TJCE - 3000725-56.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:08
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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05/03/2025 16:35
Desentranhado o documento
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05/03/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 24/02/2025
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27/02/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
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22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON FAUSTINO SALDANHA DA COSTA em 31/01/2025 23:59.
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22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JUÍZO DA UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE em 31/01/2025 23:59.
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22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de KARLA THAYNA MARTINS DE SOUZA em 31/01/2025 23:59.
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22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de KARLA THAYNA MARTINS DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 11/12/2024. Documento: 16548810
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10/12/2024 13:38
Juntada de Petição de ciência
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 16548810
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09/12/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16548810
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09/12/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 19:07
Denegada a Segurança a KARLA THAYNA MARTINS DE SOUZA - CPF: *50.***.*96-09 (IMPETRANTE)
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06/12/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/11/2024 12:03
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
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19/04/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON FAUSTINO SALDANHA DA COSTA em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
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11/04/2024 00:00
Publicado Citação em 11/04/2024. Documento: 10167649
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10/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
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10/04/2024 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 5ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Gabinete do Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Processo Nº 3000725-56.2023.8.06.9000 - Mandado De Segurança Cível Processo Referência nº 3001877-16.2023.8.06.0117 Impetrante: Karla Thayna Martins de Souza Impetrado: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE Juiz Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Karla Thayna Martins de Souza em face de ato praticado pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, no processo originário nº 3001877-16.2023.8.06.0117.
A impetrante relatou, em síntese, que o sistema PJe apresentou indisponibilidade no dia 25/09/2023, razão pela qual, na ação em que era demandada, não pôde acessar os autos e estar presente na audiência de conciliação.
Alegou que deveria ter sido marcada outra audiência, no entanto, na sentença, foi declarada revel, sem oportunidade de se manifestar. Ao final, requereu a concessão da liminar, com a suspensão do processo e a vedação de qualquer ato de constrição patrimonial em seu desfavor, sendo posteriormente confirmada, no mérito. Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir o pleito liminar.
Como já se constatou do relato supra, cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar em que a impetrante argumenta a prática de ato ilegal e abusivo supostamente perpetrado pela D.
Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, que, no entender da parte, teria indeferido o pedido de redesignação da audiência, apesar de ter decretado a revelia sem oportunizar à parte o direito de se manifestar, sendo que o não comparecimento à audiência de conciliação ocorreu em virtude de o PJe ter ficado indisponível. Nesse contexto, preconiza a norma constante do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
De forma similar, disciplina o caput do art. 1º da Lei nº 12.016/09 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Constitui, portanto, o Mandado de Segurança, o remédio jurídico que visa à proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários.
Se para a impetração do mandado de segurança e para o seu julgamento com concessão da segurança é exigível um direito líquido e certo, manifesto e demonstrado por prova pré-constituída; para a concessão de liminar, esses requisitos precisam ser ainda mais pulsantes. À luz do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, são condicionantes à concessão da liminar: a relevância dos fundamentos invocados e o periculum in mora.
No caso em debate, em análise perfunctória, própria desta fase inicial, não vislumbro a presença dos pressupostos legais necessários à medida. De fato, restou demonstrado, por meio do print do site do TJCE, que existiu a indisponibilidade do PJe, no dia 25/09/2023, das 08h34 até 18h. No entanto, não é correta a tese de que existiu nulidade no fato de não ter sido designada outra audiência e não ter sido devolvido o prazo para contestação.
Tal entendimento é justificado pelo fato de que, conforme bem delineado pela juíza no despacho de ID 70932133 (processo de origem), deve ser levado em consideração que a parte apenas se manifestou nos autos (tratando da indisponibilidade) após a sentença, quando deveria, em verdade, ter imediatamente impugnado, sob pena de preclusão.
A justifica foi, pois, extemporânea, motivo pelo qual a decisão acerca da revelia não encontra flagrante irregularidade. Além disso, apesar da indisponibilidade, todas as outras partes estavam presentes (ata de audiência de ID 69606183).
Após 15 minutos de tolerância, constatou-se a ausência da promovida, que estava devidamente intimada.
Dessa forma, adequada foi a conduta da magistrada ao, em sede de sentença, declarar a ré revel, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Do exposto, é possível chegar à conclusão de que inexiste probabilidade do direito e que a inicial não trouxe consigo elementos que apontem irremediavelmente para a ilegalidade ou para abuso de poder no proceder da autoridade dita coatora.
Nestes termos, delibero no sentido de: I) Indeferir o pedido de concessão de liminar, com fulcro no art. 7º, III da Lei 12.016/2009, podendo e devendo normalmente tramitar o processo de nº 3001877-16.2023.8.06.0117, em curso no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE; II) Determinar que se oficie, notificando-se a autoridade impetrada do teor da ação mandamental ajuizada, requisitando-se informações no prazo legal, com o encaminhamento das peças pertinentes (art. 7º, inciso I, lei supra), bem como comunicando-lhe do teor da presente decisão; III) Determinar a impetrante promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a Citação do litisconsorte passivo necessário, sob pena de extinção do feito; IV) Cumprido o item III, seja citado o litisconsorte passivo para, querendo, integrar a lide e apresentação de defesa, no prazo legal; V) Empós, encaminhe-se ao Órgão Ministerial para os fins legais (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Expedientes necessários.
Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 10167649
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09/04/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10167649
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24/02/2024 00:00
Decorrido prazo de LEONARDO CRISTHYAN RIBEIRO NOBRE em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:05
Juntada de Certidão
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29/01/2024 17:58
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2023 15:02
Conclusos para decisão
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30/10/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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