TJCE - 3000449-68.2023.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
24/10/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
11/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/10/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
01/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/10/2024 10:27
Transitado em Julgado em 23/09/2024
 - 
                                            
01/10/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/09/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CANDIDO DO NASCIMENTO em 23/09/2024 23:59.
 - 
                                            
24/09/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CANDIDO DO NASCIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
 - 
                                            
17/09/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/09/2024 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/09/2024 07:13
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
04/09/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/08/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
30/08/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/08/2024 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
28/08/2024 06:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/08/2024 06:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
08/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/07/2024 08:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/07/2024 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO GEOVANE BERNARDO DE FRANCA em 02/05/2024 23:59.
 - 
                                            
10/06/2024 09:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/06/2024 09:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/06/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/05/2024 15:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/05/2024 15:36
Processo Desarquivado
 - 
                                            
14/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/05/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/05/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
03/05/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO GEOVANE BERNARDO DE FRANCA em 02/05/2024 23:59.
 - 
                                            
03/05/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO GEOVANE BERNARDO DE FRANCA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84693867
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84693867
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIMPROCESSO: 3000449-68.2023.8.06.0094 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELAUTOR: MARIA DE JESUS CANDIDO DO NASCIMENTOAdvogado do(a) AUTOR: FRANCISCO GEOVANE BERNARDO DE FRANCA - CE21179REU: BANCO BRADESCO S.A.Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, VITORIA PAULINO FARIAS - CE49017 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença prolatada no ID (83330228) transitou em julgado em 18/04/2024. - 
                                            
22/04/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84693867
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22/04/2024 08:35
Juntada de Certidão
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22/04/2024 08:35
Transitado em Julgado em 18/04/2024
 - 
                                            
18/04/2024 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO GEOVANE BERNARDO DE FRANCA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO GEOVANE BERNARDO DE FRANCA em 17/04/2024 23:59.
 - 
                                            
18/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83330228
 - 
                                            
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83330228
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000449-68.2023.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA DE JESUS CANDIDO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Estamos diante de um caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas Dessa forma, a matéria prescinde de dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MARIA DE JESUS CANDIDO DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos presentes autos. A parte autora alega que se deu conta da ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário do qual desconhecia a origem, ao requerer os extratos tomou conhecimento de que se tratava de cobrança em razão da existência de contrato de empréstimo: 345044366-2 no valor de R$ 1.608,60 (mil, seiscentos e oito reais e sessenta centavos), fracionados em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 19,15 (dezenove reais e quinze centavos).
Desse modo, o autor ingressa com a presente demanda a fim de que sejam cessados os descontos, uma vez que não reconhece o empréstimo, e a empresa Ré segue realizando descontos sem qualquer contrato que lhe sustente, razão pela qual requer a declaração de inexistência do contrato e a devolução em dobro das parcelas descontadas.
O réu apresentou contestação (id. 72854540), sustentando preliminarmente a impugnação ao pedido de justiça gratuita, a falta de interesse de agir, a conexão.
No mérito a legalidade dos descontos, em razão da contratação.
Junta documentação aos autos, pugna pela improcedência.
Preliminar da falta de interesse de agir.
Rejeitada.
A necessidade de requerimento administrativo não obsta o interesse da parte de ver sanada o seu questionamento perante o Poder Judiciário, já que o princípio do acesso à Justiça é um direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e, portanto, prescinde de prévia demanda pré-processual para ajuizamento de ação. Da indevida a concessão da justiça gratuita.
Rejeitada.
Juntamente com a exordial, a parte requerente apresentou declaração de hipossuficiência.
Além disso, na própria inicial, os fatos são claros ao mencionar que a requerente não possui situação financeira favorável.
Dessa forma, tais fatos para pessoas físicas são suficientes para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Preliminar de conexão: Rejeitada.
Com relação à alegação de conexão, as ações elencadas foram analisadas, entretanto verifico que trata de contrato diverso, eis que denota-se que os contratos que geraram descontos no benefício da autora, além de possuírem números distintos, possuem limites e valor de desconto diferentes, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes.
Precedente do TJCE: AGV 002100993.2017.8.06.0029, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020. Passo a análise do MÉRITO.
Destaca-se que à relação entabulada entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º e da Súmula n. 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme análise dos autos, o banco réu apresentou contestação (id. 72854540).
Todavia, não juntou o contrato assinado.
Com efeito, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Após análise do conjunto probatório constante dos autos, vislumbra-se que o agente bancário não logrou êxito em comprovar que celebrou o contrato de empréstimo consignado com a promovente e que esta autorizou os descontos em seu benefício previdenciário.
Não há prova da existência e da regularidade da contratação, posto que o requerido se limita a alegações genéricas, não acostando o instrumento contratual de adesão a empréstimo consignado legível e a autorização expressa para os descontos, devidamente assinados pela parte Autora.
Assim, conclui-se, sem outros elementos de prova, que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivo do direito autoral, conforme art. 373, II, do CPC.
Diante do exposto, in casu, hei por bem declarar inexistente a relação jurídica discutida.
Com efeito, quanto à repetição do indébito, a jurisprudência pátria entende que "basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor".
No caso em apreço, é inegável que a consumidora autora foi cobrada em quantia indevida.
Outrossim, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal não se aplica, pois o desconto foi realizado no benefício previdenciário da parte promovente sem amparo em qualquer negócio jurídico válido que o legitimasse.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão da parte requerente.
O presente caso trata-se de dano que resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Quanto à fixação do valor da indenização, deve o Magistrado pautar-se pelo princípio da razoabilidade a fim de evitar o enriquecimento sem causa de um lado e salientar o caráter pedagógico da demanda, cabendo, assim, para arbitramento da indenização, uma estimativa prudencial do Juízo, no qual fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE JESUS CANDIDO DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S.A. e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexigível as cobranças efetuadas em nome da parte Autora discutida nos autos; b) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora a título de cobrança pelo contrato indevidamente cobrado; c) CONDENAR o requerido a indenizar a Autora no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). d) CONDENAR o requerido à restituição em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente, desde a data do desembolso até o efetivo cancelamento do contrato nº 345044366-2, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de juros e correção monetária, a contar da data do evento danoso (desconto indevido); Defiro a gratuidade à parte requerente.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação para a interposição de recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Ipaumirim - CE, 27 de março de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo - 
                                            
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83330228
 - 
                                            
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83330228
 - 
                                            
01/04/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83330228
 - 
                                            
01/04/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83330228
 - 
                                            
27/03/2024 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 09:46
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 18/03/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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18/03/2024 08:29
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
13/03/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/02/2024 23:59.
 - 
                                            
22/02/2024 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO GEOVANE BERNARDO DE FRANCA em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79263248
 - 
                                            
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79263248
 - 
                                            
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79263248
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79263248
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07/02/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79263248
 - 
                                            
07/02/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79263248
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07/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2024 10:16
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 18/03/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
 - 
                                            
30/11/2023 08:22
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
14/07/2023 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
13/07/2023 13:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/07/2023 13:53
Audiência Conciliação designada para 18/03/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
 - 
                                            
13/07/2023 13:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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