TJCE - 3000077-05.2022.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 12:19
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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13/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ELAINE MUNIZ BRANDAO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:12
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO SANTOS DE OLIVEIRA FILHO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ELAINE MUNIZ BRANDAO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:12
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO SANTOS DE OLIVEIRA FILHO em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86573602
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86573602
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 3000077-05.2022.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELIO DA SILVA REU: ETONE BRANDAO DE SOUSA SENTENÇA Relatório dispensado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Inicialmente, destaca-se que a parte embargante, Etone, fundamenta a sua pretensão em suposta contradição na sentença, exarada sob o id. 64213422, na qual foi reconhecida a sua responsabilidade civil, impondo-lhe o dever de indenizar os danos materiais experimentados pelo embargado, Marcelio, a despeito do não reconhecimento dos danos morais por ele sofridos. Nesse caso, nota-se a ausência de contradição no Decisum, pois o reconhecimento da existência do dano material indenizável não induz ao juízo o dever de reconhecer a ocorrência de dano moral, por serem, na realidade, categorias autônomas de danos. Com isso, vislumbra-se que o embargante, Etone, busca, tão somente, fazer a reapreciação do mérito da ação por meio dos embargos, o que não se admite, todavia, pela dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto, conheço os embargos, para, contudo, negar-lhes provimento. Intimem-se. Expedientes necessários. Jijoca de Jericoacoara, data da assinatura digital. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Junior Juiz em Respondência -
24/05/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86573602
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22/05/2024 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2024 19:30
Juntada de Petição de resposta
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18/08/2023 14:38
Conclusos para decisão
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06/08/2023 01:58
Decorrido prazo de ELAINE MUNIZ BRANDAO em 04/08/2023 23:59.
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27/07/2023 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64502313
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64502312
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64213422
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64213422
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20/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Jijoca de JericoacoaraVara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara PROCESSO: 3000077-05.2022.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARCELIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAINE MUNIZ BRANDAO - CE46706 POLO PASSIVO:ETONE BRANDAO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DOMINGOS SAVIO SANTOS DE OLIVEIRA FILHO - CE45768 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Marcelio da Silva em face de Etone Brandão de Sousa, ambos qualificados nos autos, requerendo a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.705,00 (mil setecentos e cinco reais) e por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Asseverou que, na data de 14.09.2021, por volta das 11h50min, a parte Autora estava trafegando com sua motocicleta em via preferencial (Rua Vila Aeroporto), momento em que colidiu com o veículo a parte Ré, que teria invadido da pista principal.
Afirmou, ainda, ter sido encaminhado até o hospital, arcando com despesas médicas e os reparos da motocicleta.
Por fim, sustentou que, por conta das lesões sofridas, teve que ficar afastado do novo emprego pelo período de 2 (dois) meses, assim como que, atualmente, ainda suporta as sequelas provocadas pelo acidente. Com a petição inicial vieram as notas fiscais e recibos dos prejuízos materiais suportados (fls. 11/15), assim como as imagens registradas no local do acidente (fls. 08/10). A parte Ré, em sede de contestação, pugnou pela improcedência total da exordial, assim como apresentou pedido contraposto requerendo a condenação da parte Autora ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.006,03 (três mil e seis reais e três centavos), como também de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alegou, em síntese, que a parte Autora, não obstante estar trafegando pela via preferencial, conduzia a motocicleta em alta velocidade junto ao acostamento da pista, motivo pelo qual deve ser responsabilizada como causador do acidente.
Aduziu ter tomado todas as precauções no momento de atravessar a preferencial.
Por fim, alegou que naquele local o motorista tem pouca visibilidade por conta de edificação residencial existente na esquina. Com a petição inicial vieram comprovantes de transferência bancária, notas fiscais e recibo dos prejuízos materiais suportados (fls. 77/80). Durante a audiência de conciliação, instrução e julgamento, tomadas as declarações das partes e ouvidas as testemunhas, foram apresentadas alegações finais orais.
Na ocasião, a parte Autora destacou que, no momento da colisão, a motocicleta estaria trafegando em baixa velocidade, o que pode ser notado pelo fato de o motociclista ter caído ao lado do veículo.
Defendeu, ainda, que as sequelas decorrentes do acidente restaram demonstradas pela prova testemunhal.
A parte Ré, noutro giro, refutou a alegação de que o motociclista estaria em baixa velocidade.
Tanto que sequer soube dizer, durante suas declarações em audiência, a velocidade exata em que estaria trafegando.
Acrescentou que as sequelas não estão comprovadas nos autos, uma vez que amparadas apenas no boletim de ocorrência juntado com a peça inicial.
Enfatizou ter juntado provas nos autos no sentido de que a motocicleta estaria em situação irregular junto aos órgãos de trânsito.
Além disso, concluiu que os danos materiais alegados pela parte Autora não estariam comprovados no processo. É o breve relato.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Os pedidos formulados pela parte Autora na petição inicial merecem acolhimento parcial. Com efeito, o reconhecimento da responsabilidade civil por acidente de veículo exige a demonstração da conduta dolosa ou culposa do infrator, do dano suportado pela vítima e do nexo causal entre conduta e resultado. No caso dos autos, não há controvérsia em relação ao fato de que a parte Autora, no momento do acidente, estava trafegando pela via preferencial.
As imagens do local do acidente de fls. 08 e 65, por sua vez, evidenciam que o veículo da parte Ré invadiu a pista preferencial, sobretudo porque registra o motociclista caído ao lado do buggy na pista de paralelepípedo (via principal).
A imagem de fl. 69, ainda, corrobora a versão apresentada pela parte Autora.
Com efeito, o veículo foi atingido pela motocicleta no paralama esquerdo.
Isso, por sua vez, indica que o paralama do veículo da parte Ré invadiu a pista principal. Cumpre destacar que a versão apresentada pela parte Ré, no sentido de que a parte Autora conduzia a motocicleta em alta velocidade, não se confirmou.
Após o acidente, diante do pequeno impacto causado pela colisão, o motociclista foi lançado para o lado direito do automóvel da parte Ré, o que indica não estar a parte Autora conduzindo a motocicleta em alta velocidade.
As próprias condições da pista, edificada com paralelepípedos, não se mostravam favoráveis para a condução da motocicleta em alta velocidade. De igual modo, não parece proceder a afirmação de que a parte Autora conduzia sua motocicleta próxima ao acostamento, sobretudo por conta do grande volume de areia acumulado nos cantos da pista. Por fim, não merece prosperar a tese da existência de causas excludentes de responsabilidade civil, decorrentes da irregularidade da motocicleta em relação às obrigações perante os órgãos de trânsito ou da pouca visibilidade do tráfego existente no local.
Tais circunstâncias não se mostram suficientes para romper o nexo causal existente entre a conduta culposa do Réu e o resultado danoso sofrido pelo Autor. Nesse sentido, conclui-se pela responsabilidade civil da parte Ré pela colisão dos veículos discutida na presente ação. Sabe-se que o Código Civil estabelece regras jurídicas que disciplinam a indenização nos casos de cometimento de ato ilícito.
Nos termos do artigo 186, caput, do CC, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Em complemento, o artigo 927, caput, do CC assim dispõe: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Quanto aos danos materiais sofridos pela parte Autora, no valor de R$ 1.705,00 (mil e setecentos e cinco reais), decorrentes de despesas médicas e de reparação da motocicleta, observa-se que estão devidamente comprovados nos autos, por intermédio das notas fiscais e recibos de fls. 11/15. A reparação por danos morais,
por outro lado, deriva da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa humana, tais como a integridade física, a intimidade, a vida privada e a honra. Na hipótese dos autos, uma vez ocorridas as lesões decorrentes do acidente, o dano moral advém do desconforto experimentado pela parte Autora, que ultrapassou os limites do mero aborrecimento, considerando a submissão ao atendimento hospitalar, assim como por conta das dores e do trauma ocasionados pela queda da motocicleta. Destaco que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, observando a extensão do prejuízo e a capacidade econômica das partes, para que se evite uma reparação insuficiente ou um enriquecimento sem causa do ofendido. Nesse contexto, entendo ser suficiente à reparação do dano moral a fixação de valor indenizatório no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Até porque, não restou comprovado nos autos, por meio de atestados médicos, que a parte Autora teve algum tipo de sequela grave decorrente do acidente, tampouco foi comprovado que ele ficou impossibilitado de trabalhar por determinado período. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar a parte Ré: (i) ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.705,00 (mil e setecentos e cinco reais), com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso da quantia paga (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e (ii) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Por conseguinte, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido contraposto feito pela parte Ré no bojo da contestação. Não há custas processuais e honorários advocatícios, consoante redação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro a gratuidade da justiça pleiteada pelas partes, considerando a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC), assim como a inexistência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos exigidos por lei para a sua concessão (artigo 99, § 2º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema. Expedientes necessários. Jijoca de Jericoacoara, 12 de julho de 2023. MARCO AURÉLIO MONTEIRO Juiz Substituto -
19/07/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 20:21
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2023 20:15
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 20:14
Desentranhado o documento
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12/07/2023 20:14
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 15:49
Juntada de Certidão
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12/07/2023 12:22
Juntada de ata da audiência
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12/07/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 06:18
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 22:38
Decorrido prazo de ETONE BRANDAO DE SOUSA em 06/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:31
Decorrido prazo de MARCELIO DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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12/03/2023 00:59
Decorrido prazo de ELAINE MUNIZ BRANDAO em 08/03/2023 23:59.
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11/02/2023 01:59
Decorrido prazo de ETONE BRANDAO DE SOUSA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara/CE- CEP: 62598-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/d9736b | Telefone: (85) 3108-1626 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, Capítulo IV, Seção III, artigo 129 a 133, pág. 75/83, emanado da Corregedoria Geral de Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento ao Despacho de ID. 53527696, fica redesignada Audiência UNA - Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, para o dia 12 de JULHO de 2023, às 09H30MIN.
A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma PRESENCIAL, na sede do Fórum, na Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara.
Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes.
A presença de advogado(a) é obrigatória nas causas nas quais o valor exceda a 20 salários mínimos vigentes no momento da distribuição.
A ausência injustificada das partes em qualquer das audiências importará: para o autor: extinção do processo sem apreciação do mérito e condenação em custas, conforme art. 51, I, e §2º da Lei 9.099/95. para o réu: revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, ainda que apresentada contestação escrita.
Se pessoa jurídica, fica a parte ré ciente de que deverá peticionar por meio do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJCE.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação.
A contestação poderá ser escrita ou verbal.
Se escrita, deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Se verbal, durante a audiência.
Caso sejam arroladas testemunhas deverão ser observadas as regras do art. 34 da Lei 9.099/95. “Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.” CONSIDERAÇÕES FINAIS Caso persista alguma dúvida, entre em contato conosco, nos dias de segunda-feira à sexta-feira, das 08:00h às 15:00h, COM ANTECEDÊNCIA DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS da data da audiência.
Angela Marcela Muniz Matrícula nº 44724 Assinada Conforme Provimento nº 02/2021 Servidora Geral -
08/02/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:06
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 12/07/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
-
27/01/2023 08:43
Decorrido prazo de ETONE BRANDAO DE SOUSA em 23/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 08:07
Decorrido prazo de ELAINE MUNIZ BRANDAO em 24/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara/CE- CEP: 62598-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/d9736b Telefone: (88) 99208-1853 Whatsapp (88) 3669-1183 e-mail: [email protected] DESPACHO À Secretaria para designar audiência una (conciliação, instrução e julgamento) em nova data.
Retire-se o feito de pauta.
Expedientes necessários.
Frederico Augusto Costa Juiz Titular -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 14:30
Audiência Conciliação cancelada para 25/10/2022 15:30 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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25/11/2022 14:28
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 13:41
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 15/03/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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13/10/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 12:14
Conclusos para despacho
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19/09/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:55
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 15:30 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
-
19/09/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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