TJCE - 3000124-49.2023.8.06.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paraipaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 10:02
Alterado o assunto processual
-
02/06/2025 19:42
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153107459
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06/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Paraipaba Vara Única da Comarca de Paraipaba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000124-49.2023.8.06.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANA MARIA CORDEIRO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HORLANDO BRAGA FILHO - CE35166 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PARAIPABA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELLE SANTOS MONTEIRO - CE51817 e CLAUDIA LETICIA DE SOUSA SILVA - CE36143 Destinatários:HORLANDO BRAGA FILHO - CE35166 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARAIPABA, 5 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Paraipaba -
05/05/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153107459
-
12/12/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:49
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2024 01:55
Decorrido prazo de ISABELLE SANTOS MONTEIRO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:55
Decorrido prazo de CLAUDIA LETICIA DE SOUSA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:54
Decorrido prazo de HORLANDO BRAGA FILHO em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 105579215
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 105579215
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 105579215
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 105579215
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 105579215
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 105579215
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442E-mail: [email protected] SENTENÇA Ana Maria Cordeiro Oliveira, Rosenilda Roque de Sousa Dias, Maria Aurila Paiva Castelo e Antônio Dias Pereira ingressaram com a presente demanda informando que são servidores inativos do Município promovido e que a Lei Municipal que rege a categoria assiste àqueles o recebimento das licenças-prêmio não gozadas nem computadas em dobro para aposentadoria, consoante art. 102, da Lei Municipal n.º 117/91(Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Paraipaba/CE - RJU).
Aduzem que nunca gozaram licenças-prêmio quando em atividade e requerem a respectiva conversão em pecúnia, haja vista terem ingressado no serviço público do Município nos anos 90, tendo direito ao benefício até o momento de sua revogação em 2007 (vide Lei Municipal n.° 397/2007).
Acompanham a inicial os documentos de fls. 03/09.
Inicial recebida e deferida a gratuidade da justiça às autoras (fl. 10).
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (fl. 13).
No mérito, argumenta o promovido que "A referida licença era concedida pela Administração Pública após requerimento do servidor ou no interesse da Administração.
O servidor poderia ter usufruído dos períodos de licença prêmio, vez que já haviam sido adquiridas.
Contudo, não consta na Administração Pública solicitação de utilização da dita licença, a qual estava à inteira disposição daquela.
Assim, resta claro que a requerentes optaram por não gozar da licença, assumindo, consequentemente, o ônus de sua inércia.
Necessário ressaltar ainda que o princípio da legalidade constitui diretriz básica da conduta dos agentes públicos, significando que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei, sob pena de ser caracterizada como ilícita. (...) Impossível, portanto, o acolhimento do pleito por absoluta falta de amparo legal, não estando a Administração Pública autorizada a agir fora dos contornos estabelecidos em Lei.
O servidor público era conhecedor das condições da fruição da licença e não as gozou porque não quis.
Ademais, como não há previsão legal acerca da conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, o Poder Judiciário não pode arvorar-se em legislador positivo e usurpar função legiferante pertencente a outro Poder, sob pena de violação ao artigo 2º da Carta Política.".
Ao final pugna pela improcedência dos pedidos das autoras.
Réplica à fl. 18.
Enfim, intimados para especificarem outras provas a serem produzidas (fl. 19), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Sem mais, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido.
Inicialmente, destaco que as partes expressamente manifestaram desinteresse na dilação probatória e, a meu ver, o caso prescinde da produção de outras provas, sendo suficientes as carreadas aos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, in verbis: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Ciente de que não foram suscitadas preliminares, sem irregularidades a serem sanadas, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, adentro ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia posta nos autos em definir se existe a possibilidade de servidores públicos estatutários inativos do Município promovido converterem em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas durante o período de atividade.
Salienta-se que, conforme documentação apresentada, as licenças também não foram utilizadas para fins de contagem em dobro do período aquisitivo para concessão das aposentadorias.
Pois bem.
A Lei Municipal n.º 117/1991 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Paraipaba/CE, em seu art. 102, assim disciplinava a matéria: Art. 102.
Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração. §1º - Para o servidor titular do cargo de carreira, ao exercício de cargo em comissão, gozar de licença prêmio com as vantagens desse cargo, deve ter pelo menos 02 (dois) anos de exercício ininterrupto. (grifos postos) Vale dizer que, em que pese posterior revogação por lei do benefício, o direito pleiteado deve ser analisado à luz da legislação vigente no momento em que implementados os requisitos necessários ao seu atendimento (art. 5º, XXXVI, da CF/88).
Nesse sentido, cito precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA PRÊMIO.
DIREITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL Nº. 001/1993, A QUAL FOI REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº. 175/2000.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
TERMO A QUO.
APOSENTADORIA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/CE.
SÚMULA Nº. 47 DESTA CORTE. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (R$ 1.500,00 - MIL E QUINHENTOS REAIS) A SEREM SUPORTADOS PELO MUNICÍPIO DE ITAITINGA (ART. 85, § 8º, CPC). 1, A controvérsia cinge-se em verificar se a revogação da legislação municipal que previa licença prêmio é o termo a quo para a prescrição do direito de converter o gozo do benefício em pecúnia. 2.
Pois bem, diferentemente do entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau, tenho que a Lei Municipal nº.175/2000 que revogou o direito a licença prêmio previsto na Lei Municipal nº. 001/1993 somente afastou a possibilidade dos servidores continuarem a contar os anos de efetivo exercício para conseguirem novos períodos, e não o direito de usufruírem dos períodos já adquiridos. 3.
Nesse sentido, entendo que os servidores que implementaram os requisitos previstos na referida legislação antes de sua revogação possuem o direito adquirido ao benefício, devendo o prazo prescricional para a conversão do benefício em pecúnia, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº. 516), iniciar quando das concessões de suas aposentadorias, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 4.
No mesmo sentido, nos termos do Verbete Sumular nº. 47 desta Corte Estadual, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 5.
Nessa perspectiva, os servidores inativos que implementaram os requisitos previstos na Lei Municipal nº. 001/1993 antes de sua revogação fazem jus a conversão em pecúnia dos meses de licença-prêmio adquiridos e não-gozados, devendo ser observado, todavia, o prazo prescricional para a conversão do benefício, o qual tem como termo a quo a concessão da aposentadoria do(a) servidor(a). 6.
Ademais, tendo em vista o resultado do recurso, entendo que o Município de Itaitinga sucumbiu no feito, razão pela qual condeno a municipalidade em honorários advocatícios, os quais arbitro por equidade no montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que faço na forma do art. 85, § 8º, do CPC e em observância aos incisos contidos no § 2º do destacado artigo. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Pedido julgado parcialmente procedente. Ônus sucumbenciais redistribuídos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0007530-46.2019.8.06.0099, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de maio de 2022. (Apelação Cível - 0007530-46.2019.8.06.0099, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 31/05/2022). (grifo posto) Ademais, os direitos dos trabalhadores elencados na CRFB/88 não afastam outros concedidos por leis específicas, sendo esse o caso dos autos, em que o Município disciplinou a concessão da licença-prêmio.
Portanto, os servidores que se enquadrem na situação acima descrita nos dispositivos legais têm direito subjetivo ao benefício ali previsto, afinal, num Estado Democrático de Direito (art. 1º, da CF/88) não se concebe estabelecer um direito e, preenchidos os requisitos legais para sua fruição, que a Administração possa negá-lo imotivadamente ou omitir-se em apreciar pleito para seu exercício.
Daí a Lei Federal n.º 9.784/99 estabelecer dever de decidir à Administração Pública, fixando inclusive prazo.
Vale frisar, ainda, que o STF também enfrentou o tema em sede de repercussão geral, fixando o entendimento de que "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa" (Tema 635). Logo, temos que, uma vez preenchido os requisitos legais, o Município promovido deve conceder a licença prêmio, sendo discricionário somente a escolha dos períodos de fruição.
Esse também é o entendimento sumulado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: "Súmula n.° 51 TJCE: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público" Volvendo os olhos ao caso concreto, os autores comprovam o vínculo jurídico-administrativo com o réu (fls. 07), não se enquadrando em nenhum dos impeditivos previstos no art. 103, do Estatuto dos Servidores que as rege, ao menos demonstrada pelo ente requerido.
Vejamos o que o art. 103, do Estatuto Jurídico dos Servidores do Município de Paraipaba/CE preceituava: Art. 103.
Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I- sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II- afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; a) licença par tratar de interesse particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento p/ acompanhar cônjuge ou companheiro. (...) Saliento ainda que eventual revogação de dispositivo legal sobre o tema não tem o condão de afastar a concessão aos servidores que já implementaram todos os requisitos legais para o exercício do direito. Ademais, o Município promovido não trouxe aos autos provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos das autoras, ônus este que lhe incumbia, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
Assim, a procedência dos pedidos das autoras é medida que se impõe.
Por todo o exposto, com base na fundamentação e jurisprudências supras, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para condenar o Município de Paraipaba/CE, utilizando como parâmetro a última remuneração recebida pelos autores, à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas nem computadas em dobro para aposentadoria a que fariam jus os autores Ana Maria Cordeiro de Oliveira, CPF n.º *31.***.*60-87 (equivalente a seis meses de salário); Rosenilda Roque de Sousa Almeida, CPF n.º *86.***.*07-34 (equivalente a seis meses de salário); Maria Aurila Paiva Castelo, CPF n.º *06.***.*91-68 (equivalente a três meses de salário); e Antônio Dias Pereira, CPF n.º *93.***.*09-68 (equivalente a nove meses de salário).
Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação, reconhecendo-se o caráter alimentar da dívida.
Sobre tais valores incidirão os seguintes consectários legais (TEMA n.º 905 do STJ): a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 405, do CC/02), e correção monetária pelo manual de cálculo da Justiça Federal, com destaque para o IPCA-E a partir de janeiro de 2001, a partir do 1º dia útil seguinte à aquisição do direito de gozar da licença prêmio; b) de agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação (art. 405, do CC/02), e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do 1º dia útil seguinte à aquisição do direito de gozar da licença prêmio; c) a partir de julho/2009 até 08/12/2021, juros de mora no percentual estabelecido para remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação (art. 405, do CC/02), e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do 1º dia útil seguinte à aquisição do direito de gozar da licença prêmio; e a partir de 09/12/2021, a forma prevista pela Emenda Constitucional n.º 113/2021 (incidência exclusiva e única da Taxa Selic). Réu isento de custas na forma da Lei Estadual de Despesas Processuais.
Condeno o réu a pagar honorários advocatícios as autoras que, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, arbitro 10% sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Expedientes necessários.
Rodrigo Santos Valle Juiz Substituto -
25/10/2024 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105579215
-
25/10/2024 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105579215
-
25/10/2024 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105579215
-
25/09/2024 13:42
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/08/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIPABA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ISABELLE SANTOS MONTEIRO em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 85681725
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 85681725
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 85681725
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 85681725
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442E-mail: [email protected] DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse na produção de provas.
Havendo pedido de produção de provas deverão as partes especificá-las e justificar a necessidade de sua produção, sob pena de indeferimento, ressalvada a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Registro que o pedido genérico de produção de todas as provas admitidas em direito será interpretado como desinteresse.
Caso não tenham mais provas a serem produzidas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Expedientes necessários. Paraipaba, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Santos Valle Juiz Substituto -
09/07/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85681725
-
09/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
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24/04/2024 12:45
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83764056
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Paraipaba Vara Única da Comarca de Paraipaba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000124-49.2023.8.06.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANA MARIA CORDEIRO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HORLANDO BRAGA FILHO - CE35166 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PARAIPABA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELLE SANTOS MONTEIRO - CE51817 Destinatários: HORLANDO BRAGA FILHO OAB/CE 35166 FINALIDADE: Intimar a parte autora, para replica, caso queira, em 15 (quinze) dias (art. 350 e 351 do CPC).
ID 71951785 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARAIPABA/CE, 5 de abril de 2024. NATALIA MOURA DE ANDRADE À DISPOSIÇÃO -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83764056
-
05/04/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83764056
-
02/04/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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