TJCE - 3000232-70.2020.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 09:58
Transitado em Julgado em 18/05/2023
-
30/05/2023 14:45
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2023 13:57
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2023 11:33
Homologada a Transação
-
08/05/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 15:53
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 21:11
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
31/03/2023 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO ERISSON GUIMARAES DE SOUZA em 30/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000232-70.2020.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AP EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP EXECUTADO: ANTONIO ERISSON GUIMARAES DE SOUZA DESPACHO Vistos em conclusão Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença homologatória de acordo de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença homologatória com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Com base no art. 52, IV, da Lei n. 9099/95, expeça-se mandado de penhora, no importe de R$ 61.293,62 (sessenta e um mil duzentos e noventa e três reais e sessenta e dois centavos), devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora, via SISBAJUD, com a utilização da ferramenta "teimosinha", a qual permite uma busca automatizada de ativos nas contas da devedora de forma contínua por 30 (trinta) dias, ou via RENAJUD. 2.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD , aplicável o artigo 854, §2º e §3º, do CPC/2015, para intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 4.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via RENAJUD, deverá ser procedida pelo juízo as cláusulas de restrição veicular no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 5.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 6.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 6: 6.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 6.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”(XXI Encontro – Vitória/ES). 7.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 8.
Quanto aos pedidos formulados pela parte exequente, sob o Id. 55480066, caso reste infrutífera a penhora via SISBAJUD, vejo por bem indeferir, tendo em vista não competir a este juízo estas obrigações mas sim à parte exequente.
Sendo assim, em caso de penhora parcial ou não localizados bens, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar ativos financeiros ou bens em nome do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 9.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Cientifique a parte exequente, por intermédio de seus causídicos, acerca deste despacho.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E -
18/03/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2023 16:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
17/03/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 13:54
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:16
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
14/02/2023 10:48
Homologada a Transação
-
03/02/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 14:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/12/2022 03:02
Decorrido prazo de PATTRICK LUIS RAMOS DE CARVALHO em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000232-70.2020.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AP EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP EXECUTADO: ANTONIO ERISSON GUIMARAES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Da análise dos autos, observo que fora bloqueado, via SISBAJUD, o valor de R$ 1.874,78 (mil oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos), bem como fora cumprida a ordem de restrição, via RENAJUD, restando ainda um saldo remanescente de R$ 49.636,06 (quarenta e nove mil, seiscentos e trinta e seis reais e seis centavos).
Observo que o Mandado de Penhora retornou sem a finalidade atingida, sendo informado pelo Oficial de Justiça que o executado não reside no local indicado.
Posteriormente, a parte exequente fora intimada a informar um novo endereço para que o Mandado pudesse ser devidamente cumprindo, no entanto, informou apenas um número de WhatsApp do executado, o que impossibilita o cumprimento de referido mandado.
Face o exposto, intime-se a parte exequente, por intermédio de seus causídicos habilitados nos autos para, no prazo de 15 (quinze dias), requerer o que entender de direito, bem como indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTA Supervisora de Unidade S.F.E -
09/12/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000232-70.2020.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AP EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP EXECUTADO: ANTONIO ERISSON GUIMARAES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a devolução do Mandado de Penhora e Avaliação expedido sob o Id. 35995290, SEM a finalidade atingida, conforme certidão da Oficial de Justiça, sob o Id. 46826826, determino: Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu causídico habilitado nos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte executada, sob pena de extinção do feito, em conformidade com o Art. 53 §4º da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte – CE, data registrada no sistema.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTA Supervisora de Unidade S.F.E -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 08:38
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:20
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
06/09/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 12:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 13:26
Processo Desarquivado
-
28/04/2022 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/11/2021 04:12
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2021 04:11
Transitado em Julgado em 11/11/2021
-
12/11/2021 00:08
Decorrido prazo de PATTRICK LUIS RAMOS DE CARVALHO em 11/11/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 10:29
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2021 14:03
Conclusos para julgamento
-
17/08/2021 11:49
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2021 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
23/06/2021 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 10:47
Expedição de Citação.
-
10/06/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 08:41
Audiência Conciliação designada para 17/08/2021 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
31/05/2021 14:14
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 16:26
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2021 16:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
06/04/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 10:11
Expedição de Citação.
-
13/03/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 14:14
Audiência Conciliação designada para 04/05/2021 16:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
13/11/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 16:53
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 14:45
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2020 10:15 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
27/10/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/09/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 11:05
Expedição de Citação.
-
14/09/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 12:07
Audiência Conciliação designada para 09/11/2020 10:15 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
22/05/2020 16:27
Audiência Conciliação cancelada para 03/06/2020 09:10 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
22/05/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 17:16
Audiência Conciliação designada para 03/06/2020 09:10 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
02/03/2020 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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