TJCE - 3000327-61.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 08:32
Juntada de Certidão
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26/07/2024 08:32
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 00:26
Decorrido prazo de GIORDANNO BRUNO DA ROCHA MONTEIRO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:26
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89213801
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89213801
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89213801
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89213801
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10/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000327-61.2024.8.06.0016 REQUERENTE: GUSTAVO GURGEL NOBREGA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que o autor alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto a promovida, em voo que partira de Porto Alegre para Fortaleza, com conexões em São Paulo e Salvador, no dia 30/10/2023.
Aduz que despachou sua bagagem no Aeroporto de Porto Alegre, e ao retirar a mala da esteira de bagagens em Fortaleza, percebeu que sua mala estava encharcada, em razão de ter ocorrido a quebra de garrafas de vinho que trazia na bagagem.
Aduz, ainda, que o zíper da mala estava quebrado, e que foram retiradas as etiquetas frágil da mala pela requerida.
Afirma que teve um prejuízo material de R$ 383,00, sendo R$ 338,00 o valor das duas garrafas de vinho quebradas e R$ 45,00 o valor do conserto da mala.
Em face da má prestação de serviço da promovida, requer a condenação em danos materiais no valor de R$ 383,00, além de R$ 9.000,00 de dano moral. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Em contestação a empresa requerida alega que o autor optou por despachar objetos frágeis dentro de mala não adequada para o transporte e sem utilizar-se da modalidade especial de despacho de itens frágeis, com o pagamento de valores extras e identificação dos itens despachados.
Alega que a partir do momento em que o autor colocou objetos frágeis dentro da mala de despacho comum deve ser responsabilizado por danos ocorridos e demonstrar que se encontravam bem embalados, o que não foi o caso, não tendo a promovida responsabilidade.
Requer a improcedência da ação. Analisando os autos, observa-se que o autor alega ter despachado uma mala com a promovida no voo Porto Alegre - São Paulo - Salvador - Fortaleza, contendo roupas e garrafas de vinho, e aduz que, quando de recebimento da bagagem constatou que, duas garrafas de vinho estavam quebradas, ocasionando manchas na mala e causando um prejuízo de R$ 383,00, pois cada garrafa de vinho custa em média o valor de R$ 169,00 e o conserto da mala custou R$ 45,00.
Do vídeo anexado no ID 84081566, pode se constatar que o autor transportava 07 garrafas de vinho dentro da mala e algumas roupas. Da análise das provas apresentadas, observa-se que o autor, embora alegue culpa da promovida no transporte de sua mala contendo roupas e 07 garrafas de vinho, não trouxe aos autos comprovação de que os vinhos estavam armazenados de forma adequada, devidamente embalados e protegidos, e ainda que tenha realizado a declaração especial de entrega de bagagem especial, já que se tratava de vários itens frágeis. Pelas fotos anexadas observa-se que a mala na qual o autor inseriu 07 garrafas de vinho era uma mala de uso doméstico, e não uma mala própria para o transporte de garrafas de bebidas alcoólicas em vidro. O autor acredita que pelo fato de ter colocado uma etiqueta de frágil na bagagem despachada, transferiria à promovida a responsabilidade por possíveis danos a 07 garrafas de vinho que constavam na mala.
Ocorre que a promovida demonstrou que, para o transporte de itens frágeis, não é recomendado que este seja realizado em bagagens despachadas, devendo ser transportados de forma adequada, o que não é o caso dos autos, já que o autor não apresenta sequer a declaração de entrega de itens frágeis, com identificação dos itens e pagamento de taxa e nem mesmo que a mala era própria para o transporte de garrafas de bebidas alcoólicas em vidro. Requer, ainda, o ressarcimento pelo valor de R$ 45,00, referentes ao conserto da mala, que alega ter sido danificada no percurso.
Entretanto, não trouxe aos autos comprovação dos danos alegados, com quebra de zíper.
Não foi anexado Relatório de irregularidade de Bagagem, realizado quando do recebimento da mala, a solicitação de conserto e orçamento detalhado dos danos, e ainda que tenham sido causados pela promovida.
A nota fiscal anexada no valor de R$ 45,00 constou apenas a informação de forma genérica de conserto de mala, sem qualquer referência as alegações autorais, e se teria relação com a limpeza de manchas causadas pela quebra das garrafas de vinho. Acerca da matéria, Nélson Nery Júnior ¹ ensina que "o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para obtenção do ganho da causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. (...) O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza". Assim, a regra geral consiste em que a prova incumbe a quem alega e não a quem nega a existência de um fato, sendo que, no caso sob exame, o fato alegado pelo autor, no tocante ao adequado acondicionamento das 07 garrafas dentro de uma mala apropriada ao transporte de garrafas de bebidas, ou ainda a realização de declaração de despacho de itens especiais, com o pagamento por este serviço, bem como a prova dos danos causados pela promovida na mala, muito embora pudesse ser objeto de prova documental, não restaram comprovados, tornando prejudicado o deferimento do pleito pretendido por aquele. O autor, ao despachar mala de roupas contendo diversas garrafas de vidro, sem observar as regras de transporte de itens especiais, deve ser responsabilizado por possíveis danos aos itens durante o transporte. Assim já se manifestou a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO - DANO EM BAGAGEM DESPACHADA - OBJETO FRÁGIL - BEBIDAS ALCOOLICAS - RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR - DANO MATERIAL - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. 1. - A ANAC orienta que "eventuais ressarcimentos por danos causados a itens frágeis despachados seguem as regras estipuladas no contrato de transporte". 2.
O consumidor que não segue as orientações da empresa aérea com relação ao transporte de bebidas e objetos frágeis assume o risco pelos danos. 3.
Não preenchidos os requisitos que definem a responsabilidade de indenizar os pedidos de condenação em indenização por danos material e moral devem ser julgados improcedentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.019418-3/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2019, publicação da súmula em 06/08/2019). EMENTA: Apelação Indenização por danos materiais e morais Companhia aérea Danos externos em bagagem Objetos quebrados no interior da mala com o adesivo de "frágil" Companhia aérea nega responsabilidade Danos Materiais fixados pela desvalorização da mala Alegação de negligência da apelada nos cuidados com os objetos no interior da bagagem afastada a alegação uma vez que cabe ao consumidor o acondicionamento adequado de seus pertences no interior da bagagem a aposição de adesivo "frágil" não exclui a possibilidade de danos a objetos mal acondicionados - alegação de dano moral pela demora na realização da reclamação dos danos na bagagem afastada - Danos morais não configurados- sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1010250-18.2013.8.26.0100; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2013; Data de Registro: 31/01/2014) Uma vez não caracterizada a falha na prestação do serviço pela promovida, nenhuma razão para a condenação do réu ao pagamento por danos morais e materiais. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural, extinguindo o presente feito nos moldes do art. 487, I do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se estes autos. Sem custas. Exp.
Nec. P.R.I Fortaleza, 09 de julho de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO 1 Nery, Júnior. "CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO".
Ed.
RT, 2002, pág. 696. -
09/07/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89213801
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09/07/2024 14:07
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 00:02
Decorrido prazo de GIORDANNO BRUNO DA ROCHA MONTEIRO em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 15:30, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/06/2024 23:22
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 04:11
Juntada de entregue (ecarta)
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84124559
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12/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84124559
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12/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3486.9121 / WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000327-61.2024.8.06.0016 Polo Ativo: GUSTAVO GURGEL NOBREGA Polo Passivo: TAM LINHAS AEREAS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Fica intimado(a) AUTOR: GUSTAVO GURGEL NOBREGA para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 20/06/2024 15:30H, por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 20/06/2024 15:30H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: FORTALEZA, CE, 11 de abril de 2024 NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA -
11/04/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84124559
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11/04/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
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10/04/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83401755
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03/04/2024 00:00
Intimação
R.h.
Intime-se a parte autora para, em dez dias: a) esclarecer a forma de pagamento pelo reparo da bagagem; b) anexar comprovante de pagamento do conserto da mala; c) apresentar comprovante de pagamento dos vinhos; d) juntar nota fiscal referente aos vinhos; d) anexar aos autos o vídeo mencionado em id 83335518, em formato WMV, MPEG ou MP4, uma vez que o formato apresentado na inicial é incompatível com aqueles aceitos pelo PJE.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 2 de abril de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83401755
-
02/04/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83401755
-
02/04/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:28
Conclusos para despacho
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28/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
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27/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:16
Audiência Conciliação designada para 20/06/2024 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/03/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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