TJCE - 3000529-68.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 101984270
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 DESPACHO Intimadas as partes para manifestação acerca da(s) minuta(s) do(s) alvará(s), valendo o silêncio como concordância, nada requereram, concluindo-se pela ratificação da minuta pelas partes. Alvará(s) assinado(s) hoje. Ciência às partes, no prazo de 10 dias. Após, junte(m)-se a(s) certidão(ões) atualizada(s) do(s) alvará(s) e ARQUIVEM-SE os autos. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
15/09/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101984270
-
15/09/2024 17:47
Determinado o arquivamento
-
28/08/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ARIEL SAMPAIO BARROS em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO ALMEIDA DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:30
Decorrido prazo de MIKELANGELO RIBEIRO BARROS em 20/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90377195
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90377195
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90377195
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 DESPACHO Intimem-se as partes que se manifestem (10 dias) sobre a(s) certidão(ões) juntada(s) (id 90248871), valendo o silêncio como concordância acerca dos dados contidos nela(s). Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos (MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA). Uruoca, data da assinatura eletrônica. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
08/08/2024 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90377195
-
08/08/2024 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90377195
-
08/08/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89741320
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89741320
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89741320
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000529-68.2023.8.06.0179 Promovente: ANTONIO ALMEIDA DE SOUSA Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que tem como partes Maria Antônio Almeida de Sousa e o Banco Bradesco S.A.
Em analise aos autos, verifica-se que a parte executada apresentou o cumprimento da obrigação (ID 87813338).
Instado a manifestar-se acerca do pagamento, a parte exequente requereu a expedição do alvará (ID 88810589). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Expeça-se alvará judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Uruoca/CE, data da assinatura eletrônica.
Frederico Augusto Costa Juiz de Direito -
25/07/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89741320
-
25/07/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 20:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 00:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87474624
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87474624
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 PROCESSO: 3000529-68.2023.8.06.0179 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ANTONIO ALMEIDA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor do débito, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) do valor remanescente, bem como honorários advocatícios no mesmo percentual, de acordo com o que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC.
Advirta-se que poderá impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias a contar da superação do prazo para pagamento voluntário. Expediente necessário.
Uruoca-CE, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CAMPELO DIÓGENES Juiz Substituto - em respondência -
29/05/2024 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87474624
-
29/05/2024 19:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:18
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
07/05/2024 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO ALMEIDA DE SOUSA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO ALMEIDA DE SOUSA em 06/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84584300
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84584300
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 PROCESSO: 3000529-68.2023.8.06.0179 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ANTONIO ALMEIDA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o que faz despicienda a produção de provas oral/pericial.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial. A parte autora pleiteou a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em conta bancária a título de anuidade e condenação em danos morais. O réu ofertou contestação arguindo preliminarmente a carência da ação.
No mérito, defendeu em suma a legalidade dos descontos praticados. DAS PRELIMINARES DA CARÊNCIA DE AÇÃO A ausência de requerimento administrativo anterior ao manejo de ação judicial não configura falta de interesse de agir, pois, no caso, o acesso ao Judiciário não está vinculado à via administrativa, e tal exigência afronta o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto na Constituição Federal. DO MÉRITO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA e DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que a consumidora não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira, devendo os requeridos arcarem com o respectivo onus probandi. Neste contexto, o requerido não conduziu aos autos o contrato de adesão a cartão de crédito que gerou os descontos de anuidade na conta bancária da parte autora, por esta devidamente firmado. Assim, não se desincumbindo do ônus processual que lhe competia, devem os promovidos arcar com a consequência legal. DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO SIMPLES O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6o, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Analisando os autos, observo que o serviço foi prestado de forma defeituosa, uma vez que o requerido não acostou cópia de instrumentos aptos a demonstrar a legalidade dos descontos, causando prejuízo à parte requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados. De outra banda, a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, resta prejudicada, uma vez que não restou caracterizada a má-fé do demandado. Impor o dever de indenizar em dobro, sem a comprovação de deliberada má-fé do requerido, destoa dos ditames da justiça. Nestes termos, a restituição de valores, de forma simples, será liquidada em sede cumprimento de sentença. DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito - aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Neste contexto, reconhecida a inexistência do contrato, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar, ressaltando-se que o benefício previdenciário da demandante idosa, único recurso a circular em sua conta bancária, detém caráter alimentar. DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano. O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito. A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica. Assim, considerando-se que o requerido deixou de exibir cópia de contrato firmado pela requerente, levando em conta o baixo valor dos descontos e o caráter alimentar dos proventos de aposentadoria da autora que bancam as prestações da anuidade, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se o dano causado e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 1.500,00. DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito especificado na inicial, CONDENANDO o requerido a: 1) Restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado; 2) Pagar a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ - Súmulas 54 e 362). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Uruoca-CE, data da assinatura eletrônica.
AMAIARA CISNE GOMES Juíza de direito - em respondência -
19/04/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84584300
-
19/04/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84584300
-
19/04/2024 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:04
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 15/04/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
12/04/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83944899
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Uruoca Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 15/04/2024, às 11:00h.
A audiência se dará por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, o qual poderá ser acessado pelo celular, baixando o aplicativo Microsoft Teams, ou através de um computador, baixando o aplicativo ou no próprio navegador.
Link (Sala 01): https://link.tjce.jus.br/fc144a ADVERTÊNCIA: i) o não comparecimento da parte autora importará em arquivamento; ii) a ausência do réu implicará em revelia e, exceto as vedações legais, na presunção de veracidade dos fatos (como consequência material).
Caso ainda persistam dúvidas, as partes e/ou testemunhas poderão entrar em contato com esta secretaria através do Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 Uruoca-CE, 09 de abril de 2024. Vaniere Brito da Silva Frota Servidora à Disposição -
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83944899
-
09/04/2024 13:41
Confirmada a citação eletrônica
-
09/04/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83944899
-
09/04/2024 10:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:05
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 15/04/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
04/03/2024 15:01
Audiência Conciliação cancelada para 06/03/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
04/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 13:21
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
02/12/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000019-61.2024.8.06.0101
Francisca Moura Bezerra
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2024 15:11
Processo nº 3006916-17.2024.8.06.0001
Rosemary Barreto Paiva
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Bruno Lima Barbalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2024 16:40
Processo nº 3000355-90.2024.8.06.0222
Eliete Pereira dos Santos Queiroz
Enel
Advogado: Jose Ribamar Cavalcante Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2024 11:48
Processo nº 3002601-98.2023.8.06.0091
Antonia Izamar Almeida da Silva
Azteca L10 Comercio Varejista de Calcado...
Advogado: Daniel de Brito Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2023 10:55
Processo nº 3001467-37.2023.8.06.0220
Condominio Edificio Porto de Iracema Res...
Eleuza de Macedo Cunha
Advogado: Francisco Olivando Paiva de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2023 15:37