TJCE - 3000482-03.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 11:01
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:01
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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10/12/2024 15:17
Juntada de Certidão
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 125866338
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21/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/11/2024. Documento: 125866338
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125866338
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125866338
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18/11/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125866338
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18/11/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125866338
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18/11/2024 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112742326
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112742326
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112742326
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112742326
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05/11/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000482-03.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: RAFAEL CAVALCANTE CAMPOS, CLARISSA DE ANDRADE MOURA para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A, AMERICAN AIRLINES INC, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 1 de novembro de 2024.
HELDER CESAR DE SOUSA ASSUNCAO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
04/11/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112742326
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04/11/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112742326
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02/11/2024 02:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 13:44
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 11:50
Expedido alvará de levantamento
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01/10/2024 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/10/2024 10:45
Expedido alvará de levantamento
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01/10/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:47
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:47
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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23/09/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104838834
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104838834
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17/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000482-03.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo]AUTOR: RAFAEL CAVALCANTE CAMPOS, CLARISSA DE ANDRADE MOURAREU: GOL LINHAS AÉREAS S/A, AMERICAN AIRLINES INC D E S P A C H O Após prolação da sentença, informou a parte co-promovida AMERICAN AIRLINES INC o pagamento da condenação imposta e efetuou o depósito do valor que entende devido, R$ 1.036,00 (um mil, trinta e seis reais), anexando o respectivo, conforme id 90339670.
Instado a se manifestarem, as partes promoventes RAFAEL CAVALCANTE CAMPOS e CLARISSA DE ANDRADE MOURA peticionaram no id 103612054 requerendo o levantamento da quantia depositada.
Para a expedição de alvará judicial eletrônico, com o objetivo de autorizar o levantamento de todo o valor depositados na conta judicial 4030 / 040 / 02003037-5 seja destinado ao promovente RAFAEL CAVALCANTE CAMPOS, em se tratando de litisconsórcio ativo, imperiosa a apresentação de expressa anuência da outra parte exequente CLARISSA DE ANDRADE MOURA, caso contrário, deverá ser rateado.
Dessa forma, com os esclarecimentos acima, INTIMEM-SE as partes promoventes para se manifestarem, em 5 (cinco) dias.
As partes promoventes deverão, ainda, no mesmo prazo acima, instruir o requerimento de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de forma a demonstrar os aspectos em que foi apurado, c?onforme determina o art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos a documentação pertinente, retornem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Sem prejuízo, certifique-se à Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
16/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104838834
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16/09/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:45
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024. Documento: 99254154
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99254154
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23/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000482-03.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: RAFAEL CAVALCANTE CAMPOS, CLARISSA DE ANDRADE MOURA para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REU: AMERICAN AIRLINES INC, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 22 de agosto de 2024.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
22/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99254154
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22/08/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:36
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:36
Decorrido prazo de CLARISSA DE ANDRADE MOURA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:36
Decorrido prazo de RAFAEL CAVALCANTE CAMPOS em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/08/2024. Documento: 89957398
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89957398
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01/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000482-03.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo]PROMOVENTE(S): RAFAEL CAVALCANTE CAMPOS e outrosPROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte promovente.
Os promoventes alegam omissão e erro material atinentes a análise dos danos patrimoniais e contradição relativas aos danos extrapatrimoniais. Contrarrazões pela manutenção da sentença, conforme Id 89819538 É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
De início, consigno que os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre o ponto a que deveria pronunciar-se o órgão julgador, e também para reparo de erro material (art. 1.022, do CPC).
Os embargantes alegam omissão, contradição e erro material deste Juízo. Contudo, o ato decisório encontra-se devidamente fundamentado, fazendo uma completa apreciação da matéria, levando-se em consideração a legislação que rege as ações propostas perante os Juizados Especiais, notadamente as Convenções de Varsóvia e Montreal, tratados internacionais que preponderam em relação à legislação consumerista.
Os embargos de declaração não possuem a finalidade de reformar a sentença em caso de inconformismo. Observa-se, desde já, que a decisão não precisa fazer constar, necessariamente, todos os pontos suscitados, bastando que os motivos aduzidos sejam aptos a justificar a decisão: Princípio da persuasão racional do Juiz. O artigo 371 do CPC estabelece que "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Assim, o Código de Processo Civil adota um sistema de valoração das provas apoiado no principio da persuasão racional do juiz.
O julgador utiliza livremente as provas dos autos para formar seu convencimento, devendo, no entanto, expressamente consignar na decisão as razões que o levaram àquela conclusão.
A irresignação do embargante tem, em verdade, nítido interesse infringente, com puro objetivo de rediscutir o que foi decidido e modificar o entendimento adotado por este Juízo, o que não se desafia em sede de embargos declaratórios. Eventual incorreção na interpretação ou na declaração do direito é matéria que está fora do âmbito restrito dos embargos de declaração, cabendo ao interessado interpor o recurso adequado previsto da lei.
Logo, inexiste o vício apontado. Assim, mantenho a sentença em todos os termos Ante o exposto, recebo os embargos. por tempestivos, negando-lhes provimento, por entender inexistente qualquer vício a sanar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
31/07/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89957398
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31/07/2024 09:06
Embargos de declaração não acolhidos
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24/07/2024 14:45
Conclusos para decisão
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24/07/2024 02:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:13
Decorrido prazo de CLARISSA DE ANDRADE MOURA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:13
Decorrido prazo de RAFAEL CAVALCANTE CAMPOS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:12
Decorrido prazo de CLARISSA DE ANDRADE MOURA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:12
Decorrido prazo de RAFAEL CAVALCANTE CAMPOS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:55
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024. Documento: 89383582
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16/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024. Documento: 89383582
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15/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89383582
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89383582
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15/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000482-03.2024.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Certifico ainda que conforme autoriza o PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) PROMOVIDA: GOL LINHAS AÉREAS S/A, AMERICAN AIRLINES INC para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretora de Secretaria Assinado por certificação digital -
12/07/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89383582
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12/07/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/07/2024. Documento: 88841499
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88841499
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08/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000482-03.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo]PROMOVENTE(S): RAFAEL CAVALCANTE CAMPOS e outrosPROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais movida por RAFAEL CAVALCANTE CAMPOS e CLARISSA DE ANDRADE MOURA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A e AMERICAN AIRLINES INC .
Alega a parte promovente que tinha uma viagem marcada saindo de Fortaleza com destino a Miami e conexão em São Paulo e que o voo de Fortaleza até São Paulo sofreu com atraso, chegando na capital paulista sem tempo hábil para embarcar para Miami. Diante da impossibilidade da conexão, foram realocados para outro voo disponível, partindo apenas no dia seguinte, 12/12/2023.
Ademais, afirmam que a mala foi extraviada de modo temporário, assim precisaram arcar com itens de higiene pessoal, bem como algumas roupas para si e seus filhos e que perderam uma diária no hotel internacional. Pelos fatos narrados, requerem reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada e danos materiais no importe de R$ 1.704,67 (um mil, setecentos e quatro reais e sessenta e sete centavos) Na contestação a promovida GOL LINHAS AÉREAS S/A aduz, preliminarmente, ausência de pretensão resistida e que o voo sofreu atraso devido a condições climáticas adversas que impediu o pouso no Aeroporto de Guarulhos. Ademais, afirma que prestou toda a assistência material aos promoventes, entregando a mala em tempo hábil, cumprindo com a legislação que rege o caso.
Por tudo, diz não haver razão para pedido de dano moral e material. Já a AMERICAN AIRLINES INC aduz que não tem nenhuma responsabilidade sobre os fatos ventilados na exordial, uma vez que opera apenas o trecho internacional. Ademais, afirmam que não houve a abertura de Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) por parte dos promoventes. Por tudo, diz não haver razão para pedido de dano moral e material. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 18/06/2024, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 88327928). Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil Padece de sucesso a tese de existência de ausência de pretensão resistida, uma vez que não há que se falar em ausência de interesse processual quando o promovente tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando a finalidade e as razões pelas quais entende ser cabível o pedido indenizatório.
Cuida-se de evento danoso ocorrido no âmbito de contrato de transporte aéreo internacional, incidindo, na espécie, as Convenções de Varsóvia e Montreal (internalizadas por meio dos Decretos 20.704/31 e 5.910/2006), na forma do que foi decidido pelo STF no RE 636.331/RJ e no ARE 766.618/SP, julgados em 25/05/2017.
A questão da aplicabilidade dos tratados internacionais aos casos de responsabilidade das companhias aéreas no transporte aéreo internacional foi objeto do RE 636.331/RJ, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 210), tendo sido fixada a seguinte tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, considerando que o presente caso funda-se em alegação de falha na prestação de serviço na execução de transporte aéreo internacional, é aplicável à espécie as normas estabelecidas nos tratados internacionais, os quais, conforme decidido pela Suprema Corte, preponderam em relação à legislação consumerista.
No que concerne a eventual reparação pelos danos extrapatrimoniais, cumpre assinalar, desde logo, que não há de se ater aos limites indenizatórios previstos nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Isso porque, na sessão do Tribunal Pleno de 25 de maio de 2017, quando o Supremo Tribunal Federal apreciou o tema 210 da repercussão geral, deixou claro que tais parâmetros de quantificação incidem apenas na indenização por dano material, e não em relação à reparação por dano moral.
Assim, convém registrar que a Convenção de Varsóvia limita-se a prejuízos materiais ocorridos no transporte aéreo internacional, não abrangendo, portanto, a indenização por danos morais.
No caso, a responsabilidade civil extrapatrimonial das companhias aéreas e suas intermediárias, em hipóteses em que é analisada a qualidade da prestação de seus serviços, é regida pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
O contrato de transporte aéreo caracteriza obrigação de resultado, não bastando, portanto, que o transportador leve o transportado ao destino contratado, e sim que o faça nos termos avençados.
Nesse sentido, cabe às companhias aéreas responder por falhas no planejamento e na execução dos serviços a que se obrigam perante o consumidor.
Analisando os fatos narrados e as provas juntadas, não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte promovente de comprovar os fatos alegados, requisito previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, como indispensável para a concessão da inversão do ônus probatório, motivo pelo qual mantenho a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do artigo 373, do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente.
Os promoventes comprovam que adquiriram bilhetes aéreos junto as promovidas para operar o trecho Fortaleza- São Paulo - Miami, com saída de Fortaleza às 06:25h, do dia 10/12/2023, com chegada em São Paulo no mesmo dia, às 10:05h, e saída de São Paulo às 12:05h, do dia 11/12/2023, com chegada em Miami às 06:35h do mesmo dia, conforme id 83578534.
Ademais, resta incontroverso que ocorreu a perda da conexão e a realocação em outro voo disponível, partindo de São Paulo apenas no dia seguinte, 12/12/2023, conforme evidenciado pela promovida sob o argumento de condições climáticas adversas. Diante do cancelamento do voo originário, a parte promovida prestou a devida informação a parte promovente, cumprindo com a resolução 400 da ANAC, conforme consta a seguir: Art. 20. O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. §1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. §2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro. O art. 21 da mencionada Resolução da ANAC prevê as alternativas a serem oferecidas ao passageiro pelo transportador: Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. O art. 26, da referida Resolução, impõe ao transportador a assistência material nos casos lá previstos de atraso ou cancelamento do voo, interrupção do serviço ou preterição de passageiro. Os limites da assistência material são definidos nos artigos 26 e 27, da Resolução nº 400/2016, da ANAC: Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. §1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. §2º No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial - PNAE e de seus acompanhantes, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, a assistência prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e com concordância do passageiro ou acompanhante. §3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea. Analisando as provas coligidas nos autos, nota-se que a parte promovida prestou a devida assistência material, aos promovente, realocando em outro voo disponível, bem como ofertando voucher para alimentação e hospedagem, apesar do cancelamento ter ocorrido por conta de condições climáticas adversas, comprovadas através do METAR. As condições climáticas adversas para o pouso em tempo hábil no Aeroporto de São Paulo e prestação de toda a assistência material aos promoventes rompe o nexo de causalidade da análise quanto aos danos morais referente ao atraso sofrido, face ao cancelamento do voo, uma vez que a promovida se desincumbiu do ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, do CPC. Contudo, não rompe o nexo quanto ao extravio temporário da bagagem dos promoventes. Em que pese a ausência de RIB, pelas provas coligidas nos id's 83578525/83578526 , infere-se que há uma verossimilhança nas alegações autorais, uma vez que foram adquiridos itens de higiene pessoal e vestuário básico, inclusive com alguns itens de natureza infantil.
Ademais, pelas notas acostadas, todos foram adquiridos no dia 11/12/2023, em São Paulo, o quer aliado ao incontroverso cancelamento do voo e a perda da conexão, tornam verossímil a alegação de extravio temporário da bagagem. Em relação ao pedido de reparação material, esses exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá ocorrer exatamente no montante da perda financeira experimentada pela parte promovente que experimentou o dano.
Destaca-se que, os promoventes não se desincumbiram de seu ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, no sentido de comprovar, de forma efetiva, o dano material sofrido no tocante ao importe de R$ 1.395,87 (mil, trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos) referentes à diária de hotel perdida.
Além disso, o recibo anexado está em língua estrangeira, conforme id 83578533, necessitando que fossem traduzidos para a língua portuguesa, na forma do art. 192 do CPC, o que não ocorreu.
Assim, tais provas são consideradas inválidas.
Em relação ao pleito de ressarcimento dos valores de R$ 142,84 (cento e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) e R$ 165,96 (cento e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos) não seria razoável, reconhecer o dever de indenização pelos valores gastos na compra de tais produtos, roupas e produtos de higiene pessoal, posto que ausente a perda patrimonial, uma vez estes se incorporaram ao patrimônio da parte promovente.
O desgaste provocado com a perda das bagagens (momentânea) adentra a seara do dano moral e, não, do material.
No caso, vê-se que estão presentes todos os requisitos que geram o dever de indenizar da companhia aérea, posto que presentes ato ilícito (extravio da bagagem dos promoventes), dano moral (suportado em decorrência de terem sido privados, mesmo que temporariamente, de seus pertences), e nexo causal entre os dois primeiros elementos.
Como visto, o defeito na prestação do serviço resta evidente, havendo causado além dos aborrecimentos, aflição, angústia, frustração e receio, circunstâncias estas que configuram os danos extrapatrimonial pleiteado, pois violam direitos vinculados diretamente à tutela da dignidade da pessoa humana.
Ressalva-se, quanto ao ponto, que a reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como a capacidade econômica das partes e a intensidade da dor sofrida pelo consumidor (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), evitando-se,
por outro lado, que importe enriquecimento sem causa.
Considerando a extensão do dano no caso concreto, com a dilação em 24horas para chegada no destino final, período em que permaneceram sem suas malas, embora decorrentes o caráter pedagógico e punitivo da indenização e a capacidade econômica das partes envolvidas, fixo o valor indenizatório em R$1.000,00 (mil reais), para cada um dos promoventes, totalizando o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos de forma solidária pelas promovidas, valor que bem compensa os danos sofridos pelo extravio momentâneo das malas. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar as promovidas a pagarem, de forma solidária, a indenização por dano moral no valor de R$ em R$1.000,00 (mil reais), para cada um dos promoventes, totalizando o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data da prolação da sentença, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
05/07/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88841499
-
02/07/2024 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 09:22
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 18:20
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2024 18:18
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 16:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/06/2024 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2024 03:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84717737
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84717737
-
23/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000482-03.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 18/06/2024 16:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 22 de abril de 2024. FRANCISCA HELENA CARVALHO FONSECA FALANGA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
22/04/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84717737
-
22/04/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 09:18
Recebida a emenda à inicial
-
16/04/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2024 00:02
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 14/04/2024 06:00.
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83915156
-
10/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000482-03.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo]PROMOVENTE(S): RAFAEL CAVALCANTE CAMPOS e outrosPROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros D E C I S Ã O PREVENÇÃO detectada pelo sistema em relação ao processo nº 3001002-07.2017.8.06.0004, ajuizado nesta Unidade, em 06/07/2017, o qual já se encontra extinto, sem resolução do mérito, com o o trânsito em julgado e os autos arquivados.
Antes de prosseguir, INTIMEM-SE as partes promoventes para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar aos autos, comprovante de residência (conta de luz, água, telefone ou outro similar) em seu nome e atualizado (emitido até o último mês), a fim de comprovar a competência territorial deste Juizado, com fulcro na Resolução-TJCE nº 02/2018, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83915156
-
09/04/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83915156
-
08/04/2024 17:01
Denegada a prevenção
-
03/04/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:13
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 16:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/04/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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