TJCE - 0226302-42.2020.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:40
Decorrido prazo de Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 17:36
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:54
Conclusos para despacho
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11/06/2024 00:54
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA DE ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85954062
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85954062
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0226302-42.2020.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL v(120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: LITISCONSORTE: CONDOMINIO EDIFICIO IATE PLAZA Requerido: LITISCONSORTE: Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará DECISÃO Vistos em Inspeção Interna Anual, conforme Portaria nº 02/2024 (Publicada em 24 de abril de 2024).
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EDIFÍCIO CONDOMÍNIO IATE PLAZA, contra ato do COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a declaração de não incidência de ICMS sobre as tarifas de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) nas faturas de energia elétrica da impetrante, consoante inicial de ID 38788226, acompanhada dos documentos de ID 38788227/38788232.
Decisão interlocutória de ID 38788223 determinando a suspensão da presente ação até o julgamento do "Tema nº 986".
Decisão de ID 83231169 pondo fim à suspensão do feito e instando a parte a se manifestar sobre a apreciação do Tema n.º 986 pelo STJ.
Petição da impetrante de ID 85133237 pugnando pela desistência de um dos pedido do presente writ.
Eis o breve relato.
Decido.
No caso em apreço, a parte impetrante requereu a desistência parcial da ação mandamental, cuja admissão independe de anuência do impetrado, conforme jurisprudência do Pretório Excelso consolidado no Tema nº 530.
Vejamos: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), "a qualquer momento antes do término do julgamento" (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), "mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC" (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido.
Registre-se que a desistência parcial do writ decorreu do julgamento do Tema n.º 986 pelo STJ, que se refere à possibilidade de cobrança de ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD.
Desta senda, o writ admite desistência a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado, da oitiva do Ministério Público e da fase processual em que se encontre.
Nesse contexto, homologo a desistência parcial do writ, no que se refere apenas a cobrança de ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos bem como DENEGO A SEGURANÇA em parte e declaro EXTINTO em parte o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil c/c o art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09. No mais, o feito prosseguirá, tendo em vista que o pleito da parte impetrante abrange, ainda, a discussão sobre o percentual da alíquota de ICMS cobrado sobre o consumo de energia elétrica.
Expedientes necessários: Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
15/05/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85954062
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14/05/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 14:05
Conclusos para decisão
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13/05/2024 13:08
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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29/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:45
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA DE ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:45
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA DE ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83231169
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0226302-42.2020.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL v(120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: LITISCONSORTE: CONDOMINIO EDIFICIO IATE PLAZA Requerido: LITISCONSORTE: Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará DECISÃO Vistos em decisão.
Verifico que este juízo determinou a suspensão do feito até que a matéria objeto dos autos fosse julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a questão ao rito do julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 986/STJ - "Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS").
Vejo, porém, que, no dia 13 de março de 2024, a Primeira Seção do STJ aprovou, unanimemente, a seguinte tese jurídica para a referida controvérsia: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), íntegra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
Diante disso, considerando que a ausência de trânsito em julgado não impede o juízo de aplicar, de imediato, o paradigma firmado em sede de recurso repetitivo (AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/8/2023), levanto o sobrestamento do processo e determino o seu regular prosseguimento.
Antes de conferir o devido impulso oficial, contudo, parece-me prudente que seja dado à parte autora a faculdade conferida pelo art. 1.040, §1º, do CPC, segundo a qual é possível "desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia".
Intime-se, portanto, a parte promovente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a este juízo se pretende desistir da presente ação, na forma do art. 1.040, §§1º e 2º, do CPC, ou se pretende prosseguir regularmente com o feito, arguindo eventual distinguishing com o Tema n.º 986/STJ.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83231169
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01/04/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83231169
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27/03/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 11:23
Conclusos para decisão
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01/02/2023 12:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/11/2022 23:35
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/09/2021 13:52
Mov. [10] - Certidão emitida
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27/09/2021 13:52
Mov. [9] - Decurso de Prazo
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30/11/2020 11:55
Mov. [8] - Encerrar documento - restrição
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02/09/2020 22:38
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 12/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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09/05/2020 02:50
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0232/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2370
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07/05/2020 09:41
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2020 21:21
Mov. [4] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: Determinação contida na p.30.
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06/05/2020 18:08
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2020 15:35
Mov. [2] - Conclusão
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05/05/2020 15:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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