TJCE - 3000021-71.2017.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 10:24
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:24
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ALBUQUERQUE ALMEIDA em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2024. Documento: 88739962
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88739962
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3000021-71.2017.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANA BEATRIZ ALBUQUERQUE ALMEIDAEndereço: Rua Joaquim Ribeiro, 57, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-020 REQUERIDO(A)(S): Nome: NACIONAL COBRANCAS EIRELI - MEEndereço: AVENIDA D, 419, esquina com Rua 9, quadra G-11, lote 01, sala 401, SETOR MARISTA, GOIâNIA - GO - CEP: 74150-040 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANA BEATRIZ ALBUQUERQUE ALMEIDA em face de NACIONAL COBRANCAS EIRELI - ME. Verifico que a parte exequente ingressou com a presente demanda em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Lei nº 9099/95.
No entanto, intimada para se manifestar sobre o mandado de penhora infrutífero (ID. 33303007), bem como para requerer o que entendesse de direito, a exequente permaneceu silente. Reza o § 4º, do art. 53 da Lei n° 9099/95, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deverá ser imediatamente extinto, devolvendo-se o documento ao autor. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
INTIMAÇÃO DO CREDOR.
FALTA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CORRETA A EXTINÇÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO, QUE PODERÁ SER RETOMADO A QUALQUER MOMENTO ENQUANTO NÃO PRESCRITO O CRÉDITO, DESDE QUE O CREDOR APONTE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Na hipótese, as diligências realizadas buscando localizar bens penhoráveis do devedor foram infrutíferas. 2.
A autora, intimado para indicar bens do devedor (evento nº 29), sob pena de extinção do feito, se ateve a requerer a trazer o CNPJ da matriz da requerida. 3.
Desse modo, não merece reforma a decisão que determinou a extinção provisória do processo, que poderá ser retomado a qualquer momento enquanto não prescrito o crédito, desde que o credor aponte bens passíveis de penhora. 4.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condenado a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), os quais se encontram suspensos em face da gratuidade que lhe foi deferida (evento nº 47). ( RI 0001074-54.2016.827.9200, Rel.
Juiz PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 2a Turma Recursal Cível, julgado em 22/06/2016). (TJ-TO - RI: 00010745420168279200, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO).
Nesse sentido, destaca-se o enunciado nº 75 do FONAJE, verbis : ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45)- A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim, estando o credor impedido de prosseguir com a execução, deverá o feito ser extinto e arquivado, em atenção aos princípios norteadores dos juizados especiais, notadamente a simplicidade e celeridade. Ademais, a ausência de endereço válido do executado, bem como de manifestação da credora, inviabiliza a demanda por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Por fim, ressalto que a exequente poderá reativar o processo, se houver alteração na condição do devedor. Do exposto, hei por bem, extinguir o presente feito, por sentença, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n° 9099/95, c/c art. 925 do CPC. Sem custas finais, nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
27/06/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88739962
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27/06/2024 16:51
Extinto o processo por devedor não encontrado
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27/06/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 01:37
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ALBUQUERQUE ALMEIDA em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024. Documento: 88113431
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17/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024. Documento: 88113431
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88113431
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3000021-71.2017.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte exequente intimada, para tomar ciência do id. 71906569 e requerer(em) o que entender(em) de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
SOBRAL/CE, 13 de junho de 2024.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
13/06/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88113431
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13/06/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 01:03
Decorrido prazo de PABLO COELHO CUNHA E SILVA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 58264526
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03/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º: 3000021-71.2017.8.06.0167. EXEQUENTE: ANA BEATRIZ ALBUQUERQUE ALMEIDA. EXECUTADO: NACIONAL COBRANCAS EIRELI - ME. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Inicialmente determino a alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Diante do requerimento do Promovente (ID N.º 33303007), adote-se as seguintes providências: A) Intimem-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluído o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se o Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente. No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Sobral - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 58264526
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02/04/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58264526
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29/01/2024 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/01/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
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04/07/2023 07:19
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 14:54
Conclusos para despacho
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14/06/2022 03:14
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ALBUQUERQUE ALMEIDA em 13/06/2022 23:59:59.
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20/05/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 09:48
Conclusos para despacho
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20/05/2022 09:48
Juntada de documento de comprovação
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26/01/2022 16:52
Juntada de Certidão
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16/09/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 10:34
Conclusos para despacho
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15/09/2020 10:34
Expedição de Carta precatória.
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19/11/2019 09:14
Juntada de Certidão
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21/10/2019 11:39
Juntada de Certidão
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14/10/2019 05:41
Decorrido prazo de MARIA RAVELLY MARTINS SOARES em 17/06/2019 23:59:59.
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03/09/2019 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2019 14:41
Conclusos para despacho
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10/06/2019 14:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2019 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2019 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2018 14:05
Conclusos para despacho
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18/09/2018 14:04
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2018 09:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2018 11:55
Transitado em julgado em 26/02/2018
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19/12/2017 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2017 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2017 21:38
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2017 09:22
Conclusos para julgamento
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05/12/2017 09:18
Audiência conciliação não-realizada para 05/12/2017 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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21/11/2017 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2017 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2017 09:03
Audiência conciliação designada para 05/12/2017 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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01/08/2017 17:03
Juntada de citação
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18/07/2017 09:36
Audiência conciliação não-realizada para 18/07/2017 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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30/06/2017 12:20
Expedição de Citação.
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12/01/2017 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2017 10:01
Audiência conciliação designada para 18/07/2017 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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12/01/2017 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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