TJCE - 0000395-25.2016.8.06.0216
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Uruburetama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 17:29
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
08/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 01:35
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:35
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:31
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:31
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 17:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/04/2024 16:05
Juntada de Petição de recurso
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 80358916
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0000395-25.2016.8.06.0216 Promovente: GRIGORIO FERREIRA LIMA Promovido(a): BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de reclamação submetida ao rito do Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº 9.099/95.
A parte autora sustenta que é analfabeta e aposentada, que percebeu descontos em seu beneficio, realizados pelo banco réu, onde teria tido em seu desfavor um empréstimo consignado no valor de R$484,60 alega que não realizou o referido empréstimo.
Em contestação, o demandado afirma que a legalidade na referida contração do referido empréstimo consignado nº 301588112-5, e junta contrato da referida contratação, documentos da parte autora e comprovante de deposito do referido valor na conta da autora.
Inicialmente afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia, pois não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia.
No mérito, registro que a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nessa linha, a responsabilidade de eventuais danos por parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente.
Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização.
Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior.
Neste sentido, aliás dispõe a Súmula nº. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Friso, em complemento, que a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com eventuais lesões a direito de terceiro decorrentes de sua conduta.
Delineadas tais premissas, entendo que, no caso concreto, os pedidos são parcialmente procedentes.
Com efeito, a condição de ser pessoa analfabeta não pode servir, por si só, como causa absoluta de nulidade de negócio jurídico, sem a observância dos demais elementos do processo, demonstrando que houve a vontade de contratar.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inclusive, firmou entendimento no sentido de que o instrumento contratual realizado com instituições financeiras é válido, mesmo que o contratante seja analfabeto, consoante ementa a seguir: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." ( Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tendo como paradigma a ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Reparação de Danos nº 0000708-62.2017.8.06.0147 cujo autor é JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, ora suscitado.Processo: 0630366-67.2019.8.06.0000 - Suscitante: Banco Itaú Consignado S/A; Suscitado: José Joaquim dos Santos; Amicus curiae: ABBC - Asssociação Brasileira de Bancos, Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN, Ordem dos Advogados do Brasil - Brasileiro de Direito Processual - IBDP e Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor- Brasilcon; Custos legis: Ministério Público Estadual; Terceiro: Defensoria Pública do Estado do Ceará). Pois bem.
Quanto ao contrato objeto dos autos, juntado às fls.56/61, entendo que referido réu não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação.
Isso porque ao que se extrai dos documentos supracitados, não foram observadas as formalidades legais para a validade do negócio jurídico.
Sendo a autora analfabeta, a contratação deveria ser realizada, pelo menos, na presença de 2 (duas) testemunhas, com assinatura de terceiro à rogo, o que não se observou na espécie, o que autoriza a conclusão de que no caso em tela houve efetiva falha na prestação do serviço bancário.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, o Extrato da Previdência Social de fls. 18 comprova que em decorrência do contrato nº 301588112-5, o valor de R$16,70 vem sendo descontado do benefício previdenciário da parte autora desde o mês 04 de 2013, sem notícia de suspensão.
Assim sendo, considerando que tais descontos não possuem causas jurídicas aptas a lhes darem validade, impõe-se à parte ré a obrigação de restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seus benefícios previdenciários.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021.
Dessa forma, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados, e em dobro para os descontos realizados a partir da data em referência, salientando que os valores disponibilizados na conta de titularidade da parte autora (R$ 484,60- fl. 71) deverão ser utilizados para compensação de valores a serem pagos.
Quanto aos danos morais, é certo que, em regra, descontos indevidos no modesto benefício previdenciário da parte autora - cuja natureza é alimentar - implica, em regra, em diminuição de crédito para cumprimento das suas demais obrigações financeiras, situação que, geralmente, gera apreensão, constrangimento, vergonha, insatisfação, sentimento de impotência e fragilidade.
No caso concreto, entretanto, entendo que não há se falar em dano moral. É que, apesar de não demonstrada a regularidade do contrato nº 301588112-5, a autora, a rigor, em momento algum sofreu prejuízo financeiro.
Isso porque antes dos débitos das parcelas (R$ 16,70) a requerente recebeu em sua conta os créditos de R$ 484,60 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), de modo que não há como se justificar a ocorrência de qualquer abalo.
Saliento, ademais, que a quantia debitada mensalmente em decorrência dos contratos impugnados corresponde, atualmente, a menos de cinco por cento do benefício previdenciário da requerente e que esta, apesar de ter conhecimento do débito mensal, apenas buscou a solucionar a situação anos depois do primeiro desconto, sem nunca, antes, ter procedido a qualquer reclamação administrativa questionando a operação, o que ratifica o entendimento retro.
Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ORIUNDA DO CONTRATO N° 301588112-5; B) DETERMINAR QUE A PARTE RÉ CESSE A COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS VINCENDAS, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO TRIPLO DO VALOR EVENTUALMENTE DEBITADO; C) CONDENAR A PARTE RÉ A DEVOLVER À PARTE AUTORA, OS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS AO CONTRATO DESCRITO NO ITEM "A", DESTE DISPOSITIVO, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, DE FORMA SIMPLES.
Contudo, sobre o montante a ser devolvido resta autorizada à ré proceder a devida compensação com o valor de R$ 484,60 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos) já creditado em favor da autora em 25/04/2013, o qual também deve ser corrigido, pelo INPC, desde a data em que fora creditado na conta da autora.
Sobre a condenação deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que cada desconto indevido foi realizado na conta corrente da autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ).
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 80358916
-
01/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80358916
-
22/03/2024 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 01:01
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:01
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 09:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 71547834
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 71547834
-
26/01/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71547834
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24/01/2024 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:28
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 16:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/01/2022 06:26
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/11/2021 23:18
Mov. [50] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/11/2021 13:07
Mov. [49] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
14/04/2021 13:17
Mov. [48] - Conclusão
-
14/04/2021 13:17
Mov. [47] - Documento
-
14/04/2021 13:17
Mov. [46] - Documento
-
14/04/2021 13:17
Mov. [45] - Documento
-
14/04/2021 13:17
Mov. [44] - Documento
-
14/04/2021 13:17
Mov. [43] - Documento
-
14/04/2021 13:17
Mov. [42] - Petição
-
14/04/2021 13:17
Mov. [41] - Documento
-
14/04/2021 13:16
Mov. [40] - Documento
-
14/04/2021 13:16
Mov. [39] - Documento
-
14/04/2021 13:16
Mov. [38] - Documento
-
14/04/2021 13:16
Mov. [37] - Documento
-
14/04/2021 13:16
Mov. [36] - Documento
-
25/11/2020 13:30
Mov. [35] - Certidão emitida
-
30/01/2020 10:02
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0006/2020 Data da Disponibilização: 29/01/2020 Data da Publicação: 30/01/2020 Número do Diário: 2308 Página: 1001
-
28/01/2020 13:42
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2020 15:00
Mov. [32] - Outras Decisões: Desta forma, suspendo o presente feito, nos moldes do art. 982 do CPC/15, até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 0630366-67.2019.8.06.0000, ressalvadas as possibilidades de cessação da ref
-
21/01/2020 14:05
Mov. [31] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Uruburetama
-
21/01/2020 14:05
Mov. [30] - Recebimento
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21/01/2020 11:02
Mov. [29] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2019 17:04
Mov. [28] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Edisio Meira Tejo Neto
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10/01/2019 16:59
Mov. [27] - Recebimento
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10/01/2019 16:55
Mov. [26] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Uruburetama
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10/01/2019 16:55
Mov. [25] - Redistribuição de processo - saída
-
10/01/2019 16:55
Mov. [24] - Processo Redistribuído por Sorteio: Conforme determinação do TJCE.
-
10/01/2019 16:55
Mov. [23] - Processo recebido de outro Foro
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10/01/2019 16:49
Mov. [22] - Remessa a outro Foro: Conforme determinação do TJCE. Foro destino: Uruburetama
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10/01/2019 16:45
Mov. [21] - Recebimento
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10/01/2019 16:45
Mov. [20] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
10/01/2019 16:45
Mov. [19] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas
-
02/05/2018 14:46
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO VISTOS EM CORREIÃO INTERNA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE TURURU
-
22/11/2016 16:29
Mov. [16] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA VINCULADA DE TURURU ( COMARCA VINCULADA DE TURURU ) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE TURURU
-
22/11/2016 16:28
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE TURURU
-
18/11/2016 11:03
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE TURURU
-
07/11/2016 16:41
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE TURURU
-
07/11/2016 14:30
Mov. [12] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE TURURU
-
11/10/2016 10:52
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA VINCULADA DE TURURU
-
22/09/2016 10:53
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE TURURU
-
19/09/2016 15:18
Mov. [9] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 07/11/2016 HORA DA AUDIENCIA: 14:30 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE TURURU
-
19/09/2016 15:08
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE TURURU
-
16/08/2016 10:19
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE TURURU
-
28/07/2016 16:32
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE TURURU
-
28/07/2016 16:32
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE TURURU
-
28/07/2016 16:17
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDEBITO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE TURURU
-
28/07/2016 16:17
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE TURURU
-
28/07/2016 16:17
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE TURURU
-
28/07/2016 16:13
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE TURURU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2016
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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