessoal das partes quanto à extinção - Dicção dos artigos 51, § 1º e 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 - Enunciado 75 do FONAJE - Impossibilidade de suspensão do feito, considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10195783520208260032 SP 1019578-35.2020.8.26.0032, Relator: Camila Paiva Portero, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/03/2023) Salienta-se que, mesmo sendo desnecessária, a Vara tentou, por duas vezes, intimar os interessados.
Contudo, não foram encontrados no endereço indicado na inicial.
Conforme o art. 274, parágrafo único: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83139641
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01/04/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83139641
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31/03/2024 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/11/2023 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2023 21:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/11/2023 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2023 21:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/10/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 17:25
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 12:04
Conclusos para despacho
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07/08/2023 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/05/2023 12:41
Juntada de Certidão
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18/05/2023 10:04
Juntada de Certidão
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16/05/2023 15:05
Expedição de Ofício.
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02/05/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 15:50
Juntada de Certidão
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18/03/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 14:39
Conclusos para despacho
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24/11/2022 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCA ANA KEILA DAMASCENO COELHO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ROCHA VIEIRA em 23/11/2022 23:59.
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21/10/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES MARINHO em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 13:03
Conclusos para despacho
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18/10/2022 13:03
Juntada de Certidão
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23/09/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:06
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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08/09/2022 13:07
Juntada de ordem de bloqueio
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22/07/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2022 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2022 13:02
Conclusos para despacho
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12/07/2022 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2022 15:33
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2022 16:57
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 12:00
Juntada de Certidão
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20/06/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 14:25
Conclusos para despacho
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27/04/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 13:26
Juntada de intimação
-
09/04/2022 01:12
Decorrido prazo de TIAGO DIAS DA SILVA *84.***.*38-00 em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 01:12
Decorrido prazo de TIAGO DIAS DA SILVA *84.***.*38-00 em 08/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 11:38
Conclusos para despacho
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23/02/2022 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/12/2021 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
16/12/2021 09:17
Processo Reativado
-
16/12/2021 08:52
Outras Decisões
-
15/09/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 16:10
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2020 16:09
Transitado em Julgado em 03/12/2020
-
12/11/2020 13:12
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2020 13:53
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2020 13:49
Juntada de documento de comprovação
-
22/10/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 12:32
Juntada de intimação
-
20/10/2020 12:23
Juntada de intimação
-
20/10/2020 12:14
Juntada de intimação
-
18/09/2020 17:26
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2020 07:06
Expedição de Intimação.
-
18/09/2020 07:06
Expedição de Intimação.
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18/09/2020 07:06
Expedição de Intimação.
-
09/09/2020 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2020 14:42
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2020 18:06
Juntada de intimação
-
22/07/2020 14:42
Conclusos para julgamento
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19/07/2020 11:22
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2020 11:24
Expedição de Intimação.
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09/03/2020 14:46
Decretada a revelia
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04/03/2020 15:07
Conclusos para decisão
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17/12/2019 10:25
Conclusos para despacho
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04/09/2019 08:42
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2019 09:49
Juntada de intimação
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25/07/2019 13:10
Juntada de intimação
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28/06/2019 13:33
Juntada de Petição de intimação
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28/06/2019 13:33
Juntada de intimação
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24/06/2019 11:07
Expedição de Citação.
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12/06/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 09:07
Conclusos para despacho
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20/05/2019 10:08
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2019 09:45
Audiência conciliação designada para 18/10/2019 10:40 2ª Vara da Comarca de Canindé.
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20/05/2019 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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