TJCE - 3000694-17.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 14:48
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 18:18
Juntada de Certidão
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14/10/2024 23:30
Conclusos para despacho
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10/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:41
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 00:58
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA em 08/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:51
Expedido alvará de levantamento
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 104912651
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104912651
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3000694-17.2024.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AGATHA VIEIRA GONCALVES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
Após intimado, o executado cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando depósito do montante executado, conforme comprovante anexo ao ID 104882786.
Intimado(a) para se manifestar sobre o depósito realizado, a exequente não se opôs, e informou os dados bancários para recebimento do montante. Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
Determino a Expedição de Alvará Judicial pelo SAE, para cumprimento pela Caixa Econômica Federal, abaixo identificada, da seguinte forma: Alvará 01 VALOR: R$ 2.071,33, acrescido de atualizações se houver. BENEFICIÁRO: AGATHA VIEIRA GONCALVES, CPF: *52.***.*13-14 .
ORIGEM: Conta Judicial nº 01531070-0, Agência nº 0684, ID de depósito 040068400122407230, Comprovante de depósito ID 104882786. DESTINO: Banco Santander, Agência 3472, Conta Corrente nº 13006820-0. Titular: Aroeira Braga, Gusman Pereira, Carreira Alvim E Advogados Associados, CNPJ: 04.***.***/0001-61. Intimem-se as partes autora e ré por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
20/09/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104912651
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17/09/2024 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:39
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104424524
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104424524
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000694-17.2024.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGATHA VIEIRA GONCALVES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: AGATHA VIEIRA GONCALVES em processo arquivado. Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., através de seu advogado, DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada, conforme petição de ID96096837, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
13/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104424524
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13/09/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104424524
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12/09/2024 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/09/2024 14:20
Processo Reativado
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11/09/2024 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 13:37
Conclusos para decisão
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12/08/2024 08:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:04
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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09/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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03/08/2024 00:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:28
Decorrido prazo de AGATHA VIEIRA GONCALVES em 01/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/07/2024. Documento: 89446925
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89446925
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº 3000694-17.2024.8.06.0071 ACIONANTE: AGATHA VIEIRA GONCALVES ACIONADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Inicialmente, afasto a preliminar da aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Salienta-se que o CDC é norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), de modo que o fornecimento de transportes em geral, por ser modalidade de prestação de serviço, é atividade abrangida pelo referido códex. Assim, os passageiros amoldam-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e, as companhias aéreas, no de fornecedor, conforme estabelecido no art. 3º do mesmo diploma. No mérito, invertido o ônus da prova tendo em vista a hipossuficiência técnica do consumidor, além da verossimilhança das alegações, com base no art. 6º, inciso VIII do CDC.
Relação de consumo que possibilita a aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento. Em apertada síntese, a parte autora relata que adquiriu passagem aérea, para si, com a promovida para uma viagem, no dia 11/01/2024, saindo do aeroporto do Galeão/RJ, às 15:20h, com conexão em Guarulhos/SP, às 18:00h, para Recife/PE e chegada em Juazeiro do Norte/CE às 23:15h do mesmo dia. Que houve o cancelamento do respectivo voo, sem qualquer pré-aviso, tendo sido realocada no voo para Viracopos/SP, no mesmo dia, às 21:50h.
Porém, somente no dia seguinte, às 23:05h, embarcou para Juazeiro do Norte, chegando ao destino com atraso de mais de 26 horas.
Que perdeu compromissos profissionais, motivo pelo qual requer indenização por dano moral. A promovida apresentou defesa (id 89412943) alegando excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior.
Que procedeu com a reacomodação e assistência material nos termos do art. 21 da Resolução n.º 400 da ANAC.
Aduz ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de dano.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem prosperar. A acionada não nega que houve alteração no voo contratado, de modo que a autora foi reacomodada em outro voo para Campinas, com saída para o destino, somente no outro di à noite. Assim, devido ao atraso do voo, a acionante chegou ao destino somente na madrugada do dia 13/01/2024, mais de 26(vinte e seis) horas após o voo contratado inicialmente. Neste aspecto, ainda que a acionada tenha prestado todo o suporte necessário para realocação do consumidor em voo próprio ou de terceiros e assistência material nos termos da Resolução 400/2016 da ANAC, entendo que houve falha na prestação do serviço, o que configura responsabilidade objetiva do transportador. Com efeito, cancelamentos ou atrasos de voo por condições climáticas configuram fortuito interno, não rompendo o nexo de causalidade, pois são riscos inerentes à atividade desempenhada pela empresa aérea, havendo a responsabilidade da ré com fundamento na teoria do risco do empreendimento. Assim, a promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC, pois não comprovou que prestou o serviço sem nenhuma falha, de modo que o presente caso se enquadra como fato do serviço, sendo a responsabilidade do fornecedor, como bem explicita o artigo 14 do CDC, objetiva, onde o fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor em razão de ineficiência do serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
CANCELAMENTO DE VIAGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00476341020158060006, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 12/02/2020) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS.
CONSUMIDORES QUE EMPREENDERAM A VIAGEM POR VIA TERRESTRE.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE 12 HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO.
VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RRECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007901820198060003, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/10/2023) Vislumbro no presente caso, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na alteração do voo, ainda que reacomodado em outro voo; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor. Destaca-se que não se trata de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática o prejuízo de ordem emocional, representado na longa demora, sem qualquer atitude comissiva ou omissiva do autor. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade extracontratual pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico. Em face do exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. nos seguintes termos: 1. PAGAR indenização por danos morais à reclamante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação; Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, AGATHA VIEIRA GONCALVES, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; B) A intimação da parte ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. . -
17/07/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89446925
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17/07/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 09:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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15/07/2024 08:54
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2024 11:08
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85543202
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08/05/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85543202
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000694-17.2024.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] Promovente(s): AUTOR: AGATHA VIEIRA GONCALVES Promovido(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 15/07/2024 09:00 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/01230a Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: AGATHA VIEIRA GONCALVES, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. via: correios.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 6 de maio de 2024. -
07/05/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85543202
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07/05/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 08:35
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 00:16
Decorrido prazo de AGATHA VIEIRA GONCALVES em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:46
Conclusos para despacho
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19/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/04/2024. Documento: 84240481
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84240481
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15/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000694-17.2024.8.06.0071 Promovente: AGATHA VIEIRA GONCALVESPromovido: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO A incompetência territorial é motivo de extinção do feito no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disciplina o art. 51 inciso III da lei 9.099/95.
A qual poderá ser reconhecida de oficio, conforme ENUNCIADO 89 FONAJE.
Diante disto, se faz necessário um maior crivo das informações prestadas pelas partes para averiguação da devida competência deste juízo. Compulsando os autos, verifica-se que o domicilio do autor não restou comprovado, inobstante a apresentação do documento de Id nº 83926771, haja vista que o referido documento não comprova o domicílio da autora nessa Comarca. Diante do exposto, determino: a) Intime-se a parte autora, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), apresentar o comprovante recente em seu nome, sob pena de indeferimento do pedido. (Prazo 05 dias); Efetivada a providência, dê-se prosseguimento ao feito com a designação da audiência de no sistema Teams e expediente de conciliação citação e intimação.
Decorrido o prazo sem manifestação, abra-se conclusão para sentença de extinção. Crato, 12 de abril de 2024.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz L -
12/04/2024 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84240481
-
12/04/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 08:48
Conclusos para despacho
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08/04/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/04/2024. Documento: 83641281
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05/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000694-17.2024.8.06.0071 Promovente: AGATHA VIEIRA GONCALVESPromovido: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO A incompetência territorial é motivo de extinção do feito no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disciplina o art. 51 inciso III da lei 9.099/95.
A qual poderá ser reconhecida de oficio, conforme ENUNCIADO 89 FONAJE.
Diante disto, se faz necessário um maior crivo das informações prestadas pelas partes para averiguação da devida competência deste juízo. Compulsando os autos, verifica-se que o domicilio do autor não restou comprovado, inobstante a apresentação do documento de Id nº 83546342, haja vista que o mesmo está desatualizado.
Diante do exposto, determino: a) Intime-se a parte autora, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), apresentar o comprovante recente em seu nome, sob pena de indeferimento do pedido. (Prazo 05 dias); Efetivada a providência, dê-se prosseguimento ao feito com a designação da audiência de no sistema Teams e expediente de conciliação citação e intimação.
Decorrido o prazo sem manifestação, abra-se conclusão para sentença de extinção. Crato, 4 de abril de 2024.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83641281
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04/04/2024 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83641281
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04/04/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 08:17
Conclusos para despacho
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02/04/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 20:32
Audiência Conciliação designada para 15/07/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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02/04/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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