TJCE - 3000055-73.2024.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:37
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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17/06/2025 10:27
Expedido alvará de levantamento
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03/06/2025 05:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:47
Decorrido prazo de ISABELLE THAIS COSTA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 153236261
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153236261
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 3000055-73.2024.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIME GUILHERME CARVALHO NETO REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença feito pela parte interessada, JAIME GUILHERME CARVALHO NETO. Da análise dos autos, pude observar que a parte executada cumpriu integralmente com o disposto no comando sentencial, depositando em juízo o valor de R$ 2.099,71. Tendo em consideração que o pagamento é uma das formas mais robustas de extinção da obrigação, reconheço a configuração de tal instituto no presente feito. Nestas condições, observado que o depósito do valor satisfaz e quita integralmente a obrigação pecuniária ora executada, declaro EXTINTA, por sentença, a presente execução e a aludida obrigação de pagar, com apoio no art. 924, II, do CPC. Defiro o pedido da parte exequente (Id nº 131403373), expeça-se o alvará necessário para a transferência do valor, para a conta indicada. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se, com a devida baixa. P.R.I. Cumpra-se. Jijoca de Jericoacoara/CE, data da assinatura no sistema. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito - Respondendo -
15/05/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153236261
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06/05/2025 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
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22/11/2024 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:14
Decorrido prazo de ISABELLE THAIS COSTA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:14
Decorrido prazo de ISABELLE THAIS COSTA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 109879786
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109879786
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 3000055-73.2024.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIME GUILHERME CARVALHO NETO REU: ENEL SENTENÇA Relatório dispensado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Destaca-se, ainda, que as partes se amoldam perfeitamente ao conceito de consumidor e fornecedor de serviços, na forma do art. 2° e 3° da Lei 8.078/90. O ponto controvertido, por sua vez, cinge-se à ocorrência, ou não, de fato do serviço, em razão do desrespeito ao prazo de realização das obras necessárias para ligação de energia na unidade consumidora do Autor. Feitas tais considerações preliminares, passo, então, à análise do mérito. A legislação consumerista estabelece que a responsabilidade pelo fato do serviço caracteriza-se como objetiva, porquanto exige-se para sua configuração, tão somente, a prova do fato, do dano e do nexo de causalidade entre ambos (art. 14 do CDC).
Contudo, importa destacar que, por ser de caráter objetiva, fundada na Teoria do Risco-Proveito, essa modalidade de responsabilidade dispensa a prova, pelo consumidor, do elemento subjetivo dolo ou culpa. Outro aspecto relevante, relaciona-se às excludentes do nexo causal.
Nessa senda, são excludentes a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fortuito externo e a força maior, na forma do art. 14, §3°, do CDC.
Consigne-se, porém, que a prova dessas excludentes fica a cargo do fornecedor.
Com isso, a inversão do ônus da prova ocorre ope legis, por dispensar a intervenção do Juiz para produzir efeitos.
Considerando esses aspectos, percebe-se, concretamente, que o fornecedor de serviços praticou condutas violadoras dos direitos do consumidor, acarretadas, pois, pelo abuso da sua boa-fé e pela não prestação adequada de um serviço público, na forma do art.
Art. 6°, §1°, da Lei 8.987/1995.
Isso porque no documento de id. 81026168 a concessionária concedeu prazo de 30 dias para realização das benfeitorias, a despeito de não a realizar no prazo assinalado.
Assim, em decorrência da sua indevida omissão, deve ser condenada em obrigação de fazer, bem como a compensar o Autor pelos danos morais experimentados, como explanado a seguir.
Com relação aos danos morais, constata-se que a omissão da concessionária acarretou danos à personalidade do Autor, notadamente por privá-lo do uso do bem da forma desejada, acarretada pela não prestação de serviço essencial.
Com isso, nota-se que a omissão da Requerida causou danos a dignidade do Autor, justificando-se, pois, a imposição do dever de compensar-lhe os danos morais.
Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando, notadamente, o seu caráter compensatório, estabeleço o valor de R$ 2.000,00, tendo em vista a necessidade de fixação de quantia que não seja excessivamente onerosa à Requerida, mas que, na mesma proporção, possua efeitos preventivos capazes de evitar a reiteração de condutas lesivas pela Ré (STJ - REsp 550.317/RJ e REsp 265.133/RJ).
Destaca-se que o valor ora estabelecido se mostra justo em relação à Autora, afastando-se, de certa forma, o seu enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, conferindo, pois, razoabilidade ao quantum indenizatório. Por fim, no atinente à tutela de urgência requestada, tal pretensão merece acolhimento, sobretudo em função da prova do fumus boni iuris, demonstrado pelo documento de id. 81026168, que estabeleceu prazo de 30 dias para realização da obra, bem como em razão do periculum in mora, decorrente da demora no fornecimento de serviço essencial e indispensável à manutenção básica do indivíduo.
Por sua vez, quanto a irreversibilidade da medida, esta não deve ser óbice a pretensão, pois os equipamentos destinados à realização da obra podem, posteriormente, ser utilizados em outros empreendimentos, caso a presente ação seja julgada improcedente, em sede de recurso.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC para condenar a Requerida: (i) a compensar os danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigidos pelo IPCA a partir do arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; e (ii) a realizar a adequado fornecimento de energia no prazo de 30 dias. Defiro a tutela de urgência requestada, devendo a Requerida realizar as obras necessárias para o fornecimento de energia no prazo de 30 dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 200,00.
Intimem-se as partes do teor da sentença. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Jijoca de Jericoacoara, data da assinatura digital. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz em Respondência -
24/10/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109879786
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23/10/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 11:15
Juntada de ata de audiência de conciliação
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04/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 17:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ISABELLE THAIS COSTA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ISABELLE THAIS COSTA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:09
Decorrido prazo de Enel em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83399681
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83310629
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 3000055-73.2024.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIME GUILHERME CARVALHO NETO REU: ENEL DESPACHO Inicialmente, não vislumbro ser o caso de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars, por não vislumbrar situação de risco que justifique a apreciação da tutela de urgência nestas condições, razão pela qual deixo para analisar o pedido após a apresentação da contestação.
Intime-se a parte autora e Cite-se a parte Ré para comparecerem à audiência de conciliação, designada para dia e horário que serão certificados pela Secretaria nos autos, a ser realizada na modalidade híbrida. Advirta-se a parte Autora que o não comparecimento injustificado ao ato de audiência resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de intimação, nos termos do art. 51, caput, I, e §§ 1º e 2º, da Lei 9.099/95. Jijoca de Jericoacoara, na data de assinatura. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Junior Juiz Substituto -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83399681
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83310629
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01/04/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83399681
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01/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:52
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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01/04/2024 12:51
Audiência Conciliação cancelada para 10/04/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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01/04/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83310629
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31/03/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 11:49
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:22
Conclusos para decisão
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11/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:22
Audiência Conciliação designada para 10/04/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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11/03/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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