TJCE - 3000773-58.2019.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:54
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 04:31
Decorrido prazo de Daivid Carvalho Geraldo em 18/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:33
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133374089
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133374089
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31/01/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133374089
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31/01/2025 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 08:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2024 16:10
Conclusos para decisão
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29/07/2024 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89677193
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89677193
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 E-mail: [email protected] /FONE: 3492-8393 Processo: 3000773-58.2019.8.06.0010 Promovente: JOÃO TEIXEIRA NETO Promovida: GARDÊNIA FACANHA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por JOÃO TEIXEIRA NETO em face de GARDÊNIA FAÇANHA DA SILVA, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Despacho de ID. 80943338 determinou a intimação da parte exequente para informar o atual endereço da executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
A parte exequente peticionou nos autos (ID. 84547590) requerendo, em síntese, a citação da parte requerida através da rede social Instagram, bem como, alternativamente, a expedição de ofício ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral) para indicar o atual endereço da parte ré.
Eis o breve relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora restou devidamente intimada para cumprir a determinação do despacho de ID. 80943338, a fim de dar prosseguimento ao feito indicando o endereço da parte executada, entretanto, infere-se que não promoveu as diligências que lhe competia, apenas requereu a citação da parte requerida através da rede social Instagram, bem como, alternativamente, a expedição de ofício ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral) para indicar o atual endereço da parte ré.
Quanto ao pedido de citação da parte executada pela rede social Instagram, entendo não ser cabível referida, tendo em vista que não foi regulamentada, bem como há a segurança necessária para a efetividade do ato, logo tal pedido não merece acolhimento.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte entendimento jurisprudencial: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
INSTAGRAM.
NÃO CABIMENTO.
NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em face da decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia, que em ação de execução de título extrajudicial, Processo nº 0720734-18.2021.8.07.0003, indeferiu o pedido da agravante de realização da citação dos devedores por meios eletrônicos. 2.
Nas razões do agravo, a agravante alega que desde o ajuizamento da execução tenta localizar os agravados, sem sucesso; que a citação dos executados por meios eletrônicos viabiliza o prosseguimento da execução, com a possibilidade de realização de pesquisa para localização e de constrição de bens dos devedores também de forma eletrônica.
Afirma que os agravados possuem duas empresas registradas em seus nomes e utilizam redes sociais (Instagram) para exercer sua atividade empresarial, onde também informam o número celular para contato; que entrou em contato com a parte executada por meio do aplicativo whatsapp no intuito de negociar um acordo para pagamento da dívida, contudo a parte não demonstrou interesse em discutir uma solução para o litígio; que mesmo tendo conhecimento do ajuizamento da ação, os executados agem de forma a dificultar sua citação, visando lesar a agravante.
Requereu a concessão da liminar, com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar eventuais penalidades advindas da decisão agravada e evitar a extinção do processo.
Pretende a reforma da decisão a fim de que sejam deferidas medidas excepcionais para a citação dos executados ?...por meio eletrônico, tanto via Whatsapp no nº 61 9155-6669, quanto nas redes sociais abaixo: (https://www.instagram.com/vidrossaojorge/)?. [...] 8.1.
Ressalto, no entanto, que tendo em vista que a citação por meio da rede social ?Instagram? ainda não foi regulamentada, não se extraindo de tal meio, a princípio, a necessária segurança de que a parte ré tenha sido efetivamente convocada a compor a lide, não é possível o deferimento do cumprimento da diligência por meio da referida rede social. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão atacada de modo a possibilitar a citação da parte executada, por meio do telefone nº 61 99155-6669, inclusive, se o caso, por mensagem de aplicativo, observando-se os requisitos previstos na Portaria GC 34/2021. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07019543420238079000 1773668, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 23/10/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 31/10/2023) (Grifou-se). No que se refere ao pedido de expedição de ofício ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral) para indicar o atual endereço da parte ré, entendo que cabe a parte promovente realizar atos e diligências para obtenção do endereço da parte executada, assim como o parágrafos 1º e 3º do art. 319 do CPC não se aplicam ao rito da Lei nº 9.099/95, conforme disciplina o enunciado 1 e 17 do TJCE.
Desse modo, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Portanto, como a parte exequente não cumpriu a determinação judicial em indicar o endereço atualizado do devedor, a extinção é medida que se impõe.
Assim, ressalta-se que não há necessidade de nova intimação de prazo, do qual a parte já tinha conhecimento.
O art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95, assim preceitua: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Nesse contexto, destaca-se alguns precedentes jurisprudenciais: Execução - Não localização de bens penhoráveis - Extinção com base no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 - Cabimento - Diligência de penhora sobre faturamento da empresa incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais - Precedentes - Pedido de nomeação de perito - Descabimento - Enunciado nº 6 do FOJESP - Pedido de diligência com indicação de penhora de bens realizado em Segundo Grau - Impossibilidade diante da preclusão - Possibilidade, contudo, de ajuizamento de nova execução, se dentro do prazo prescricional, uma vez que a extinção do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 faz coisa julgada meramente formal e não material - Recurso inominado ao qual se nega provimento - Sentença de extinção mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0003054-91.2017.8.26.0417; Relator (a): Paulo André Bueno de Camargo; Órgão Julgador: 3a Turma Recursal Cível; Foro de Paraguaçu Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020) (Grifou-se); JUIZADO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §§ 1º E 4º, DO CPC.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR.
DIREITO DO INTERESSADO. 1.
Consoante o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, na execução de título executivo extrajudicial, exauridas as diligências e não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Afasta-se a aplicação do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, de suspensão do processo, porquanto não se coaduna com a sistemática própria da Lei 9099/95. 2.
A expedição de certidão de inteiro teor, a requerimento da parte, em processo judicial, é direito subjetivo fundamental do interessado, a teor do art. 5 º, inciso XXXIV, item b, da CF, ressalvadas as hipóteses de segredo de Justiça previstas no art. 189, do CPC, que não é a hipótese dos autos. 3.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada, apenas para determinar a expedição de certidão de inteiro teor requerida pela parte interessada, mantidos os demais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDFT - RI Acórdão 1101949, 07009706120178070011, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/06/2018, Publicado no DJE: 15/06/2018) (Grifou-se); SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO CEARÁ.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE POR MEIO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO CEARÁ.
FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95).
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O PROCESSO.
DESNECESSIDADE. (ART. 51, § 1º, DA LEI 9.099/95).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para manter a sentença de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Juiz Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, e assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, CE., 17 de fevereiro de 2020.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00112093820138060043 Barbalha, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 17/02/2020, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 19/02/2020) (Grifou-se). Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às determinações que lhe são feitas para impulsionar o processo e, não sendo possível encontrar o devedor, alternativa não resta senão extinguir o processo. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se eventuais restrições determinada via sistemas Sisbajud e Renajud.
Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, caso seja requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos assentamentos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 19 de julho de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
21/07/2024 00:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89677193
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19/07/2024 07:18
Extinto o processo por devedor não encontrado
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19/04/2024 20:40
Conclusos para despacho
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18/04/2024 09:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83728146
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05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000773-58.2019.8.06.0010 EXEQUENTE: JOAO TEIXEIRA NETO EXECUTADO: GARDENIA FACANHA DA SILVA Prezado(a) Advogado(a) DAIVID CARVALHO GERALDO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 80943338, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante a certidão exarada pelo meirinho constante no evento 80277000, determino a intimação do exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o atual endereço da executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Expedientes necessários. -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83728146
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04/04/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83728146
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04/04/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:03
Conclusos para despacho
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25/02/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 15:58
Juntada de resposta
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29/09/2023 15:26
Juntada de resposta
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26/09/2023 13:29
Conclusos para decisão
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26/09/2023 13:26
Juntada de resposta
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29/08/2023 12:56
Juntada de documento de comprovação
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24/08/2023 14:27
Expedição de Ofício.
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22/06/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 15:56
Conclusos para despacho
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27/02/2023 15:56
Juntada de Certidão
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21/10/2022 14:25
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 19:21
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2022 12:45
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 17:09
Conclusos para despacho
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25/08/2021 15:44
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2021 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2021 18:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/03/2021 13:17
Expedição de Ofício.
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24/11/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2020 09:23
Conclusos para despacho
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07/11/2020 09:22
Juntada de Certidão
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05/03/2020 15:04
Expedição de Intimação.
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10/02/2020 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2020 09:26
Conclusos para decisão
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19/06/2019 20:38
Conclusos para despacho
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19/06/2019 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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