TJCE - 3001340-06.2021.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 16:55
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:55
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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19/12/2024 19:20
Decorrido prazo de SERVICOS EDUCACIONAIS SAPIENS LTDA - ME em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 127862728
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127862728
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02/12/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127862728
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29/11/2024 16:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/11/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 06:07
Decorrido prazo de SERVICOS EDUCACIONAIS SAPIENS LTDA - ME em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124871147
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124871147
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14/11/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124871147
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14/11/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:09
Conclusos para decisão
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14/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85139653
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85139653
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06/05/2024 00:00
Intimação
R.h.
Em análise dos autos indefiro a pesquisa junto aos sistemas INFOJUD e outros congêneres é importante destacar, que cabe ao Magistrado analisar os motivos e fundamentos para a concessão de tais solicitações excepcionais.
Assim, a pesquisa junto à Receita Federal do Brasil, para verificar a existência de endereço, tem o intuito de quebra do sigilo fiscal, sendo admitida em casos excepcionais, conforme se extrai das ementas abaixo, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BANCO DE DADOS DA RECEITA FEDERAL.
SISTEMA INFOJUD.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS VIÁVEIS AO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJDFT - 07078977620178070000 - (0707897-76.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Acórdão nº. 1046463 - Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/09/2017, Publicado no DJE: 17/10/2017) Igualmente, a pesquisa perante as concessionárias de serviços públicos não se revela oportuna, pois a parte promovente deve tomar as diligências necessárias para trazer aos autos as informações que lhe são obrigatórias, bem como a C.
Turma Recursal do Ceará já firmou entendimento acerca da matéria, vejamos: ENUNCIADO 1 - Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC.
Dessa forma, em face ao caráter sigiloso das informações e a execução versar sobre direito patrimonial privado, sem qualquer ofensa a ordem pública, INDEFIRO o pedido, pois o Poder Judiciário não poderá substituir as partes nas diligências que lhe são atribuídas para demandar em Juízo.
Assim, INTIME-SE a promovente para apresentar bens passíveis de penhora do promovido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
03/05/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85139653
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30/04/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:53
Conclusos para decisão
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10/04/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83373435
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02/04/2024 00:00
Intimação
R.h.
Em face da inexistência de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), determino a intimação do(s) exequente(s) para apresentar(em) bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83373435
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01/04/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83373435
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01/04/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 15:25
Conclusos para despacho
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19/12/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 17:07
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2023 15:33
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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27/12/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2022 17:17
Conclusos para despacho
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22/12/2022 17:17
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 16:54
Conclusos para despacho
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03/11/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 14:30
Conclusos para decisão
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04/08/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 17:30
Conclusos para despacho
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29/06/2022 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 16:42
Determinada Requisição de Informações
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14/06/2022 09:54
Conclusos para despacho
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14/06/2022 09:53
Juntada de resposta
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11/05/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 08:48
Conclusos para despacho
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09/05/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 15:32
Conclusos para despacho
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13/04/2022 15:31
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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25/03/2022 14:30
Decorrido prazo de CICERO VIEIRA DE QUEIROZ em 07/02/2022 23:59:59.
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22/02/2022 17:13
Juntada de ordem de bloqueio
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13/02/2022 23:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/02/2022 16:33
Conclusos para decisão
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02/02/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2022 10:18
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2021 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2021 13:25
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 09:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/10/2021 12:47
Conclusos para despacho
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29/10/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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