TJCE - 3000203-50.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83402203
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83402203
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000203-50.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA SELMA FERREIRA DOS SANTOS PROMOVIDA: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Visto em inspeção. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, encontramos o caso de transigência entre as partes. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, conforme petição de (ID 83394284), ocorreu in totum, a previsão legal encartada no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida (o) nestes autos e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Declaro o trânsito em julgado na data da publicação, considerando o caráter irrecorrível da presente sentença, art. 74 da lei nº 9.099/95." Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará (s) se necessário(s). Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83402203
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83402203
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01/04/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:09
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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01/04/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83402203
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01/04/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83402203
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01/04/2024 14:31
Homologada a Transação
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01/04/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 12:00
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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01/04/2024 02:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 16:48
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 05:45
Juntada de entregue (ecarta)
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17/02/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIA SELMA FERREIRA DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:08
Audiência Conciliação designada para 01/04/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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02/02/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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