TJCE - 3000477-45.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:49
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
10/08/2024 01:20
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA DOS SANTOS em 09/08/2024 06:00.
-
10/08/2024 01:20
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA DOS SANTOS em 09/08/2024 06:00.
-
08/08/2024 14:04
Expedido alvará de levantamento
-
07/08/2024 00:13
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90247770
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90247770
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90247770
-
05/08/2024 00:00
Intimação
R.h.
Em análise dos autos INTIME-SE a parte promovente para apresentar dados bancários, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com o objetivo de transferência de valores depositados via alvará judicial eletrônico, nos termos da Resolução nº. 557/2020 do TJCE.
Decorrido o prazo sem manifestação arquivem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
02/08/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90247770
-
02/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2024 09:22
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89290924
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89290924
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89290924
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89290924
-
15/07/2024 00:00
Intimação
R.h.
Inicialmente, determino a reclassificação do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos das disposições do CNJ e TJCE.
A promovente requereu o pedido de cumprimento de sentença; no entanto, antes de promover os expedientes de constrição eletrônica deve ser levado em consideração o novo entendimento das Turmas Recursais, seguindo o enunciado nº. 9, vejamos: ENUNCIADO 9 - A incidência da multa prevista art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Assim, INTIME-SE a promovida para realizar o pagamento da quantia devida, nos termos da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
12/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89290924
-
10/07/2024 17:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/07/2024 17:22
Processo Reativado
-
10/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
07/07/2024 10:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/07/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:19
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
15/06/2024 01:07
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:07
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:07
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:07
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 86131789
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 86131789
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86131789
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86131789
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Processo nº. 3000477-45.2024.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc… A irresignação da parte autora (petição id. 83107181) se dá em razão da falha na prestação do serviço de entrega, denominado "POP FLASH", que não foi concluída após o cancelamento do serviço por parte do condutor inscrito na plataforma virtual de serviços de transporte solicitado por meio de aplicativo, doravante demandada, momento em que percebeu que se tratava de furto, anexando nos autos Boletim de Ocorrência e pugnando pela responsabilização civil da empresa gestora do aplicativo. Em contestação (id. 84825547), a promovida suscita pela ilegitimidade passiva.
No mérito, alega não haver responsabilização civil por ato de terceiro, vez que não há subordinação com os motoristas que são prestadores autônomos.
Em audiência de conciliação (id. 94973055), frustrada a tentativa de acordo, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É o breve relatório.
Em não havendo mais provas a serem produzidas e estando a causa madura, cumpre apreciar e julgar o mérito da ação, em primazia a celeridade processual típica do rito sumaríssimo.
Preliminarmente, DEFIRO o pedido de gratuidade processual, tendo em vista os documentos apresentados pelo promovente, estando no enquadramento legal do art. 5º, inc.
LXXIV, da FC/88 e art. 98 do CPC/15. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a irresignação do autor recai sobre a falha na prestação de serviço de entrega, sendo a parte demandada integrante da cadeia de fornecedores, entendimento esse pacificado em jurisprudência: ILEGIMITIDADE PASSIVA.
Não reconhecimento.
Responsabilidade solidária entre o aplicativo de entrega e o motorista pela má prestação de serviço.
Relação de consumo.
Unidade da cadeia de fornecedores.
Sentença mantida.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
Defeito na prestação de serviços.
Aplicativo Uber Flash.
Ausência de entrega de kit de fesra personalizado adquirido.
Relação de consumo (art. 14, do CDC).
Danos morais configurados.
Fato que, excepcionalmente, acarreta o dever de indenizar.
Trastornos e aflições decorrentes de fato. "Quantum" arbitrado mantido, por razoável e compatível com a ofensa.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260562 SP XXXXXX-85.2021.8.26.0562). No mérito o pedido é procedente.
A vulnerabilidade presumida e a verossimilhança das alegações autorizam a inversão do ônus da prova, conforme assim dispõe o art. 6º, inciso VIII do CDC, sendo essa a medida que se impõe ao caso ora em análise.
A parte autora apresentou documentos que demonstram cabalmente a ocorrência do infortúnio (furto), como o Boletim de Ocorrência Nº 119-1018/2024, documento público lavrado pela autoridade competente que goza de fé pública e presunção de veracidade, bem como todos os dados do agente infrator, como nome completo, CPF, RG, placa e RENAVAM, sendo possível identificar vínculo junto ao demandado mediante cadastro na plataforma de serviço.
Em havendo falha na prestação de serviço de entrega de bem móvel disponibilizado pela gestora da plataforma de entregas por meio de aplicativo, decorrente de cancelamento injustificado do serviço, em razão do qual se presumiu ocorrência do furto do celular descrito na exordial, devidamente registrado e lavrado perante a autoridade competente no Boletim de Ocorrência aqui referido, não pode a demandada se esquivar da responsabilidade dela decorrente.
Em que pese não haver subordinação e relação de emprego entre motorista e empresa gestora de aplicativo de serviço de transporte, assim entende a jurisprudência que a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica decorrente de conduta ilícita praticada por seus funcionários também se estende na relação entre as referidas plataformas e motoristas prestadores do serviço.
Vale notar que é a plataforma que admite e mantém o cadastro dos prestadores de serviço de transporte e entrega de bens, bem como disponibiliza sistema de avaliação dos motoristas, garantindo a confiança na prestação.
Ora, a contratação do serviço de transporte não remunera, exclusivamente, o motorista, havendo uma retenção do percentual recebido por este último em benefício da empresa gestora da plataforma de serviços por aplicativo, ou seja, ambos auferem lucro na contratação solicitada pelo consumidor, sendo nítida a responsabilidade solidária pelo serviço cuja prestabilidade deve ser garantida por ambas as partes envolvidas na negociação e execução, o que não foi o caso face a não entrega do bem ao destinatário final, sendo legítimo o pleito autoral.
A parte autora demonstrou todos os dados pessoais do motorista, com o qual a empresa demandada não comprovou não possuir cadastro mantido em aplicativo, assumindo os riscos diante da falsa segurança na contratação. Nesta linha, há uma clara falha na prestação de serviço pela promovida, onde a Lei 8.078/90, em seu artigo 14, indica de forma clara a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços por danos causados aos consumidores, tal como no caso dos autos, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em relação ao pedido de danos materiais, diante de todo arcabouço de provas, desincumbindo-se do ônus probatório nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, fazendo jus a pretensão no valor do bem furtado. Quanto aos danos morais, a quebra da confiança e boa-fé nos contratos, bem como na expectativa de conclusão de um serviço inviabilizado por ação ilícita é situação da qual cabe a restituição a título de danos morais.
Quanto ao arbitramento do quantum indenizatório cabe ao Julgador observar as finalidades compensatória, punitiva, preventiva ou pedagógica, bem como os princípios da razoabilidade e adequação.
No entanto, ao analisar o caso concreto, entendo que a falta de entrega do produto grou danos morais a promovente, mas para fixação do valor deve-se levar em consideração as circunstâncias do caso e a repercussão da matéria, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DO BEM.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL. (TJDF Acórdão n.1130781, 07053722720188070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/10/2018, Publicado no DJE: 20/11/2018) Compra e venda de aparelho eletrônico pela internet - Ausência de qualquer demonstração de que o produto tenha sido entregue ao consumidor - Simples print do próprio sistema da recorrente não se presta a tal finalidade - Danos materiais consistentes na devolução do valor pago pelo produto não recebido - Danos morais configurados, conforme fundamentação bem desenvolvida na sentença - Recurso provido apenas para reduzir o montante da indenização por danos morais. (TJSP; Recurso Inominado 1014498-46.2017.8.26.0016; Relator (a): Tom Alexandre Brandão; Órgão Julgador: Quinta Turma Cível; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 12/12/2018) CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR.
ATRASO NA ENTREGA.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO PELO PRODUTO.
DANO MORAL CONFIGURADO, PELO CARÁTER DISSUASÓRIO DO INSTITUTO. 1.
Descumprimento contratual configurado, tendo em vista que não houve a entrega do produto adquirido pela parte autora, não podendo ser utilizado para o fim ao qual se destinava. 2.
Em matéria de responsabilidade contratual, a concessão de indenização por danos morais somente deve ser deferida em casos excepcionais. 3.
No caso concreto, houve desconsideração para com a pessoa do consumidor, que empreendeu esforços na solução do problema, sugerindo a invocação da função dissuasória da responsabilidade civil. 4.
Portanto, impositiva a concessão da indenização por danos extrapatrimoniais. 5.
Não há falar em devolução em dobro do valor pago pelo produto, porquanto inaplicável à espécie a regra disposta no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*97-13, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 10/07/2013) Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o que faço por sentença com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e demais efeitos, com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC/15, nos seguintes termos: a) condeno a promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) com as devidas atualizações e correções pelo INPC a partir do efetivo pagamento e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação , b) condeno a promovida ao pagamento da quantia que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais diante da sua conduta reprovável, incidindo acréscimos legais pelo INPC a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do dano (11/03/2024).
Gratuidade deferida. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
28/05/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86131789
-
28/05/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86131789
-
27/05/2024 08:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 01:00
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:00
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:25
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2024 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/04/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 04:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/04/2024 00:58
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:57
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83159960
-
04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO LINK PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO, conforme prerrogativas legais e por determinação do MM.
Juiz, que foi gerado no sistema a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 25/04/24 15:00 horas, com acesso à sala de audiência por meio do link abaixo, sendo de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams, no link: https://link.tjce.jus.br/d0c39a Link alternativo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2MwOGI3ODYtMzFiYy00NGIzLTg0NDAtNWE0ZDFjNWVmOTNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Bel.
ADAILTON LIMA SERRA¹ Conciliador da 2ª UJEC ¹Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/2006. -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83159960
-
03/04/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83159960
-
03/04/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:32
Audiência Conciliação designada para 25/04/2024 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/03/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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