TJCE - 0003587-88.2017.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:14
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
23/07/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCA SOUSA MORAIS em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:00
Decorrido prazo de JORGE UMBELINO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2024. Documento: 88213118
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/07/2024. Documento: 88213118
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/07/2024. Documento: 88213118
-
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88213118
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVAL Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0003587-88.2017.8.06.0067 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: JOSE ROBERTO GOUVEIA FILHO Requerido: Enel SENTENÇA Vistos em conclusão.
Verifica-se pelas informações de ID 85296321 que o devedor depositou judicialmente a quantia executada, tendo a parte credora anuído com tal importância (ID 87307653), satisfazendo assim a obrigação.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes de praxe. Chaval, 16 de junho de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/07/2024 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88213118
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88213118
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88213118
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVAL Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0003587-88.2017.8.06.0067 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: JOSE ROBERTO GOUVEIA FILHO Requerido: Enel SENTENÇA Vistos em conclusão.
Verifica-se pelas informações de ID 85296321 que o devedor depositou judicialmente a quantia executada, tendo a parte credora anuído com tal importância (ID 87307653), satisfazendo assim a obrigação.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes de praxe. Chaval, 16 de junho de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
03/07/2024 06:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88213118
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03/07/2024 06:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88213118
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27/06/2024 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 12:10
Expedido alvará de levantamento
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12/06/2024 15:45
Conclusos para despacho
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12/06/2024 15:45
Processo Desarquivado
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11/06/2024 12:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/05/2024 01:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 10:21
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:21
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCA SOUSA MORAIS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCA SOUSA MORAIS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:05
Decorrido prazo de JORGE UMBELINO DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:04
Decorrido prazo de JORGE UMBELINO DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2024. Documento: 82776743
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2024. Documento: 82776743
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2024. Documento: 82776743
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0003587-88.2017.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Autor/Promovente: AUTOR: JOSE ROBERTO GOUVEIA FILHO Réu/Promovido: REU: Enel SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Conforme a inteligência do art. 1.022 do CPC, cabe à parte interessada opor Embargos de Declaração, com intuito de sanar vícios, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade e erro material eventualmente existentes no decisum.
Analisando minuciosamente os autos, bem como da leitura da sentença embargada, denota-se inexistir a alegada contradição, uma vez que decisão recorrida foi fundamentada de forma clara e objetiva.
Ademais, importante ressaltar que a contradição apta a autorizar o cabimento dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, quando há um descompasso lógico entre os fundamentos adotados pelo julgador e a conclusão deste, tornando-a ilógica ou de difícil compreensão.
O que pretende a parte embargante, na realidade, é a modificação do decisum mediante os presentes Aclaratórios, o que não se admite.
Extrai-se da sentença embargada que as razões da decisão foram devidamente explicitadas e fundamentadas, inexistindo contradição interna, ou seja, entre os funamentos e a conclusão adotada.
Nessa esteira, não há como prosperar a tese do embargante, uma vez que fundamenta seus embargos em contradição que inexiste na sentença embargada.
Na verdade, o que se observa é o inconformismo com decisão contrária ao seu interesse e a pretensão de rediscutir a matéria julgada, o que não pode ser satisfeito em sede de Embargos de Declaração.
De mais a mais, não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IRPJ E CSLL.
EMPRESAS COLIGADAS E CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR.
MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL.
ART. 7º, § 1º, DA IN SRF N. 213/2012.
ILEGALIDADE.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
AUSÊNCIA. 1.
Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide clara e devidamente a controvérsia, deixando certo que é ilegal a tributação de IRPJ e CSLL sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior, pelo que fica afastada a previsão contida no art. 7º, § 1º, da IN SRF n. 213/2002. 2.
A contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 3.
Supostos erros de julgamento não são compatíveis com a via estreita dos embargos de declaração, os quais servem precipuamente ao aprimoramento da decisão. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO EXTERNA AO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INTUITO DE REJULGAMENTO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSCURIDADE INEXISTENTE. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado.
Não servem,
por outro lado, como recurso de revisão, isto é, são inadmissíveis quando forem pautados exclusivamente pela pretensão de rediscutir a matéria decidida e quando ausentes os vícios que autorizam sua oposição.
Precedente. 2. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a "contradição que autoriza o conhecimento dos embargos declaratórios é a contradição interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si" (EDcl no AgRg no AREsp 246.939/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015).
Precedente. 3.
O acórdão recorrido está amparado em fundamentação suficiente, não havendo razão para taxá-lo de obscuro. (…) Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1619066/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020) Assim, os Embargos de Declaração devem ser opostos em face de um pronunciamento ausente de clareza ou precisão e não como forma de se buscar a rediscussão do mérito.
Desse modo, para o fim colimado neste recurso, os Aclaratórios não são o meio adequado, à míngua de previsão legal.
Anote-se que, o recurso Declaratórios exige uma fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostra obscura, contraditória ou omissa, ou que há erro material, não sendo o meio legal adequado para reexaminar questões já decididas e o próprio acerto do julgado, impondo-se, portanto, a observância dos limites traçados no art. 1.022 do CPC.
Destarte, o simples inconformismo com a decisão embargada não possibilita um novo julgamento da causa por meio de Embargos Declaratórios.
Assim dispõe a Súmula n º 18 deste Egrégio Tribunal, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Importa esclarecer que o fato de não terem sido acolhidos os argumentos invocados pelo embargante não configura mácula ou vício a ensejar o acolhimento dos Aclaratórios.
A irresignação com o resultado do julgamento deve ser manejada pela via processual adequada.
Os Embargos de Declaração, conforme visto, não se prestam a tal fim.
A finalidade precípua dos Aclaratórios é de integração, e não de substituição.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, negando-lhes provimento, mantendo o restante em sua integralidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
Chaval/CE, data da assinatura digital.
Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito Substituto -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 82776743
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 82776743
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 82776743
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03/04/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82776743
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03/04/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82776743
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03/04/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82776743
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18/03/2024 20:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2023 09:14
Conclusos para decisão
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04/10/2023 01:14
Decorrido prazo de JORGE UMBELINO DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCA SOUSA MORAIS em 03/10/2023 23:59.
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25/09/2023 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 68839443
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 68839443
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 68839443
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68839443
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68839443
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68839443
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15/09/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 15:14
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 10:48
Juntada de ata da audiência
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11/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 13:00
Juntada de ata da audiência
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05/09/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 23:02
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2023 10:12
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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29/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 14:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/09/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
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16/07/2023 03:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 22:39
Conclusos para despacho
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02/04/2023 22:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/03/2022 20:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/02/2022 17:45
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 14:38
Conclusos para despacho
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21/01/2022 21:16
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/07/2021 08:53
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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13/07/2021 19:00
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00167370-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 13/07/2021 18:52
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05/07/2021 12:00
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00167297-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/07/2021 11:14
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01/07/2021 02:13
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0203/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: 2642
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29/06/2021 02:07
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2021 17:08
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2021 11:11
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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14/04/2021 21:55
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00166175-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/04/2021 20:45
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06/04/2021 20:36
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0107/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 2583
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05/04/2021 01:34
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2021 10:27
Mov. [24] - Julgamento em Diligência: Converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da contestação no prazo legal. Expediente necessários. Chaval (CE), 26 de fevereiro de 2021. Josilene de Carvalho Sousa Juíza Sub
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03/08/2020 12:37
Mov. [23] - Petição
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23/07/2020 16:41
Mov. [22] - Concluso para Sentença
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16/06/2020 14:29
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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11/06/2020 16:52
Mov. [20] - Conclusão
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29/05/2020 15:34
Mov. [19] - Remessa: REMESSA DOS AUTOS PARA DIGITALIZAÇÃO
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07/01/2020 15:25
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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07/01/2020 15:16
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.19.00015568-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/11/2019 23:58
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03/06/2019 15:29
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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20/11/2017 14:08
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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14/11/2017 09:45
Mov. [14] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resumo : A PARTE DEMANDADA JUNTOU: CARTA DE PREPOSIÇÃO, SUBSTABELECIMENTO, ATOS CONSTITUTIVOS, CONTESTAÇÃO.NÃO HOUVE ACORDO. Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA
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07/11/2017 16:25
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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23/10/2017 15:53
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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05/10/2017 17:05
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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05/10/2017 17:05
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO conciliação __________________________ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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05/10/2017 15:28
Mov. [9] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Audiência de Conciliação: 14/11/2017, ÀS 09H45 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAV
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05/10/2017 12:27
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 14/11/2017 HORA DA AUDIENCIA: 09:45 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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24/07/2017 18:09
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CITAR E INTIMAR AS PARTES. DATADO DE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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20/07/2017 11:16
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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20/07/2017 11:15
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CHAVAL
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20/07/2017 11:04
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CHAVAL
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20/07/2017 11:04
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CHAVAL
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20/07/2017 11:04
Mov. [2] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CHAVAL
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20/07/2017 09:16
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CHAVAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2017
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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