TJCE - 3007490-40.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:18
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:19
Decorrido prazo de GEORGE FALCAO ANDRADE DA SILVEIRA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:19
Decorrido prazo de JULIANA PINHEIRO FALCAO em 16/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2024. Documento: 105580792
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2024. Documento: 105580792
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105580792
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105580792
-
30/09/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105580792
-
30/09/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105580792
-
30/09/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:16
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 15:27
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 11:49
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2024 00:12
Decorrido prazo de GEORGE FALCAO ANDRADE DA SILVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:11
Decorrido prazo de JULIANA PINHEIRO FALCAO em 16/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90014452
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90014452
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90014452
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90014452
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: FRANCISCO AIRTON FERRO MARINHO REQUERIDO: IPM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O R.H. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
30/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90014452
-
30/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90014452
-
29/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2024 00:15
Decorrido prazo de JULIANA PINHEIRO FALCAO em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84074458
-
15/04/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84074458
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3007490-40.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: FRANCISCO AIRTON FERRO MARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA PINHEIRO FALCAO - CE17260 POLO PASSIVO:IPM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERNESTO DE PINHO PESSOA JUNIOR - CE4659 e MILENA ALENCAR GONDIM - CE24528 D E C I S Ã O Recebidos hoje.
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCO AIRTON FERRO MARINHO, em face do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, objetivando, em síntese, que requerido autorize o PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, pela urgência que o caso requer, sob pena de bloqueio e transferência de valores para o centro hospitalar, equipe médica, aparelhos e demais itens necessários ao custeio da cirurgia de prostatectomia robótica radical, conforme prescrição médica e de acordo com os fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos anexos.
Alega a parte Autora, de 80 anos de idade, ser beneficiária do plano de saúde IPM desde 01/01/1970 (ID 83652339) e apresentar diagnóstico de "nódulo prostático PIRADS 4 (alto risco para neoplasia maligna da próstata)".
O tratamento indicado pelo médico assistente para a sua doença é a prostatectomia radical robótica, sendo tal método cirúrgico - nos dizeres do próprio Relatório Médico - INDICAÇÃO IMPRESCINDÍVEL (ID 83650612).
Assevera ter pleiteado administrativamente o acesso ao referido procedimento, porém, não obteve êxito em seu pedido (ID 83652341).
Informa não dispor de pecúnia suficiente para arcar com o custo de seu tratamento, sendo motivo pelo qual socorre-se ao Poder Judiciário para ter sua pretensão acolhida e sofrimento dirimido.
Assim, pugna pelo deferimento do pedido de tutela de urgência.
Brevemente relatados, decido o pleito da tutela provisória de urgência.
Inicialmente, firmo a competência a mim declinada para receber e processar o presente feito até final sentença.
Referendo os atos processuais já praticados para que surtam seus efeitos no campo formal.
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Dito isto, concedo os benefícios da justiça gratuita, ficando a parte autora isenta das custas e demais despesas previstas no art. 3º, incisos I a VII da Lei Federal nº 1.060/50, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência, na forma do § único do art. 2º c/c o art. 4º, caput, e sob as penas do § 1º do art. 4º, todos da referida lei.
Concedo ao Autor os benefícios da prioridade processual, nos termos do Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/2013 e nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC/2015.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
A Lei Federal nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê em seu artigo 3º, "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação".
A concessão da medida liminar é medida de excepcional aplicação, devendo estar presentes os requisitos indispensáveis à concessão do provimento cautelar, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e além destes, a ausência de grave lesão à ordem pública.
Existentes os pressupostos de atuação da tutela invocada, não resta outro caminho à jurisdição que não a sua pronta concessão como meio de salvaguardar direitos.
O argumento central do Autor, para o fim de obtenção da tutela jurisdicional, é o fato de ser, beneficiário, portanto, dos serviços de assistência à saúde ofertados pelo requerido, bem como da impossibilidade financeira de custear o exame, sendo patente o dano na hipótese de não se conceder a medida nesta fase inicial, em face da gravidade da doença que o acomete.
Sem dúvida, o presente caso se enquadra nessa hipótese de preservação da vida humana como elemento viabilizador da adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente (a parte autora está com acometida de câncer complexo), tendo em vista o relatório e exames que acompanham a exordial.
A Carta Maior é clara quando dispõe em seu art. 196 que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." O direito à saúde possui a qualidade de direito fundamental, que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, conforme preceitua a Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, in verbis: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Noutra banda, nos termos do art. 130 do Estatuto dos Servidores do Município, cabe ao requerido prestar aos seus beneficiários assistência médica, odontológica e hospitalar, estabelecendo que os atendimentos médicos e as intervenções cirúrgicas serão prestados por profissionais médicos credenciados com o referido Instituto.
Não obstante isso, forçoso lembrar que o Instituto de Previdência do Município - IPM é o órgão responsável por proporcionar aos servidores do município de Fortaleza assistência à saúde (IPM Saúde), administração de benefícios previdenciários (Previfor) e atendimento pericial (perícia médica).
Sob essa égide, quanto ao IPM Saúde, dispõe o parágrafo único do artigo 7º e o artigo 9º, ambos da Lei Ordinária Municipal nº. 8.409/1999, que trata sobre a assistência a saúde dos servidores do Município de Fortaleza: Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei incluem a perícia médica dos segurados e de seus beneficiários.
Parágrafo único.
Os serviços com a assistência médica dos segurados e de seus dependentes serão prestados pelo IPM, diretamente ou por terceiros, mediante credenciamento ou celebração de contratos ou convênios, com base nas tabelas de preços do Instituto de Previdência do Município (IPM). […] Art. 9º O IPM não poderá ressarcir e nem se responsabilizar por despesas relacionadas com a assistência à saúde que não estejam previstas em regulamento ou efetuadas com profissionais ou estabelecimentos não credenciados ou conveniados para tal. [Grifos nossos].
Nessas razões, o Decreto Municipal n°. 11.700/2004, que regulamentou o Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza e, especificamente, a norma contida na Lei Ordinária Municipal nº. 8.409/1999, expressa, em seu artigo 1°, quais são os benefícios do Programa de Assistência à Saúde: Art. 1° - O Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza - IPM Saúde, na forma do disposto na Lei n° 8.409, datada de 24 de dezembro de 1999, alterada pela Lei n° 8.807, datada de 26 de dezembro de 2003, e para efeitos deste Regulamento, constituir-se-á dos benefícios assim compreendidos e com carência de: I - Quanto aos segurados e seus dependentes: a) Consultas médicas realizadas no próprio IPM ou em clínicas e hospitais com ele credenciadas, carência de 30 (trinta) dias; b) Exames de Bioquímica solicitados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 30 (trinta) dias; c) Exames Complementares de Imagens, solicitados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 90 (noventa) dias; d) Cirurgias Gerais Eletivas, solicitadas por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 90 (noventa) dias; e) Cirurgias Neurológicas e Cardiovasculares, solicitadas por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 180 (cento e oitenta) dias; f) Procedimentos Obstétricos (partos normais e cesarianas), realizados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 270 (duzentos e setenta) dias; g) Cirurgias de Urgência e Emergência, solicitadas por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 24 (vinte e quatro) horas; h) Internamentos em UTI e enfermaria. i) Tratamento odontológico restrito ao serviço próprio deste Instituto.
Parágrafo Único - As carências acima especificadas deverão ser cumpridas apenas pelos dependentes facultativos, indicados no art. 5° deste Decreto.
II - Os serviços especificados no inciso anterior serão realizados apenas no âmbito do Município de Fortaleza e, não haverá, em hipótese alguma, ressarcimento por procedimentos médicos e odontológicos realizados fora das normas contidas neste Regulamento.
III - Os atendimentos previstos neste Regulamento não englobam procedimentos de cirurgias plásticas. [Grifos nossos].
Nesse ínterim, é importante deixar claro que a lei e o decreto mencionados acima reservam expressamente, como direito do credenciado, o fornecimento de Cirurgias Gerais Eletivas, solicitadas por médicos do IPM ou com ele credenciados, e Cirurgias de Urgência e Emergência, solicitadas por médicos do IPM.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça possui precedente de que o plano de saúde (mesmo o de autogestão - autarquia pública) não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida.
Assim, para o STJ, o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS (RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 - ANS) tem natureza meramente exemplificativa (ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE 2021 - ANEXO I da resolução normativa - rn nº 465/2021 ANS).
Além disso, a Corte da Cidadania também dispõe que os planos de saúde podem, por expressa disposição, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais.
Desse modo, considerando que as premissas acima expostas, bem como que a Lei Ordinária Municipal nº. 8.409/1999 e o Decreto Municipal n°. 11.700/2004, a parte demandante pleiteia direito que está salvaguardado, ao menos em cognição sumário, mesmo que o pedido materialize despesa com assistência à saúde que não está prevista em regulamento.
Dessa forma, do exame dos fundamentos supracitados e considerando o quadro clínico da parte autora, verifica-se que compete ao IPM o fornecimento do procedimento cirúrgico na forma determinada pelo médico, bem como os respectivos materiais inerentes ao ato.
Acrescente-se que não há perigo de irreversibilidade da medida, pois, uma vez comprovado que o pagamento das despesas não é devido, poderá a demandada requerer o restabelecimento das mesmas.
Por essas razões, reputo evidenciado também o perigo na demora da concessão do bem da vida pleiteado apenas por ocasião da sentença. É o que se impõe entender no caso concreto mormente quando se observa o estado de saúde da parte autora retratado no relatório antes mencionado e o fato de que o presente feito ainda dá seus passos iniciais a gerar indiscutível risco quanto à própria inutilidade do eventual provimento jurisdicional final de procedência.
Assim, DEFIRO o pleito da tutela provisória de urgência, para determinar ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM que autorize o procedimento cirúrgico indicado pelo médico que o assiste, no prazo máximo de 10 (dez) dias, pela urgência que o caso requer, sob pena de bloqueio e transferência de valores (até o limite máximo do teto dos juizados especiais fazendários) seja para o centro hospitalar, equipe médica, aparelhos, exames, tratamentos e demais itens necessários ao custeio da cirurgia de prostatectomia robótica radical e de seu tratamento, sem prejuízo de outras medidas judiciais coercitivas em busca da efetivação da ordem judicial, nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88, c/c o art. 3º, da Lei Federal 12.153/2009.
CITE-SE o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7.º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, intimando-o, ainda, para o imediato e efetivo cumprimento desta decisão.
Cite-se e intimem-se.
Expediente necessário, em regime de urgência.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
12/04/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84074458
-
12/04/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/04/2024 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2024 10:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
10/04/2024 10:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/04/2024 09:24
Declarada incompetência
-
10/04/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 01:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83715056
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3007490-40.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO AIRTON FERRO MARINHO REQUERIDO: IPM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Processo recebido na data de 04 de abril de 2024, por esta unidade judiciária.
Ação envolvendo Direito à Saúde, distribuída inicialmente para outro Juízo, quando foi declinada a competência.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por FRANCISCO AIRTON FERRO MARINHO, por seu advogado, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, visando obter do promovido, em sede de tutela de urgência, o imediato fornecimento de cirurgia de prostatectomia radical robótica, conforme prescrição médica.
A parte autora narra na inicial que teve seu pedido negado na via administrativa, sob a alegativa de que o procedimento requerido não está contemplado no Edital de Credenciamento de Pessoa Jurídica do IPM.
Ademais, atribuiu à causa o valor de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil setecentos e vinte reais) de forma aleatória, sem juntar orçamento que demonstre o valor do procedimento pleiteado.
Desta feita, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo, para tanto: (I) comprovar o credenciamento do médico que forneceu o laudo à parte, bem como do Hospital em que deverá ser realizado o procedimento; (II) acostar 3 orçamentos do procedimento requestado; (III) corrigir o valor da causa, de acordo com o proveito econômico pleiteado.
Expediente necessário. Fortaleza-CE, 4 de abril de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83715056
-
05/04/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83715056
-
04/04/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2024 14:01
Acolhida a exceção de Incompetência
-
04/04/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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