TJCE - 3000730-62.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 13:00
Juntada de Certidão
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30/05/2023 13:00
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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26/05/2023 03:26
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:26
Decorrido prazo de SUYANE SALDANHA DE PAULA LIMA em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000730-62.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: MARIA SOCORRO SOUSA BARROSO PROMOVIDO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Não há como falar em complexidade de causa por necessidade de prova técnica quando há elementos nos autos que permitem o julgamento do feito em conformidade com o pedido que foi realizado, razão pela qual, afasto a preliminar.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
A autora alega que, no dia 02/07/2020 adquiriu 01 (uma) TV 43” FHD 43LM6300PSB BT/HDMI/WIFI, de fabricação do réu, pelo valor de R$ 1.899,00.
Afirma que, dentro do prazo da garantia, o produto veio a apresentar defeitos, qual seja, uma parte do aparelho começou a esquentar e a tela veio a sumir, de modo que encaminhou o bem para avaliação da assistência técnica que, por sua vez, teria apontado a perda da garantia e elaborado orçamento para reparo de R$ 2.180,00.
Por sua vez, o réu alega em contestação que os danos foram ocasionados por mau uso, ou seja, por culpa exclusiva do autor.
Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
Observo na hipótese dos autos, que o demandado colaciona laudo técnico junto a defesa (Id45436680), acompanhado de fotografias, negando o reparo do produto em razão do mau uso.
Segundo laudo técnico, foi constatada a tela quebrada, o que, decerto, ocasionou os vícios alegados pela autora, gerando a exclusão da cobertura pretendida.
Não obstante a inversão legal do ônus probatório, o consumidor não está totalmente isento da produção de provas quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo-lhe imposto o ônus de provar, pelo menos, o fato que deu ensejo ao dano alegado, conforme o art. 373, I, do CPC, porquanto a causa não pode ser decidida em favor daquele que não se desincumbiu de prová-la, fato não comprovado a contendo pela autora.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Defiro a justiça gratuita para a autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
09/05/2023 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 13:12
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA SOCORRO SOUSA BARROSO - CPF: *58.***.*35-04 (AUTOR).
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09/05/2023 13:12
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2023 17:10
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 09:18
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:45
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2023 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/04/2023 20:24
Juntada de Petição de procuração
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03/04/2023 17:03
Juntada de Certidão
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09/02/2023 10:09
Juntada de Certidão
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 10/04/2023 14:30 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
07/02/2023 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 18:56
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2023 08:30
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/12/2022 09:31
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000730-62.2022.8.06.0222 R.H.
Diante da informação contida na certidão de Id 45358883, decido. 1.
Cancele-se a audiência de conciliação designada. 2.
Voltem os autos concluso para designar audiência.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 16:33
Audiência Conciliação cancelada para 28/11/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/11/2022 15:50
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 08:18
Conclusos para despacho
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25/11/2022 08:13
Juntada de Certidão
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08/11/2022 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/09/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 13:03
Juntada de Certidão
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15/09/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:55
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/08/2022 14:31
Audiência Conciliação cancelada para 11/08/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/08/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:01
Recebida a emenda à inicial
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10/08/2022 12:39
Conclusos para despacho
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02/08/2022 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 15:46
Conclusos para decisão
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12/05/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 15:27
Audiência Conciliação designada para 11/08/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/05/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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