TJCE - 3001381-94.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 10:06
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 15:01
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
27/02/2025 03:31
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:31
Decorrido prazo de MICHEL FERREIRA DE SOUSA FREIRE em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:31
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:31
Decorrido prazo de MICHEL FERREIRA DE SOUSA FREIRE em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/02/2025. Documento: 129729753
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 129729753
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001381-94.2024.8.06.0167 REQUERENTE: MICHEL FERREIRA DE SOUSA FREIRE REQUERIDO: OI S.A.
SENTENÇA Sem relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face da OI S.A.
Juntou a autora cálculos demonstrativos ID.115238618, pleiteando a execução do montante de R$ 8.191,02. A executada apresentou embargos à execução, aduzindo, em síntese, excesso de execução, pois ela se encontra em recuperação judicial, devendo ser observado os critérios de aplicação de juros de mora e correção monetária que só incida até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 01.03.2023.
Ao final, indicou que o valor devido perfaz R$7.100,00 (sete mil e cem reais), bem como requereu a extinção do feito e a habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial.
O exequente apresentou manifestação, pugnando pelo não redirecionamento do montante para o plano de recuperação judicial. É o relato.
Decido.
Inicialmente, verifico que a r. sentença foi proferida em 30.09.2024 (id. 105918299) e o trânsito em julgado em 17.10.2024 (id. 112698939). Segundo mencionado pela executada, o pedido de recuperação judicial foi realizado em 01.03.2023, com aprovação do seu plano de recuperação. Por seu turno o fato gerador ocorreu em 01.09.2019. A Lei nº 11.101/05 prevê que "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido" (art. 49, LRE), bem como que "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1 o do art. 50 desta Lei" (art. 59, caput, LRE). Cumpre ressalvar que, de igual natureza é o entendimento consolidado perante o C.
Superior Tribunal de Justiça, em virtude do julgamento do REsp. nº 1686168/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 12.09.17, no que se refere ao disposto no caput do artigo 49 da Lei nº 11.101/05 (LRE), que prevê estarem sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, o que, deveras há de ser aplicado no caso em tela. Com efeito, para a submissão do crédito à recuperação judicial, há de se observar a data da constituição do fato gerador do direito pretendido em Juízo, ou seja, se a data em que ocorrido o fato que ensejou a ação for antecedente ao pedido de recuperação judicial, os créditos decorrentes desse fato devem ser submetidos ao Juízo universal, tal como ocorre no caso em tela, pois os fatos que geraram o crédito ora executado são anteriores ao pedido de recuperação judicial da executada, justificando a sua submissão aos efeitos recuperacional. Em casos análogos encontramos julgados neste sentido: Agravo de Instrumento.
Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com Repetição de Indébito.
Cumprimento de sentença.
Crédito existente em data anterior ao pedido de recuperação judicial.
Irrelevância da data do trânsito em julgado, uma vez que para fins de processamento do crédito executado leva-se em consideração o momento do fato gerador que o instituiu.
Reforma.
Novação da dívida operada.
Extinção da ação.
Inteligência do art. 59, parágrafo primeiro da Lei nº 11.101/2005.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018587-75.2019 .8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 26/03/2019). E ainda: Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Decisão que determinou o prosseguimento da execução com a possibilidade de constrição de bens, ressalvando que os atos expropriatórios seriam decididos pelo juízo universal da recuperação Hipótese de extinção do cumprimento de sentença, pois o crédito discutido é derivado de fato ocorrido antes da homologação do pedido de recuperação judicial da agravante, portanto, sujeito ao plano de reabilitação da sociedade executada Recurso a que se nega provimento, com determinação de extinção do cumprimento de sentença. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186427-47.2018 .8.26.0000; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2019; Data de Registro: 27/02/2019). Portanto, não há mais providências a serem tomadas no presente feito, quanto a satisfação do crédito perseguido pelo exequente, posto que qualquer medida constritiva deverá ser praticada sob a deliberação do Juízo da Vara de Falência e Recuperações, visto que o crédito aqui perseguido se sujeita ao plano aprovado para a recuperação da executada, em consonância com o art. 49 da Lei 11.101/2.005. Ademais, com a homologação do plano de recuperação judicial, opera-se a novação da dívida, nos termos do artigo 59, da Lei nº 11.101/2005, implicando a insubsistência do crédito objeto desta execução, devendo o credor, em caso de descumprimento do plano, submeter-se ao concurso universal, decorrente da convolação em falência, ou ajuizar nova execução, acaso encerrada a recuperação da empresa. Neste sentido: APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois)anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido". (REsp. n.º 1.272.697 DF - Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão - j. 02/06/2015 - v.u.). Assim, por certo, não mais subsiste o crédito objeto da presente execução, porquanto extinto pela novação, impondo-se a extinção desta ação. Pelo exposto, ACOLHO os embargos à execução, sem a garantia do juízo e JULGO EXTINTA a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso III do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito no valor de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais), sem atualização, devido a data da sentença, conforme apurado pela devedora. Após, arquivem-se com as comunicações de estilo. P.
R.
I. Sobral, data da assinatura digital. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
10/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129729753
-
08/02/2025 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 21:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2024 02:10
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024. Documento: 125824261
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125824261
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14/11/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125824261
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14/11/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115250710
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115250710
-
07/11/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115250710
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07/11/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/11/2024 11:55
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 11:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 17:01
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 00:12
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MICHEL FERREIRA DE SOUSA FREIRE em 16/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/10/2024. Documento: 105918299
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105918299
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30/09/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105918299
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30/09/2024 22:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 08:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/08/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 88417246
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 88417246
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3001381-94.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 21/08/2024 08:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDJmMTcwNjAtY2I1Yy00MDc2LWFhZmItZGU5OWVmNjVkNGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 20 de junho de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
17/07/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88417246
-
17/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
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21/05/2024 18:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/04/2024 11:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/04/2024 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/04/2024. Documento: 83568573
-
04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3001381-94.2024.8.06.0167 Despacho Fica a parte autora intimada para - no prazo de 15 (quinze) dias - juntar comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação OU declaração de coabitação, assinada pelo TITULAR do endereço aduzido no comprovativo (pág. 3, id. 83297169), sob pena de indeferimento da inicial.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83568573
-
03/04/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83568573
-
03/04/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:19
Audiência Conciliação designada para 21/08/2024 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
27/03/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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