TJCE - 0050446-52.2021.8.06.0123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Meruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2024 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DOUGLAS ALCANTARA AGUIAR em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DOUGLAS ALCANTARA AGUIAR em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83062591
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050446-52.2021.8.06.0123 Classe Judicial: Procedimento Comum Cível (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Polo Ativo: Imobiliária Virgílio Fernandes LTDA Polo Passivo: Petronília Lauriano Lúcio DECISÃO Avoquei. Cuida-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, ajuizada por IMOBILIÁRIA VIRGÍLIO FERNANDES LTDA, em face de PETRONILIA LAURIANO LUCIO, pelo procedimento comum. Inicialmente, o processo foi protocolado acertadamente no sistema SAJ em 05/10/2021. Contudo, equivocadamente, o referido foi migrado para o PJE em 18/01/2022 (Realtório de migração acostado no ID 28219344. Audiência Una designada para o dia 03/02/2022 restou infrutífera, em virtude da ausência da parte demandada por ocasião da mesma está com COVID-19 (Termo de audiência acostada no ID 30021620). Em despacho acostado no ID 32416349, datado do dia 07/04/2022, foi determinado retorno dos autos para o sistema SAJ em virtude do rito escolhido pela parte autora. Em 30/10/2023, foi certificado pela secretaria que a migração de processos na Comarca de Meruoca pelo sistema IP3 encontra-se indisponível por conta da agregação da Comarca, bem como foi aberto um chamado junto ao CATINET para resolução de tal pendência: Chamado nº - S139813; Data de abertura - 16/05/2023. Em 21/03/2024, foi certificado pela secretaria que o referido chamado está sem movimentação desde o dia 02/10/2023. É o relatório. Consoante consta acima, a demanda em questão versa sobre O RITO DE PROCEDIMENTO COMUM. Deve-se destacar as determinações do TJCE sobre a situação.
Explico! Consoante determinação contida na Portaria Nº 489/2021, que estabeleceu o portifólio de projetos estratégicos da gestão 2021-2023, determinou-se a unificação do sistema judicial (PJE), por meio de seu desenvolvimento e implantação, que restou atualizada pela Portaria Nº 2223/2022. Nesta linha, expediu-se a Portaria Nº 2304/2022, acerca da expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), firmando-se a expansão do citado para as unidades do 5º Ciclo de Migração e Implantação da 2ª Fase do Projeto de Unificação do Sistema Judicial, com o objetivo de tramitação de processos com classes das competências de Execução Fiscal e Fazenda Pública. Diante da utilização do Sistema PJE como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, o TJCE expediu a Portaria Nº 2432/2022, estabelecendo em seu artigo 1º: Art. 1º.
Os processos que devem ser tramitar perante o sistema PJe, conforme portarias dos ciclos de migração, mas que tenham sido ajuizados perante o Sistema de Automação da Justiça (SAJ), deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição). § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a processos oriundos das Comarcas do interior, bem como da Comarca de Fortaleza, e, também, do Serviço de Distribuição do Tribunal de Justiça, em segunda instância. Com isso, ao se analisar os dados da presente demanda, verifica-se que esta foi migrada para o PJE de forma equivocada, vez que o citado sistema processual, atualmente na Comarca de Meruoca, é utilizado para feitos relativos à competência de Execução Fiscal, Fazenda Pública e processos cujo procedimento é regido pela Lei 9.099/95. Diga-se que o caso em questão trata, unicamente, de interesse de uma pessoa jurídica de direito privado em face de um particular, sem qualquer relação/vinculação com a Fazenda Pública. Com isso, entendo como necessário o cancelamento na distribuição dos presentes, nos termos do art. 1°, da Portaria Nº 2626/2022 - Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. Diante disso e do lapso temporal que o processo encontrasse parado sem o efetivo andamento por conta de inconsistência do sistema de migração, determino o cancelamento na distribuição e a consequente baixa no presente processo no sistema processual. Intime-se, devendo a parte autora, caso queira, manejar a presente demanda no sistema processual pertinente. Expedientes necessários. Meruoca/CE, data e assinatura conforme certificação digital. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83062591
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04/04/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83062591
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31/03/2024 18:04
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/03/2024 09:11
Conclusos para decisão
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21/03/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/03/2024 09:03
Juntada de documento de comprovação
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17/01/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 14:28
Conclusos para despacho
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30/10/2023 10:44
Juntada de Certidão
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18/05/2023 12:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/04/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 19:44
Conclusos para despacho
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03/02/2022 11:22
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 03/02/2022 10:45 Vara Única da Comarca de Meruoca.
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02/02/2022 23:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/02/2022 15:14
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/01/2022 14:35
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/01/2022 14:34
Mov. [20] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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14/12/2021 20:17
Mov. [19] - Certidão emitida
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14/12/2021 20:17
Mov. [18] - Documento
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14/12/2021 20:10
Mov. [17] - Documento
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09/12/2021 08:13
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 123.2021/000896-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/12/2021 Local: Oficial de justiça - Theofanes Felipe da Costa
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07/12/2021 00:38
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0306/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 2749
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03/12/2021 12:25
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2021 12:19
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 11:34
Mov. [11] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 03/02/2022 Hora 10:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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17/11/2021 18:25
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2021 19:01
Mov. [9] - Conclusão
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03/11/2021 19:01
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WMER.21.00167103-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 03/11/2021 18:51
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20/10/2021 16:05
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 20/10/2021 através da guia nº 123.1000252-93 no valor de 3.644,60
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14/10/2021 16:01
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 123.1000252-93 - Custas Iniciais
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08/10/2021 21:51
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0224/2021 Data da Publicação: 11/10/2021 Número do Diário: 2713
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07/10/2021 07:58
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2021 21:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2021 14:39
Mov. [2] - Conclusão
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05/10/2021 14:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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