TJCE - 3000952-53.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 09:55
Juntada de Certidão
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30/04/2024 09:55
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 01:37
Decorrido prazo de FLAVIA PEARCE FURTADO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:26
Decorrido prazo de FLAVIA PEARCE FURTADO em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 83449278
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000952-53.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COSTA BARRETO RECLAMADO: MARCOS DIÓSTENES AMARAL ALVES A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, onde se almeja o pagamento de taxas condominiais.
Este Juízo proferiu despacho (id nº 80177311), concedendo prazo para a parte exequente, Condomínio do Edifício Costa Barreto, apresentar matrícula atualizada do imóvel, ata de eleição do atual representante legal do condomínio, procuração atualizada, bem como informar a forma de aquisição do bem pelo executado, caso este não seja o executado, e por último, que a inicial fosse emendada para apresentação de planilha com a exclusão de taxas repetidas, tudo sob pena de extinção do processo por falta de título executivo, provido de certeza, liquidez e exigibilidade.
O exequente foi devidamente intimado através de seu advogado, contudo, deixou transcorrer o prazo in albis.
Decido. O despacho de id nº 80177311 proferido por este Juízo foi claro quanto as obrigações a serem cumpridas, não havendo o que discutir a esse respeito. Assim, o aparelho jurisdicional do Estado depara-se com partes que não instruem o processo adequadamente e mesmo intimadas para saneamento, estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos.
O certo é que o processo não pode durar ad eternum, principalmente nos Juizados Especiais, onde a celeridade é princípio norteador.
A matrícula do imóvel é documento essencial para o desenvolvimento regular do processo, não restando dúvidas quanto ao polo passivo, principalmente quando se vislumbra a realização de possíveis procedimentos posteriores, como eventual penhora e hasta pública do imóvel.
Já em relação a ata de eleição do síndico, entende este juízo ser imprescindível que documento referente a representação legal da parte exequente não deixe dúvidas acerca de quem exerce o cargo e qual o período desse exercício.
Ademais, a procuração que acompanha a inicial foi assinada em 2019 e faz referência específica a um processo.
Logo, o instrumento de mandato ao advogado insere-se dentre os submetidos à supervisão do magistrado, que deve zelar pela constituição válida e regular da relação jurídico-processual. Por fim, a planilha deve ser elaborada da forma correta, apenas com as taxas condominiais devidas, acrescidas dos encargos legais, sem incidência de honorários advocatícios ou outros serviços. Ante o exposto, pela ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1° da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, 2 de abril de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83449278
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02/04/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83449278
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02/04/2024 09:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 00:33
Decorrido prazo de FLAVIA PEARCE FURTADO em 27/03/2024 23:59.
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23/02/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80177311
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23/02/2024 04:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/07/2023 17:47
Conclusos para decisão
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25/07/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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