TJCE - 3000046-48.2024.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:24
Conclusos para despacho
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04/06/2025 21:01
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 05:27
Decorrido prazo de JOAO VICTOR LEITE VIEIRA GOMES em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 90056579
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 90056579
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZAComarca de Nova OlindaVara Única da Comarca de Nova OlindaRua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Wahtsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: 3000046-48.2024.8.06.0132 AUTOR: LILIA MARIA DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO E PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por LILIA MARIA DE OLIVEIRA, em face do MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA/CE.
Aduz, em síntese, a parte autora que, desde JULHO / 2020, é servidora pública municipal no cargo de auxiliar de serviços gerais, contudo que fora demitida, em 21 / FEVEREIRO / 2024, em razão de processo administrativo instaurado em OUTUBRO / 2023 em seu desfavor, para apuração de suposta inaptidão funcional.
Sustenta, em suma, que houve manifesto descumprimento ao DECRETO MUNICIPAL 047/2019 que regulamenta o Processo de Avaliação de Desempenho; violações no processo administrativo; ausência de provas da suposta inaptidão funcional; inexistência de qualquer advertência e/ou suspensão; e violação ao princípio da proporcionalidade.
Alega a) que as servidoras que subscreveram o relatório não trabalhavam no mesmo local que a Requerente prestou serviço, descumprindo-se, portanto, ao DECRETO MUNICIPAL 047/2019 (ID. 82277562); b) que o formulário de avaliação preenchido pelo supervisor do Fórum de Nova Olinda/CE é genérico e desvinculado das normas legais que regem o assunto (ID. 82277557 - fls. 9/10); c) que sua defesa no âmbito administrativo restou prejudicada, tendo em vista que uma das testemunhas arroladas desistiu de prestar depoimento em razão das inúmeras remarcações da audiência de instrução (ID. 82277564 - fls. 7/6); e d) que a comissão não conseguiu apurar elementos que confirmassem sua suposta inaptidão funcional.
Com isso, requereu liminarmente sua reintegração ao cargo de auxiliar de serviços gerais.
Juntou os documentos de IDs. 82277547 / 82277567.
Decisão de impedimento/suspeição (ID. 83240399).
Remessa do feito (ID. 88576890). É o breve RELATO.
DECIDO.
Em relação ao aspecto procedimental, nos moldes do ART. 300, CAPUT e § 3º, do CPC, a tutela de urgência antecipada somente pode ser deferida se restarem preenchidos os seguintes requisitos: (1) probabilidade do direito; (2) perigo de dano irreparável ou risco resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, baseado no atual quadro probatório, não se vislumbra a probabilidade do direito alegada pela parte autora, assim como não há risco à ineficácia do provimento final.
Com efeito, embora tenha comprovado que fora nomeada e exonerada do cargo de auxiliar de serviços gerais (IDs. 82277557 e 82277558), a requerente não logrou demonstrar, de plano, a existência de vício ou ilegalidade flagrante, de modo que se faz necessário observar o contraditório e proceder à dilação probatória para apurar devidamente os fatos narrados.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DEMISSIONAL.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR PARA IMEDIATA REINTEGRAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ABANDONO DO CARGO.
DEMISSÃO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE NO PAD.
INEXISTÊNCIA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA DE VÍCIOS CLARIVIDENTES NO ALUDIDO PROCEDIMENTO.
DILIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM ENDEREÇOS DISTINTOS DA SERVIDORA ANTES DA CITAÇÃO POR EDITAL.
CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
ATUAÇÃO NO PROCESSO COM OFERECIMENTO DE DEFESA PRÉVIA.
APARENTE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Em se constatando necessidade de dilação probatória para que se possa aferir a plausibilidade do direito alegado pela agravante, a manutenção da decisão é medida que se impõe, em especial porque sua demissão ocorreu em razão do abandono do cargo, inexistindo nos autos qualquer documento que infirme a conclusão da administração pública no final do processo administrativo. 2.
Recurso conhecido e desprovido (TJ-RN - AI: *01.***.*16-71 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 16/08/2018, 1ª Câmara Cível). (grifos nossos) Convém ressaltar que, além de não vislumbrar vícios e ilegalidades no Procedimento de Avaliação de Estágio Probatório que ensejem sua anulação (ID. 82277562), após o encaminhamento pela Prefeitura Municipal de Nova Olinda (ID. 82277556 - fl. 9), o formulário de avaliação devidamente preenchido pelo Supervisor do Fórum da Comarca de Nova Olinda à época (ID. 82277557 - fls. 9/10).
Ademais, embora tenha alegado que sua defesa administrativa fora prejudicada pela desistência de 1 (UMA) de suas testemunhas em prestar depoimento, compulsando os autos, verifica-se que, além de 2 (DUAS) testemunhas da defesa terem prestado seus depoimentos devidamente reduzidos a termo (ID. 82277564 - fls. 8/10), a audiência fora remarcada apenas por 2 (DUAS) vezes por motivos admissíveis (ID. 82277564 - fls. 6/7).
Destaca-se ainda que a autora apresentou tanto sua defesa prévia (ID. 82277563), como seus memorias escrito (ID. 82277565), bem como fora apresentado o Relatório Final pela Comissão do PAD e o Parecer pela Procuradoria Geral do Município (IDs. 82277565 e 82277566), respectivamente pela exoneração da autora e pela legalidade do PAD, ambas de forma fundamentada.
Desta maneira, prima facie, não vislumbro vícios e ilegalidades na condução do processo administrativo e em seu julgamento (IDs. 82277566 e 82277567).
Sendo assim, conquanto em análise perfunctória, entendo, a priori, que não houve demonstração, por meio de prova inequívoca, da probabilidade do direito alegado.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela autora, sem prejuízo de posterior análise após estabelecido o contraditório.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
DEIXO de designar, neste momento, audiência de conciliação, a qual dependerá da demonstração de interesse da parte contrária.
CITE-SE o município através do E-SAJ ou outro meio adequado e válido para, no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, contestar o feito.
Habilite-se aos autos o advogado DR.
JOÃO VICTOR LEITE VIEIRA GOMES, OAB/CE 35.808.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. Luis Sávio de Azevedo Bringel JUIZ DE DIREITO l.a.v.l. -
07/04/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90056579
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07/04/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 22:38
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2024 21:01
Conclusos para decisão
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29/07/2024 20:26
Desentranhado o documento
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29/07/2024 20:26
Cancelada a movimentação processual Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 15:37
Conclusos para decisão
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24/06/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 19:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 08:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/04/2024 01:53
Decorrido prazo de ARMANDO WALLYSON DE OLIVEIRA CALDAS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:53
Decorrido prazo de ARMANDO WALLYSON DE OLIVEIRA CALDAS em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83240399
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05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIOVara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000046-48.2024.8.06.0132 AUTOR: LILIA MARIA DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA DECISÃO Vistos em conclusão, Trata-se de Ação Anulatória de Ato e Processo Administrativo c/c Reintegração de Servidor Público c/c Tutela Antecipada de Urgência apresentada por Lilia Maria de Oliveira em face do Município de Nova Olinda/CE.
Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal desde julho de 2020, ocasião na qual foi investida no cargo de auxiliar de serviços gerais, tendo sofrido demissão em 21 (vinte e um) de fevereiro do ano em curso, em razão de processo administrativo de instaurado em outubro de 2023 em seu desfavor, para apuração de suposta inaptidão funcional.
Afirma que foi utilizado como "parâmetro" as avaliações parciais por setores nos quais a servidora foi lotada durante o referido período probatório, notadamente, a avaliação feita pelo Supervisor do Fórum da comarca de Nova Olinda.
Aduz que o Decreto Municipal de nº 047/2019, que regulamenta o processo de avaliação de desempenho de servidores, determina, dentre outras previsões, que a subcomissão será designada "dentre aqueles que exerçam as suas funções NO MESMO LOCAL DE TRABALHO onde está lotado o servidor em estágio probatório".
Contudo, ressalta que, no caso em tela, as servidoras que subscreveram o referido relatório NÃO trabalhavam no mesmo local que a Requerente prestou serviço.
No tocante a esta suposta ilegalidade, aponta que a própria Comissão reconheceu expressamente no relatório final que, de fato, as servidoras que "auxiliaram" na avaliação não trabalhavam no mesmo local de trabalho, mas que apenas faziam parte da mesma secretaria.
Desse modo, sustenta que houve inequívoco e manifesto descumprimento ao decreto municipal.
Ademais, destaca que o formulário de avaliação preenchido pelo supervisor de unidade do Fórum de Nova Olinda/CE se mostra genérico e desvinculado das normas legais que regem o assunto, haja vista que fora supostamente feito e subscrito apenas pelo Supervisor, não tendo sido designada qualquer subcomissão pelo chefe imediato, tampouco consta a identificação da comissão de avaliação.
Sustenta que sua defesa no âmbito administrativo restou prejudicada, tendo em vista que uma das testemunhas arroladas desistiu de prestar depoimento em razão das inúmeras remarcações da audiência de instrução.
Declara que a comissão não conseguiu apurar elementos que confirmassem sua suposta inaptidão funcional. Assim, sustentando que os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão presentes, em especial que atualmente está impossibilitada de receber remuneração em face de uma conduta indevida por parte do Ente Municipal, é mãe solteira, de maneira que a legislação nacional prioriza a proteção da criança e do adolescente, requereu a concessão da tutela de urgência para que seja "determinada a imediata Reintegração da Autora ao cargo, suspendendo-se o ato de demissão ora guerreado até deliberação ulterior do Juízo, fixando-se multa diária (astreintes) para o caso de eventual descumprimento da ordem judicial".
Juntou os documentos de id. 82277547 a 82277567. É o breve relato.
Em que pese este magistrado não ter absolutamente nenhum vínculo de amizade ou de parentesco com a autora, tendo em vista que - ao menos em parte - o processo administrativo que serviu de apoio para exoneração da requerente, ora objeto da presente demanda, ter indicado avaliação de pessoa da confiança deste magistrado, no caso, diretor de secretaria, hei por bem remeter o feito para o Conselho de Magistratura designar outro colega para presidir e julgar o presente feito, evitando-se assim qualquer pecha de parcialidade do órgão julgador.
Ciência às partes.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. Herick Bezerra Tavares Juiz de Direito -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83240399
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04/04/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83240399
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04/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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