TJCE - 0281127-28.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166734140
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166734140
-
30/07/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166734140
-
28/07/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 155516438
-
21/07/2025 09:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 09:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 155516438
-
18/07/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155516438
-
18/07/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 19:02
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 20:53
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 132988725
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 132988725
-
06/02/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132988725
-
06/02/2025 01:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2025 08:01
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 19:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:51
Decorrido prazo de MARCIA DE CASTRO DIAS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:50
Decorrido prazo de MARCIA DE CASTRO DIAS em 21/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 109920563
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0281127-28.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: MARIA ALINE BANDEIRA DOS SANTOS Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 80.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizado por MARIA ALINE BANDEIRA DOS SANTOS, assistida neste ato por sua filha, REJANE BANDEIRA DOS SANTOS, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, transferência para de leito de enfermaria, conforme relatório médico de ID n° 73007363. Ademais, requer a condenação do ente requerido em danos morais. Em sede de plantão judiciário fora proferida a Decisão Interlocutória de ID n° 73007350, a qual concedeu a tutela requestada. Decisão de ID nº 73023769 ratificou a decisão do juízo plantonista. Contestação do Estado do Ceará em ID nº 73063162. Ofício de ID nº 77502732 informa o cancelamento da solicitação da transferência. Petição de ID nº 82887677 informa o óbito da autora dia 03/03/2024, conforme certidão de óbito de ID nº 82887678. Despacho de ID nº 82964520 determinou a suspensão do processo por 3 meses para habilitação do espólio da autora e intimação dos sucessores, sob pena de extinção da demanda. Petição de ID nº 87605955 promove pedido de habilitação dos sucessores. Despacho de ID nº 104188819 determinou a intimação da parte promovida para manifestação acerca do pedido de habilitação dos herdeiros. Em petição de ID nº 104964421, o Estado do Ceará requer a rejeição do pedido de sucessão processual. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da legitimidade ativa dos herdeiros Em sua manifestação (ID nº 104964421), o Estado do Ceará sustenta que a legitimidade para a sucessão processual caberia exclusivamente ao espólio, e não aos herdeiros, fundamentando-se na doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves.
O autor, em sua obra, assevera que "A parte legitimada a participar de ações que originariamente se dirigiam ao de cujus não são seus herdeiros ou sucessores, mas sim seu espólio" (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Salvador: JUSPODIVM, 2016, p. 108).
Todavia, ao perscrutar a referida doutrina, verifica-se que a citação supracitada está vinculada a uma nota de rodapé que remete ao Recurso Especial nº 1.080.614 - SP (2008/0176494-3), da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça.
O mencionado acórdão diz respeito à legitimidade passiva do espólio em demandas movidas contra o falecido, sendo esta a interpretação correta do excerto mencionado. Segue a ementa do referido acórdão: Direito de família e das sucessões.
Ação de reconhecimento de sociedade de fato, proposta por ex-companheiro do "de cujus" em face do espólio.
Alegação, por este, de sua ilegitimidade passiva, porquanto a ação deveria ser proposta em face dos herdeiros.
Afastamento da alegação, pelo TJ/SP, sob o fundamento de que a legitimidade seria do espólio, facultado aos herdeiros ingressar no processo, como litisconsortes facultativos.
Acórdão mantido. - O art. 12 do CPC atribui ao espólio capacidade processual, tanto ativa, como passiva, de modo é em face dele que devem ser propostas as ações que originariamente se dirigiriam contra o "de cujus". - O princípio da "saisine", segundo o qual a herança se transfere imediatamente aos herdeiros com o falecimento do titular do patrimônio, destina-se a evitar que a herança permaneça em estado de jacência até sua distribuição aos herdeiros, não influindo na capacidade processual do espólio.
Antes da partilha, todo o patrimônio permanece em situação de indivisibilidade, a que a lei atribui natureza de bem imóvel (art. 79, II, do CC/16).
Esse condomínio, consubstanciado no espólio, é representado pelo inventariante.
Recurso especial improvido. (STJ - REsp nº 1.080.614 - SP, Terceira Turma, Relatora: Min.
Nancy Andrighi, data de julgamento: 1º/09/2009) Nessa esteira, resta claro que a discussão tratada no acórdão acima referido concerne à legitimidade passiva do espólio, não se aplicando à hipótese dos autos, na qual se debate a legitimidade dos herdeiros para sucederem o de cujus no polo ativo da demanda. Neste particular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de reconhecer a legitimidade dos herdeiros para prosseguir com o feito originalmente movido pelo falecido, conforme evidencia o seguinte precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
VÍTIMA.
FALECIMENTO.
SUCESSORES.
LEGITIMIDADE.
RESIDÊNCIA.
DESOCUPAÇÃO POR CULPA DE TERCEIRO.
MORADIA HÁ VÁRIOS ANOS.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA. 1.
Embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus.
Precedentes. 2.
Se o espólio, em ação própria, pode pleitear a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido, com mais razão deve se admitir o direito dos sucessores de receberem a indenização moral requerida pelo de cujus em ação por ele próprio iniciada. 3.
Aquele que é compelido a deixar imóvel no qual residia há anos, por culpa de terceiro, sofre dano moral indenizável.
Na espécie, aconduta da ré comprometeu estruturalmente a casa da autora, idosa com quase 100 anos de idade, obrigando-a a desocupar o imóvel onde residiu por vários anos.4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1040529 PR 2008/0058392-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/06/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2011) Ademais, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisão recente, também ratificou a legitimidade dos herdeiros para prosseguir na demanda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DESTINADO PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
INSUBSISTÊNCIA.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO.
PERMANÊNCIA DO INTERESSE DOS HERDEIROS EM PERSEGUIR A REPARAÇÃO MORAL COMO SUCESSOR PROCESSUAL (ART. 110, DO CPC/15).
PRELIMINAR AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS.
INSUBSISTÊNCIA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE QUIMIOTERÁPICO.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
ONEROSA DESVANTAGEM AO CONSUMIDOR.
ART. 51, IV, DA LEI PROTETIVA.
PREVISÃO CONTRATUAL GENÉRICA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NECESSÁRIA AO TRATAMENTO DA MOLÉSTIA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO BENEFICIÁRIO DO PLANO.
ART. 47 DO CDC.
RECUSA ILÍCITA.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO DOS GASTOS EFETIVAMENTE SUPORTADOS.
DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.
DANO MORAL.
RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO.
RISCO DE MORTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ATO ILÍCITO PERPETRADO PELO AGRAVAMENTO DA DOR E ANGÚSTIA GERADAS.
HIPÓTESE QUE ULTRAPASSA O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PLEITO DE MINORAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
MENSURAÇÃO DO DANO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR EM CASOS ANÁLOGOS.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
ADEQUAÇÃO EX OFFICIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIDOS.
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03257902820158240038 Joinville 0325790-28.2015.8.24.0038, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 11/07/2019, Quarta Câmara de Direito Civil) Outrossim, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 642, consolidou o entendimento de que "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória." Cabe destacar, ainda, o teor do artigo 110 do Código de Processo Civil, que estabelece que "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (…)." Tal dispositivo reforça a legitimidade processual dos herdeiros para prosseguir com a demanda, em harmonia com o princípio da transmissão imediata da herança aos sucessores, conforme previsto no artigo 1.784 do Código Civil. Diante do exposto, resta patente que a argumentação apresentada pelo Estado do Ceará, buscando restringir a legitimidade processual apenas ao espólio, não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio nem na jurisprudência consolidada.
Assim, deve ser reconhecida a legitimidade ativa dos herdeiros para prosseguir com a presente demanda, razão pela qual a tese defendida pelo ente estadual não merece acolhimento. DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de sucessão processual formulado em ID nº 87605955, e a consequente habilitação dos herdeiros no polo ativo da lide. (1) À SEJUD para incluir, no polo ativo do presente feito, os herdeiros indicados em IDs nº 87605955 a 87606625. (2) Intimem-se os litigantes para, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir sob pena de, não o fazendo, o processo ser julgado no estado em que se encontra. (3) Após, autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
04/11/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109920563
-
04/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 14:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/06/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCIA DE CASTRO DIAS em 18/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:00
Publicado Edital em 09/04/2024. Documento: 83142928
-
08/04/2024 00:00
Edital
15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) Processo0281127-28.2023.8.06.0001 Classe /Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Requerente: MARIA ALINE BANDEIRA DOS SANTOS Requerido: ESTADO DO CEARA DR.Bruno Gomes Benigno Sobral, JUIZ DE DIREITO 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza COMARCA DE FORTALEZA, NOMEADO NA FORMA DA LEI E NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES:FAZ SABER AOS INTERESSADOS, aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo tramita a ação acima referida e que, por determinação judicial foi expedido o presente a fim de que SEJA(M) INTIMADO(S) o espólio, o sucessor ou herdeiros da parte autora falecida, Sra. MARIA ALINE BANDEIRA DOS SANTOS,, para que no prazo de (3) três meses, contados do óbito da parte autora, 03.03.2024, promovam a sucessão processual da falecida, sob pena de extinção do feito. , conforme determinação ID 82964520.
CUMPRA-SE.
Fortaleza/CE., em 21 de Março de 2024. Fortaleza/CE.,21 de março de 2024 Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83142928
-
06/04/2024 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83142928
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 82964520
-
22/03/2024 14:07
Expedição de Edital.
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 82964520
-
21/03/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82964520
-
21/03/2024 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/03/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80834777
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80834777
-
08/03/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80834777
-
08/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:36
Decorrido prazo de MARCIA DE CASTRO DIAS em 31/01/2024 23:59.
-
28/12/2023 10:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/12/2023 00:44
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Leitos do Estado do Ceará (CORAC) em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 73023769
-
06/12/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73023769
-
05/12/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 14:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/12/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73023769
-
05/12/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 12:04
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/12/2023 09:25
Mov. [9] - Mandado
-
04/12/2023 09:25
Mov. [8] - Documento
-
04/12/2023 08:47
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUICAO PLANTAO
-
04/12/2023 08:47
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: REDISTRIBUICAO PLANTAO
-
02/12/2023 14:44
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
02/12/2023 14:30
Mov. [4] - Documento
-
02/12/2023 14:29
Mov. [3] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
-
02/12/2023 13:49
Mov. [2] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2023 11:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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