TJCE - 3000634-94.2020.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 15:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/12/2022 02:25
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:25
Decorrido prazo de JOSE THIAGO SOUZA DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000634-94.2020.8.06.0035 Parte autora: JOAO VICTOR EVANGELISTA; Parte demandada: BARRACA DA LUA EIRELI – EPP e outro SENTENÇA Decido.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95).
Fundamentação.
A parte autora sustenta que sofreu danos morais em razão de agressão física e verbal praticadas no dia 16 de outubro de 2020 pelo demandado Antônio José ocorrido na barraca de praia “DA LUA”.
A demandada apresentou contestação por meio da qual sustentou a ilegitimidade da pessoa jurídica.
No mérito disse que não praticou ilícito algum e formulou pedido contraposto.
Preliminar – ilegitimidade passiva.
A pertinência subjetiva é determinada em abstrato, ou seja, a partir das alegações autorais.
Nesse passo, de acordo com a teoria da asserção, não é possível concluir pela ilegitimidade da pessoa jurídica na medida em que a autora imputa a ela responsabilidade solidária pelo evento na medida em que as agressões teriam sido levadas a efeito no interior do estabelecimento comercial.
Assim, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito.
A instrução processual demonstrou que as partes estabeleceram parceria informal por meio da qual a parte autora vendia passeios pela região de Canoa Quebrada aos clientes da Barraca da Lua.
Demonstrou ainda que a desavença entre as partes se desenvolveu em razão dos reiterados descumprimentos da praxe consistente em pagar aos guias de viagens comissão devida pelo fato de levar clientes até a Barraca, local onde o autor vendia os passeios por sua conta.
Sobre alegadas agressões, contudo, não há provas mínimas de que tenham acontecido.
Pelo contrário, declarante SAMARA RODRIGUES VIEIRA disse que não houve agressões. É certo que a demandada não trouxe aos autos as imagens do local, a despeito da decisão de Id retro.
Contudo, apresentou declarante que disse não ter havido agressão alguma.
De outro lado, a autora apresentou apenas boletim de ocorrência e laudo de exame de corpo de delito.
O exame não aponta nenhuma lesão.
O boletim de ocorrência traz apenas informações unilaterais, razão pela qual não servem para demonstrar nenhuma lesão e muito menos agressões.
Importante destacar que a autora narra que alegada agressão foi perpetrada diante de diversas pessoas.
Aliás, refere-se a uma delas no B.O.
Além disso, o próprio pai do autor estava no local, conforme afirmado pela declarante sem oposição da autora.
A despeito disso, a autora não trouxe aos autos nenhuma testemunha, tampouco pediu a intimação de alguém que tivesse presenciado os fatos.
Nesse contexto em que não existem indícios mínimos aptos a amparar aquilo que foi afirmado na inicial, pelo contrário, há provas de que não houve agressão, resta desacolher o pedido de indenização (artigo 371, do CPC).
Da mesma forma não prospera o pedido contraposto.
Isso porque a autora limitou-se a exercer seu constitucional direito de ação.
O exercício regular de direito não configura ato ilícito, conforme artigo 188, I do Código Civil.
Ser acionado judicialmente faz parte dos contratempos cotidianos e não abala a imagem de que quer seja.
Ademais, a demandada não definiu quem teria sofrido danos morais seria a pessoa física ou a jurídica.
Seja como for, não houve abalo algum a credibilidade da pessoa jurídica, ao menos não há demonstração mínima de abalo a sua honra objetiva (bom conceito que goza junto a sociedade) e tampouco narrou ou demonstrou ofensa a dano aos atributos personalíssimos da pessoa física (artigo 373, I do CPC).
Da mesma forma não há falar em litigância de má-fé.
A autora não incidiu em nenhuma das figuras do artigo 80 do CPC.
Dispositivo Diante do exposto, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral; igualmente JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Aracati/CE, data assinatura.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 01:10
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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25/05/2022 17:12
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 17:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 25/05/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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24/02/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 08:24
Juntada de Certidão
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15/01/2022 11:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 25/05/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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07/10/2021 12:21
Outras Decisões
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23/09/2021 15:22
Conclusos para decisão
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22/06/2021 18:19
Conclusos para despacho
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16/06/2021 00:16
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 15/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 16:45
Conclusos para despacho
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05/04/2021 18:34
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 12:39
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2021 12:19
Audiência Conciliação realizada para 18/02/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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16/12/2020 15:19
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2020 15:17
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2020 11:16
Juntada de Certidão
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10/12/2020 11:14
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 10:00
Expedição de Intimação.
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10/12/2020 10:00
Expedição de Citação.
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10/12/2020 00:08
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/11/2020 10:37
Conclusos para decisão
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09/11/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 10:37
Audiência Conciliação designada para 18/02/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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09/11/2020 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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