TJCE - 3000789-73.2023.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2025 10:36
Alterado o assunto processual
-
19/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 03:32
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR FERREIRA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 135654660
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 135654660
-
02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000789-73.2023.8.06.0300 Autor: MARIA DELMA LUCAS ALVES Promovido: REU: MUNICIPIO DE JUCAS DECISÃO
Vistos. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hercules Antonio Jacot Filho Juiz -
01/04/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135654660
-
13/02/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:49
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR FERREIRA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 124669816
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124669816
-
18/11/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124669816
-
18/11/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:33
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCAS em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:07
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR FERREIRA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88716596
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88716596
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88716596
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88716596
-
08/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000789-73.2023.8.06.0300 Autor: MARIA DELMA LUCAS ALVES Promovido: REU: MUNICIPIO DE JUCAS DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória. Com base nestas questões de direito e de fato, ESPECIFIQUEM, no mesmo prazo, as provas que ainda desejem produzir, justificando sua finalidade. Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, serão os autos lançados conclusos para sentença. Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. HÉRCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz -
05/07/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88716596
-
05/07/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88716596
-
05/07/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88716596
-
04/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR FERREIRA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 72400885
-
02/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000789-73.2023.8.06.0300 Autor: MARIA DELMA LUCAS ALVES Promovido: REU: MUNICIPIO DE JUCAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE VALORES EXPURGADOS COM PEDIDO DE TUTELA PARCIAL ANTECIPADA proposta por MARIA DELMA LUCAS ALVES em face do MUNICÍPIO DE JUCÁS/CE, todos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora que é servidora do Município de Jucás, possui mais de 50 (cinquenta) anos de idade, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público, 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício. Aduz, ainda, que faz jus a paridade dos proventos.
Acolho a declaração de insuficiência de recursos da parte autora (CPC, art. 99, §3°) e concedo os benefícios da gratuidade judiciária, até prova em contrário. É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido liminar para implantação de correção de vantagem pessoal em folha de pagamento encontra óbice no art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97, que diz: "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado".
O referido dispositivo foi declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADC n.° 4, razão pela qual a implantação de vantagens pecuniárias em vencimentos de servidores públicos somente poderá ocorrer após o transito em julgado da sentença.
Por tais razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a Fazenda Pública, por sua procuradoria jurídica, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação.
Após, arguida matéria preliminar pelo Ente demandado, intime-se a parte autora para fala em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, especificando qual fato desejam provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem imediatamente os autos conclusos para análise de eventual requerimento ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Expedientes Necessários. Jucás- CE, data da assinatura digital. Hercules Antonio Jacot Filho Juiz -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 72400885
-
01/04/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72400885
-
28/02/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 19:25
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR FERREIRA DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 72400885
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72400885
-
05/12/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72400885
-
05/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000845-54.2022.8.06.0070
Wilker Vieira Loiola Custodio 0066172837...
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2022 17:54
Processo nº 3000392-71.2024.8.06.0011
Maria Clenir da Silva Bezerra
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Guilherme de Araripe Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2024 11:20
Processo nº 3000036-35.2024.8.06.0154
Andressa Vitor de Almeida
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fabiano Giovani de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2024 09:29
Processo nº 3000143-38.2024.8.06.0006
Condominio Dr Pedro Sampaio
Jose Ygo Guerra de Lima
Advogado: Ana Patricia Camara de Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2024 15:02
Processo nº 3000202-11.2024.8.06.0011
Jo Cidro Costa Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2024 14:56