TJCE - 3000138-91.2024.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de GIOVANI FIGUEIREDO CAPRONI em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 04/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 138897910
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 138897910
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138897910
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138897910
-
17/03/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138897910
-
17/03/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138897910
-
14/03/2025 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 08:48
Expedido alvará de levantamento
-
14/02/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133194715
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133194715
-
27/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133194715
-
27/01/2025 09:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/12/2024 19:04
Decorrido prazo de GIOVANI FIGUEIREDO CAPRONI em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 18:34
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 12/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126944101
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126944101
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126944101
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126944101
-
26/11/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126944101
-
26/11/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126944101
-
25/11/2024 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2024 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 00:06
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:04
Decorrido prazo de GIOVANI FIGUEIREDO CAPRONI em 07/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 106334528
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 106334528
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 106334528
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 106334528
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000138-91.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO IRINEU DE LIMA REU: VIASAT BRASIL SERVICOS DE COMUNICACOES LTDA Vistos, etc.
No caso dos autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução, haja vista tratar-se de matéria de direito.
Intime(m)-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital. EDISIO MEIRA TEJO NETO Juiz de Direito em respondência -
21/10/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106334528
-
21/10/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106334528
-
18/10/2024 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 11:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 11:10, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
20/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 01:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86697552
-
28/05/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86697552
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000138-91.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO IRINEU DE LIMA REU: VIASAT BRASIL SERVICOS DE COMUNICACOES LTDA Cls.
Tendo em vista que a audiência designada automaticamente no Id 83155890 foi cancelada em 04/04/2024, designe-se regular audiência de conciliação para o feito, através do sistema de videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte ré da decisão de Id 83416007, bem como se intime da designação de audiência, no novo endereço fornecido no Id 86558312. Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
27/05/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 11:10, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
27/05/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86697552
-
24/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:53
Decorrido prazo de GIOVANI FIGUEIREDO CAPRONI em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:46
Decorrido prazo de GIOVANI FIGUEIREDO CAPRONI em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85112809
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85112809
-
03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000138-91.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO IRINEU DE LIMA REU: VIASAT BRASIL SERVICOS DE COMUNICACOES LTDA Cls.
Manifeste-se a parte autora sobre a devolução do AR sem cumprimento, ID 84620764, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Trairi/CE, 29 de abril de 2024.
Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito Titular -
02/05/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85112809
-
29/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 05:04
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83416007
-
05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000138-91.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO IRINEU DE LIMA REU: VIASAT BRASIL SERVICOS DE COMUNICACOES LTDA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR proposta por CLAUDIO IRINEU DE LIMA em face de VIASAT BRASIL SERVICOS DE COMUNICACOES LTDA, partes qualificadas na exordial.
Em síntese, narra a parte autora estar recebendo cobranças por débitos (R$441,00 e R$495,59) referentes à suposta contratação junto à parte ré, contudo, rechaça totalmente a existência de qualquer relação contratual nesse sentido, aduzindo a existência de fraude com seus dados pessoais.
Pelas razões expostas, pretende-se a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, para imediata cessação das cobranças e eventual inclusão nos cadastros restritivos, referente ao(s) contrato(s) discutido(s) nestes autos, até o deslinde do presente feito, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a procedência da ação, com a confirmação da liminar, para que seja declarada a nulidade do(s) referido(s) contrato(s), bem como a condenação da parte Promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial juntou documentos de Id's 83155880 a 83155886.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que a presente demanda se trata de repetição da ação 3000328-88.2023.8.06.0175, a qual foi extinta sem mérito, por falta de emenda.
Entretanto, os defeitos antes apontados foram corrigidos com o presente ajuizamento (art. 486, §1º, do CPC), razão pela qual RECEBO a PETIÇÃO INICIAL, para os seus devidos fins, eis que se encontra(m) em devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 9.099/95 e art. 319 do CPC.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência antecipada pleiteada na inicial.
O artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão de tutela de urgência, a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), bem como a reversibilidade da medida.
No caso dos autos, em análise perfunctória dos autos, verifico a existência de indícios suficientes a conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
Vejamos.
Alegou a parte Requerente, em sua peça inicial, que passou a receber cobranças referentes a supostos débitos existentes junto à parte ré, oportunidade em que entrou em contato com aquela (Id 83155885) e tomou conhecimento que se trata de dívida no valor de R$441,00 alegadamente referente à multa e cancelamento contratual, bem como o valor de R$495,59 por supostamente duas faturas de utilização dos serviços da Ré.
Destacou, porém, a parte autora que jamais realizou tal contratação, e que se trata de situação fraudulenta com o uso indevido de seus dados pessoais, mormente, sua carteira de habilitação (CNH), razão pela qual registrou o Boletim de ocorrência de Id 83155880, bem como ajuizou a presente demanda, porquanto, não obteve êxito em desconstituir o débito administrativamente.
Com efeito, da documentação carreada à inicial, mormente o boletim de ocorrências, capturas de tela do atendimento da Ré e ainda o link respectivo, é possível identificar, nesta fase inicial e de análise perfunctória, a existência de verossimilhança nas alegações da parte autora, o que preenche, portanto, o requisito da probabilidade do direito, ante a alegação de suposta fraude com o uso indevido dos dados pessoais do autor para a contratação ora impugnada.
Do mesmo modo, o perigo da demora resta presente, tendo em vista a ocorrência das cobranças e ainda a possibilidade de restrição ao crédito do demandante pela dívida impugnada podem acarretar-lhes prejuízos ainda maiores.
Ademais, estando, portanto, em discussão o(s) débito(s) apresentado(s) pela parte Promovente, deve a Parte Ré proceder à cessação de tais cobranças, sob pena de multa diária.
Observo ainda que a medida é reversível, pois a parte Demandada poderá cobrar a(s) dívida(s), caso se verifique, ao final do processo, que a parte Autora não faz jus ao direito invocado, bem assim relançar a cobrança.
Ante o exposto, e com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a Parte Requerida, VIASAT BRASIL SERVICOS DE COMUNICACOES LTDA, CESSE AS COBRANÇAS, bem como SE ABSTENHA de cadastrar o nome do Requerente em órgãos restritivos ao crédito, referente ao contrato impugnado (valores de R$441,00 e R$495,59 e decorrentes deles), objeto desta ação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitados a 20(vinte) dias multa, a ser revertida em prol da parte autora, em caso de eventual descumprimento.
Até ulterior decisão deste Juízo em sentido contrário.
Destarte, por se tratar de causa que admite autocomposição, determino a realização de audiência de conciliação/mediação para esta ação, pelo CEJUSC da Comarca, na modalidade de videoconferência, por meio de plataforma digital pertinente.
Ainda, intime-se a Parte Requerida, bem como se intime a Parte Requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da audiência, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo as partes e seus advogados disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/WhatsApp).
Cientifique a Parte Ré de que: a) o seu não comparecimento injustificado à sessão ou a recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo (art. 20 da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa(art. 23 da supracitada lei); b) não havendo acordo entre as partes, e em atenção aos princípios da oralidade, celeridade e economia processual que norteiam o microssistema dos juizados especiais, deverá apresentar contestação, oralmente (por meio de gravação em mídia digital) ou por escrito, no ato da sessão de conciliação, devendo, no entanto, muni-la de todos os documentos que deseja que sirvam como prova para instruir o processo (contrato firmado entre as partes, documentos preenchidos quando da contratação e etc), sob pena de preclusão de tal ato.
Advirta à Parte Autora de que: a) a sua ausência injustificada acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como condenação nas custas processuais; b) em sendo apresentados pela Parte Requerida, no ato da audiência de conciliação, Defesa, Contestação, documentos ou quaisquer outras alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, o advogado da parte autora sai devidamente cientificado da peça processual e intimado em audiência para que apresente sua manifestação pertinente no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, cumprido o item anterior, venham os autos imediatamente conclusos para sentença, em caso de concordância das partes com o julgamento antecipado da lide, ou conclusos para decisão, em havendo quaisquer outros requerimentos.
Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes demonstra ser de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços/produtos, cuja destinatária final é a parte requerente e/ou foi atingida (arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, tendo em vista que a parte requerida tem melhores condições de esclarecer os fatos e a verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c 373, §1º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83416007
-
04/04/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83416007
-
04/04/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 11:18
Audiência Conciliação cancelada para 29/05/2024 08:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
03/04/2024 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:06
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 08:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
22/03/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000275-25.2024.8.06.0094
Antonio Goncalves da Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2024 21:19
Processo nº 0051166-09.2021.8.06.0094
Maria Amancio Martins
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2021 18:33
Processo nº 3000452-55.2023.8.06.0051
Antonio Amancio de Lima
Enel
Advogado: Amancio Jose de Lima Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2023 12:27
Processo nº 0000185-32.2019.8.06.0098
Maria Socorro Bastos
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Matheus Cavalcante Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 16:50
Processo nº 3002048-65.2023.8.06.0151
Adelaide Nobre Freire
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Joao Victor da Silva Serafim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2023 17:25