TJCE - 3000515-48.2023.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/01/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
05/01/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
05/01/2025 08:55
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
20/12/2024 15:38
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 18/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 15:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 127704985
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 127704985
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127704985
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127704985
-
02/12/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127704985
-
02/12/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127704985
-
02/12/2024 10:45
Processo Reativado
-
28/11/2024 20:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 09:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA DUARTE DE SOUZA LOPES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DUARTE DE SOUZA LOPES em 24/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 11:09
Expedição de Alvará.
-
18/04/2024 00:02
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2024. Documento: 83786048
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2024. Documento: 83786048
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000515-48.2023.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: MARIA DUARTE DE SOUZA LOPES REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual/Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Maria Duarte de Souza Lopes em face do Banco Bradesco S.A, qualificados na inicial. Vieram-me conclusos os autos para análise de homologação de acordo extrajudicial. DECIDO. No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes. Sendo os pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no inciso III, do Artigo 487, do Estatuto Processual Civil, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), cujo termo passará a fazer parte deste decisum, para surtir seus efeitos legais e jurídicos.
O acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado no acordo inserido nestes autos, documento de Id: 79898452, e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará pedido em Id:81069955, fazendo-se necessária a intimação pessoal do autor e comprovação nos autos. Determino o cancelamento de audiência marcada. Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83786048
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83786048
-
08/04/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83786048
-
08/04/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83786048
-
05/04/2024 17:14
Homologada a Transação
-
03/04/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2024 14:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 04:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:24
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80052181
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80052181
-
22/02/2024 05:59
Confirmada a citação eletrônica
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80052181
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80052181
-
21/02/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80052181
-
21/02/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80052181
-
21/02/2024 11:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:12
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 03/04/2024 12:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
19/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 23:39
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 12:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
26/07/2023 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
05/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000934-25.2024.8.06.0000
Realiza Servicos Terceirizados LTDA - ME
Pregoeiro do Estado do Ceara
Advogado: Jose Thales Barros de Andrade
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2024 13:50
Processo nº 3000253-84.2024.8.06.0055
Maria Janaina Lustosa Souto
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Advogado: Jucelino Alves da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2024 16:34
Processo nº 3001218-35.2024.8.06.0064
Thays Helena Aquino Ximenes
Bric Development Brasil LTDA.
Advogado: Jose Ribamar dos Santos Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2024 20:04
Processo nº 3000705-10.2019.8.06.0075
Murilo Lins da Silva
Alvaro Cerqueira Pazos
Advogado: Carlos Rodrigo Mota da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 12:15
Processo nº 3000192-29.2024.8.06.0055
Francisco Claudio Barreto da Silva
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2024 12:17