TJCE - 3000008-53.2024.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 07:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2024 02:39
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINE PINHEIRO GONCALVES em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88684480
-
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88684480
-
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88684480
-
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88684480
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 3000008-53.2024.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Seguro, Seguro] REQUERENTE: JOSE SOARES BRITO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem nos autos manifestação para prosseguimento do feito.
Nada sendo apresentado, siga os autos conclusos para baixa processual.
Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
02/07/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88684480
-
02/07/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88684480
-
28/06/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 07:43
Conclusos para julgamento
-
25/05/2024 00:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINE PINHEIRO GONCALVES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ANA CAROLINE PINHEIRO GONCALVES em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 16:43
Expedição de Alvará.
-
22/05/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86048841
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86048841
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 3000008-53.2024.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Seguro, Seguro] REQUERENTE: JOSE SOARES BRITO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Intime-se a parte autora para tomar conhecimento da petição que informa o cumprimento da obrigação, ID: 85892016. Não havendo resignação, expeça-se alvará de levantamento e arquive-se o feito. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
15/05/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86048841
-
15/05/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85327630
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85327630
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 3000008-53.2024.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Seguro, Seguro] REQUERENTE: JOSE SOARES BRITO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença ID: 85020119, em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
06/05/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85327630
-
03/05/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/04/2024 12:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84717802
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84717802
-
23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIMPROCESSO: 3000008-53.2024.8.06.0094 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELAUTOR: JOSE SOARES BRITOAdvogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINE PINHEIRO GONCALVES - CE37964REU: BANCO BRADESCO S.A.Advogados do(a) REU: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A, LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR - CE23178-A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença prolatada no ID (83358543) transitou em julgado em 18/04/2024. -
22/04/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84717802
-
22/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 12:35
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:36
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:34
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:33
Decorrido prazo de ANA CAROLINE PINHEIRO GONCALVES em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:23
Decorrido prazo de ANA CAROLINE PINHEIRO GONCALVES em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:20
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83358543
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83358543
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83358543
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000008-53.2024.8.06.0094 Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual/débito c/c danos morais e repetição de indébito ajuizada por JOSÉ SOARES BRITO em face de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados nos presentes autos. A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje.
Alega o promovente, na exordial de ID78031343, que ao consultar seus extratos bancários percebeu a existência de um seguro não conhecido ou autorizado, realizado pelo Banco Bradesco desde 02/01/2014, que até o presente momento gerou um prejuízo de R$694,12 (seiscentos e noventa e quatro reais e doze centavos).
Requer a declaração da inexistência do débito, a restituição em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID82665932, o banco promovido, inicialmente, alega a prescrição do direito.
No mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre de contratação de Seguro Prestamista por vontade da parte autora, por fim afirma que não há prova do dano moral. A conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada reiterando os pedidos contidos na inicial.
Decido.
Decreto a prescrição parcial quinquenal.
O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de descontos efetuados em conta corrente, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º do Código Civil, porquanto trata-se de fato do serviço. Em relação a incidência de prescrição no caso dos autos, considerando que o desconto foi iniciado em 02/01/2014, conforme afirmação da parte autora, e a ação foi ajuizada e distribuída em 01/01/2024, com arrimo na jurisprudência da Corte Superior que adotou o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data de cada desconto, interrompendo-se no ajuizamento da ação, verifico que os débitos da conta do autor anteriores a 01/01/2019 hão de ser ignorados para fins de cálculos, já que verificada a prescrição parcial. Entendo que a contagem prescricional a partir da última parcela decorre de entendimento jurisprudencial a respeito de empréstimos consignados, com presunção de parcelas sucessivas, no caso dos autos, as tarifas de seguro não possuem presunção de sucessividade, visto que o deferimento se refere ao que foi descontado na conta corrente da parte autora, portanto, a contagem do prazo prescricional deve se dar a partir do desconto de cada parcela.
Passo à análise do mérito. Cumpre salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida à pretensão autoral. No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou o desconto do Seguro Prestamista questionado. Compulsando os autos, é possível constatar que a instituição bancária reclamada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem apresentar fato impeditivo do direito do autor, uma vez que se limitou a, tão somente, negar o direito, sem nenhuma comprovação da existência de instrumento que demonstre a ciência da parte autora em relação à contratação do serviço de seguro. Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pelo autor na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pelo consumidor dos serviços que são oferecidos ou cobrados pelo banco. Nesse esteio, a instituição responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa. Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto que os contratos de seguro prestamista são na modalidade de adesão, devendo deixar claro as tarifas cobradas e os serviços oferecidos.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência do consumidor, configurando a prática do ato ilícito pelo banco. Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, devendo ser desconstituída a cobrança de tarifa de Seguro Prestamista da conta corrente do autor e restituído o que lhe foi indevidamente retirado.
Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta do autor, conforme comprovado que a cobrança existiu, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que a promovida não comprovou a legitimidade do contrato. Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, não havendo ciência pelo consumidor do Seguro Prestamista cobrado em sua conta.
Saliento que os descontos em conta corrente sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerado uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: VÍCIO DO SERVIÇO.
DÉBITO DE SEGURO PRESTAMISTA SEM CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DO BANCO E DA SEGURADORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização.
Valores (prêmios) de seguro lançados em conta corrente bancária sem contratação.
Decisão de primeiro grau que acolheu pedido declaratório com trânsito em julgado deste capítulo da sentença.
Recurso limitado ao pedido de indenização.
Danos morais reconhecidos.
Relação de consumo.
O consumidor experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não apenas dos débitos indevidos efetuados em sua conta corrente, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação.
Observou-se que autor foi lesado por ter sido cobrado por dívida inexistente.
Aplica-se pacífica posição do Superior Tribunal de Justiça e seguida por esta Turma julgadora sobre a ocorrência de danos morais "in re ipsa", quando violados direitos básicos do consumidor, em especial quando se tem sua submissão a uma grave falha na prestação do serviço bancário.
Valor da indenização fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada réu, sem solidariedade, tal como se extrai do pedido inicial do autor.
Precedentes da Turma julgadora.
Ação julgada procedente em maior extensão em julgamento do segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
TJ-SP - Apelação Cível: AC 10014063420208260553 SP 1001406-34.2020.8.26.0553.
Data de publicação: 22/11/2021 Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1.
DECLARAR a nulidade do Seguro Prestamista na conta corrente do autor; 2.
CONDENAR o requerido a restituir o valor do Seguro Prestamista descontado na conta do autor até a data de seu encerramento, não prescritos, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 3.
Por fim, condenar o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Ipaumirim, 28 de março de 2024.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83358543
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83358543
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83358543
-
01/04/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83358543
-
01/04/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83358543
-
01/04/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83358543
-
29/03/2024 06:14
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 11:49
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 21/03/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
26/03/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 07:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/03/2024 22:38
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 12:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 01:55
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:55
Decorrido prazo de ANA CAROLINE PINHEIRO GONCALVES em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79191598
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79191598
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79191598
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79191598
-
06/02/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79191598
-
06/02/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79191598
-
06/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:22
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 21/03/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
09/01/2024 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
01/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2024 17:52
Audiência Conciliação designada para 14/02/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
01/01/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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