TJCE - 3001631-96.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/09/2025. Documento: 172574398
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172574398
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09/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001631-96.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MARIANA FONTENELE CIDRAO SALES PROMOVIDO / EXECUTADO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva no que pertine à obrigação de fazer de paralisação de cobranças, na qual, este juízo determinou a intimação do Exequente para indicar possível descumprimento e/ou informar se fora devidamente efetivado seu cumprimento, conforme despacho de ID nº 166348292.
Ocorre que, até a presente data não houve qualquer manifestação, tendo o Exequente ficado em silêncio; sendo aplicado pois a presunção de cumprimento, conforme ficou determinado e alertado no ato judicial anterior. Com efeito, julgo extinta, por sentença, a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/09/2025 23:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172574398
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08/09/2025 23:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 07:11
Decorrido prazo de MARIANA FONTENELE CIDRAO SALES em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/08/2025. Documento: 166348292
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166348292
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01/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001631-96.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA FONTENELE CIDRAO SALES EXECUTADO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA DESPACHO Em análise dos autos, percebe-se que, apesar da Exequente ter apresentado novas comprovações de cobrança, as referidas provas foram apresentadas antes da intimação da parte Executada, a qual fora devidamente intimada no dia 23/05/2025. Desta forma, em razão da última manifestação da Exequente haver sido em 22/04/2025, determino sua intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se ainda persistem as cobranças.
Em caso positivo, deve apresentar a devida comprovação.
Em caso negativo ou silêncio, determino a remessa do feito à extinção. Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
31/07/2025 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166348292
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31/07/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
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16/05/2025 04:32
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 16:04
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 05:34
Juntada de entregue (ecarta)
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15/04/2025 17:35
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/04/2025. Documento: 142691630
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142691630
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03/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001631-96.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA FONTENELE CIDRAO SALES EXECUTADO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Determino a reativação do feito.
Em análise dos autos, percebe-se que a causa de pedir se desenvolveu em débitos em relação à Promovida decorrentes do serviço educacional prestado, em especial, mas não somente, ao débito referente à mensalidade do mês de setembro/2019.
Além disso, conforme documentação de ID nº 84528433, que trata da ficha financeira da Exequente, percebe-se que o valor da competência citada é no valor de R$ 512,22 (quinhentos e doze reais e vinte e dois centavos), valor exatamente igual ao fixado na nova cobrança do SERASA, de ID nº 135681089. Desta forma, tendo, em sentença, sido reconhecida a inexistência de débitos e, inclusive, com ratificação da liminar de exclusão da negativação em referência a débitos, cuja credora seria a Executada, entende-se que esta não deveria realizar qualquer tipo de cobrança à Exequente, já que desconstituída, por sentença transitada em julgado, qualquer dívida da Exequente perante a Executada. Portanto, considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou o descumprimento da sentença pela parte contrária e requereu a execução da sentença condenatória (art. 52, V) e, por se tratar de obrigação de fazer e considerando o entendimento da Súmula do STJ n. 410 e seus recentes julgados neste sentido, determino que a parte requerida seja intimada para tomar ciência do petitório executivo e os documentos que acompanham e, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a desconstituição de qualquer débito da Exequente perante a empresa, já que reconhecida em sentença transitada em julgado, bem como se abstenha de realizar novas cobranças à Exequente, sob pena de multa na cifra de R$ 100,00 (um mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por evento de cobrança/descumprimento. Ainda, como forma de evitar qualquer ato restritivo contra a Exequente, determino, de imediato, a expedição do competente mandado, determinando à SERASA e ao SPC, para que cancele, de forma definitiva, dos seus registros o nome da autora, MARIANA FONTENELE CIDRÃO SALES, inscrita no CPF nº *33.***.*62-15, exclusivamente quanto às inscrições e/ou negociações de dívidas cuja credora seja a empresa DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (Unifanor Wyden). Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/04/2025 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 19:47
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142691630
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02/04/2025 12:17
Processo Reativado
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02/04/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 18:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/02/2025 11:35
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:01
Processo Desarquivado
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11/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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08/06/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIANA FONTENELE CIDRAO SALES em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIANA FONTENELE CIDRAO SALES em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:57
Expedido alvará de levantamento
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31/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
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31/05/2024 15:14
Transitado em Julgado em 31/05/2024
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31/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/05/2024. Documento: 86664010
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86664010
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29/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001631-96.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: MARIANA FONTENELE CIDRAO SALES PROMOVIDO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial na qual houve pagamento integral da condenação, por meio de depósito judicial (ID n. 86313882), dentro do prazo legal de quinze dias; bem como a parte promovida já havia juntado aos autos comprovação da obrigação de fazer de inexigibilidade da dívida e retirada da negativação do órgão de proteção de crédito), conforme documentos acostados IDs n. 84528429/84528431/84528433/84528436/8452843/84528439).
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Determino, ainda, imediata expedição de alvará liberatório em favor da Exequente e com base nos dados bancários já informados (ID n. 86589181), na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE, já que em caso de eventual recurso inominado, o mesmo não possui, em regra, efeito suspensivo.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após trânsito em julgado, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/05/2024 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86664010
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28/05/2024 20:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024. Documento: 86452434
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22/05/2024 23:31
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 18:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86452434
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22/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001631-96.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, beneficiária dos valores depositados em conta judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se concorda com o valor depositado bem como infromar os seus dados bancários a constarem no Alvará Judicial a ser expedido, tudo em conformidade a Portaria Nº. 557/2020 - TJCE, que possibilita a autorização de transferências de valores para conta bancária indicada pelo beneficiário. Nome Completo/Titular; CPF ou CNPJ; Banco; Agência; Conta; Tipo de Conta. Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
21/05/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86452434
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21/05/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85312242
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06/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/05/2024. Documento: 85312239
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85312242
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85312239
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03/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001631-96.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARIANA FONTENELE CIDRAO SALES PROMOVIDO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A DECISÃO Determino a reativação do processo. Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); não havendo condenação em honorários nem fixação em honorários na fase de cumprimento de sentença, no caso concreto, como almeja o Exequente. Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença pro meio da evolução da classe. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/05/2024 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85312242
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02/05/2024 22:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/05/2024 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85312239
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02/05/2024 22:53
Processo Reativado
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02/05/2024 22:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 12:12
Conclusos para decisão
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30/04/2024 09:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 08:58
Juntada de Certidão
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29/04/2024 08:58
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIANA FONTENELE CIDRAO SALES em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/04/2024. Documento: 83497863
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3001631-96.2023.8.06.0221 Promovente: MARIANA FONTENELE CIDRAO SALES Promovida: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. (DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória movida por MARIANA FONTENELE CIDRAO SALES contra a empresa YDUQS EDUCACIONAL LTDA. (DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A), pretendendo ser moralmente indenizada por dissabores que afirma haver suportado em decorrência de reiteradas cobranças e do lançamento indevido do seu nome em cadastro de mau pagadores, referente a um débito na quantia de R$ 1.033,00 (mil e trinta e três reais), cuja declaração de inexistência também pretende, relativo a um suposto carnê especial e à mensalidade do mês de setembro/2019 do Curso de Engenharia de Produção ministrado pela Requerida, que já fora cancelado no ano do 2014, inexistindo qualquer pendência financeira, pelo que também requer a baixa do referido gravame, consoante delineado na exordial.
Na sua peça contestatória, a requerida suscitou, em preliminar, falta de interesse de agir por perda superveniente de objeto, visto que, quando do ajuizamento da presente demanda, o débito questionado já estava em análise, sendo acolhido o pleito administrativo da aluna com o cancelamento da dívida.
No mérito, alegou regularidade na cobrança e apontou ausência de comprovação dos fatos alegados pela Autora, pugnando, ao final, pela improcedência dos seus pedidos. Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
A preliminar não se sustenta, haja vista que o pedido autoral não consiste apenas na declaração de inexistência do débito questionado, cuja anulação foi administrativamente efetivada somente após o ajuizamento desta demanda, ou seja, no dia 20/10/2023, conforme atesta o documento anexados ao ID n. 73152867, persistindo ainda o pedido obrigacional para baixa do gravame creditício e o pleito indenizatório pelos prejuízos morais que a Aluna alega haver suportado em razão das cobranças e da negativação efetuada.
No mérito, da análise dos autos, verifico que a parte promovente, para embasar as suas alegativas, além dos comprovantes da negativação efetuada pela empresa requerida tendo por base a dívida questionada (ID n. 70094129), anexou aos autos prints de tratativas junto a atendentes da Promovida (ID n. 70094133), questionando aquela dívida.
Por outro lado, a própria Demandada veio a reconhecer serem os débitos indevidos, anulando-os em acolhimento à reclamação administrativa manejada pela Aluna, apesar dos seus contraditórios argumentos esposados na contestação defendendo a regularidade na cobrança do débito.
Desse modo, considero que a imputação da dívida e a consequente negativação do nome da autora em função do referido débito, de fato, foram indevidamente efetuadas, prejudicando a sua reputação creditícia.
Procedem, assim, os pleitos autorais indenizatório e obrigacional, salientando que o pleito declaratório perdeu seu objeto, pelo anulação espontânea da dívida na via administrativa. À míngua de critérios legais específicos para a fixação do quantum indenizatório, bem como diante da própria impossibilidade de uma equivalência concreta, precisa entre o prejuízo moral e seu respectivo ressarcimento, alternativa não cabe ao(à) Magistrado(a) julgador(a) senão estimá-lo sob a égide de seu bom senso e prudente arbítrio, de acordo com as orientações doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto.
O valor da indenização por danos morais deverá constituir-se de um montante relativamente expressivo, no entanto, compatível com a natureza dos interesses das partes conflitantes, representando uma advertência ao lesante, no sentido de que se aperceba da gravidade ou efeito do seu comportamento lesivo ao patrimônio moral da ofendida, que, por essa razão, deverá ser minimizado o seu prejuízo moral através de alguma satisfação de caráter compensatório.
Nessa tarefa avaliatória, convém relevar, dentre outros, alguns aspectos, como a situação econômica da ofendida e da parte lesante, o grau de culpa, a extensão do dano sofrido, e a finalidade de sanção reparatória, consoante o seguinte aresto jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 9/12/2019.) Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedentes, em parte, os pedidos inaugurais para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 186 e 927, caput, do CC, c/c o art. 487, I, do CPC: 1 - Condenar a empresa demandada, YDUQS EDUCACIONAL LTDA. (DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A), a indenizar a Autora, a título de reparação pelo dano moral a esta causado, tendo por justa a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ). 2- Ratificar a liminar anteriormente deferida para definitiva baixa no gravame creditício, já confirmado no documento anexado ao ID n. 79001181.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza de Direito -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83497863
-
02/04/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83497863
-
02/04/2024 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2024. Documento: 78993606
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78993606
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01/02/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78993606
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01/02/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:51
Juntada de documento de comprovação
-
18/01/2024 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/01/2024 02:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:22
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/12/2023 13:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/12/2023 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 04:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 11:35
Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2023 11:35
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2023 11:18
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:16
Conclusos para decisão
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03/10/2023 11:16
Audiência Conciliação designada para 07/12/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/10/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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