TJCE - 3000218-59.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 10:56
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:56
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:27
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 101865313
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101865313
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000218-59.2024.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: JARDIM PASSAREEndereço: ALENCAR OLIVEIRA, 470, PASSARE, FORTALEZA - CE - CEP: 60861-820 REQUERIDO (A)(S): Nome: FRANCISCO CLEANO RODRIGUES DE SOUSAEndereço: Rua Alencar Oliveira, 470, unidade 104 torre 02, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60861-820 VALOR DA CAUSA: $2,692.78 SENTENÇA Cuida-se de execução de cotas condominiais. No despacho de id 88982064, determinou-se que a parte exequente justificasse a exigibilidade dos honorários advocatícios com base no regimento interno ou na convenção condominial, bem como apresentasse a ata de assembleia de eleição do síndico atual, sob pena de exclusão e extinção do feito. A parte exequente apresentou petição indicando que no art. 45 da Convenção condominial há previsão da cobrança de honorários. Contudo, observando-se o referido artigo da convenção, vê-se que a previsão de cobrança de honorários se apresenta de forma genérica. A cobrança de honorários deve possuir índices objetivamente firmados em RI ou convenção, com a respectiva aprovação em assembleia, à vista das vedações dos arts. 524 e 798, inc.
I, "b" e 803, inc.
I, todos, do CPC e 55, da LJE.
Ainda, não se admitem honorários sucumbenciais no rito especial, ou seja, a modalidade por arbitramento.
Remontando-se ao regimento interno, especificamente em seu art. 11, este NÃO prevê índice para cálculo de honorários, o que impede a execução do valor: i) a uma, porque faltante a mínima exigibilidade (base de cálculo objetiva), nos termos do art. 803, inc.
I do CPC; a duas, porque na ausência da base de cálculo, por convenção entre as partes, o MM Juízo estaria impedido de calculá-lo por arbitramento, manejo previsto unicamente à espécie sucumbencial, expressamente proibida em lei (arts. 54 e 55 da LJE). No caso, consoante já exposto a previsão é genérica, tirando assim a sua exigibilidade. Ademais, verifico que a parte não juntou a ata de assembleia de eleição do síndico, documento essencial. Ante o exposto, ante a inércia da parte em apresentar a documentação requisitada e a insistência na cobrança de honorários advocatícios sem previsão expressa e objetiva no regimento interno e/ou convenção condominial, EXTINGO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, III do CPC. Expedientes necessários. Transitada em julgado.
Arquive-se Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB ) -
30/08/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101865313
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29/08/2024 08:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/08/2024 12:16
Conclusos para decisão
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26/08/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/08/2024 01:56
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 20/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89982064
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89982064
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89982064
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000218-59.2024.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: JARDIM PASSAREEndereço: ALENCAR OLIVEIRA, 470, PASSARE, FORTALEZA - CE - CEP: 60861-820 REQUERIDO (A)(S): Nome: FRANCISCO CLEANO RODRIGUES DE SOUSAEndereço: Rua Alencar Oliveira, 470, unidade 104 torre 02, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60861-820 VALOR DA CAUSA: R$ 2.692,78 DESPACHO Cuida-se de Execução de cotas condominiais.
Antes de demais enfrentamentos ou constrições, CONCEDO 10 (dez) dias para que o credor JUSTIFIQUE a exigibilidade (art. 803, inc.
I do CPC) de "honorários" inserido em TABELA, à luz do RI (REGIMENTO INTERNO) ou da CONVENÇÃO CONDOMINIAL, nos quais deverão constar de índices objetivamente firmados e prévia aprovação em assembleia, sob pena de exclusão.
Ademais, tendo em vista que o mandato do atual síndico expira no próximo dia 31 de julho, DETERMINO que a parte exequente apresente, no mesmo prazo acima assinalado, a nova ata de eleição do grupo gestor, de forma a comprovar a reeleição do atual síndico ou eleição de novo gestor.
Atente-se, que em caso de mudança de síndico, deve a parte exequente apresentar procuração atualizada e documentos de identificação do novo síndico.
A inércia ensejará extinção (art. 485, inc.
IV c/c 524 e 798, inc.
I, "b" do CPC). Expedientes necessários, Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB ) -
01/08/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89982064
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26/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:57
Conclusos para decisão
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20/04/2024 01:31
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:30
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83398892
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04/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000218-59.2024.8.06.0012 Analisando os documentos juntados na inicial, verifica-se que na ata de assembleia de eleição do síndico - ID 79003636 -não consta a data de eleição do síndico. Assim, intime-se a parte exequente para juntar, no prazo de 10 (dez) dias, a ata da assembleia do síndico atualizada com a data do início e fim do mandato, sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para decisão. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83398892
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03/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83398892
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01/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 12:57
Conclusos para decisão
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02/02/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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