TJCE - 3000550-64.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000550-64.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE ARRUDA DE ALMEIDA EXECUTADO: ERICK CESAR PEREIRA VIEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO JOSE ARRUDA DE ALMEIDA, em face de ERICK CESAR PEREIRA VIEIRA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. A parte exequente formalizou o pedido de desistência da ação, conforme se vê da petição inserida no ID nº 83297016. Nos termos do inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência. Por sua vez, o art. 775 do mencionado diploma legal preceitua que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou apenas de algumas medidas executivas. ISTO POSTO, com fundamento no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência, para que surtam os seus efeitos legais e, por conseguinte, extingo o presente feito, sem qualquer resolução quanto ao mérito da causa, em conformidade com o disposto no inciso VIII do art. 485 c/c o art. 775, ambos do citado diploma legal. Deixo de condenar a parte exequente em custas processuais por expressa disposição legal. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte demandante.
Desnecessária a intimação da parte demandada, tendo em vista que a mesma sequer foi citada. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
03/04/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83371613
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01/04/2024 18:32
Extinto o processo por desistência
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30/03/2024 19:58
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 11:20
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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27/03/2024 04:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 04:10
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 14:12
Conclusos para decisão
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19/02/2024 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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