TJCE - 3000302-77.2024.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 04/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:41
Decorrido prazo de MELLYNDA MYRZA CAMPOS RIBEIRO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:41
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO MACEDO em 08/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 10:36
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 149817038
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 149817038
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149817038
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149817038
-
09/04/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149817038
-
09/04/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149817038
-
09/04/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 12:39
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:57
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
01/04/2025 10:06
Juntada de ordem de bloqueio
-
13/03/2025 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 00:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/01/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 16:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/12/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 09:36
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/09/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 23/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104163016
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104163016
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000492-27.2024.8.06.0043 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca da expedição da minuta de requisição de pagamento em anexo, a fim de efetuarem a conferência das informações cadastradas, conforme artigo 3º, inciso IV, alínea "a" da Resolução nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE, e Resolução 303/2019 do CNJ. Expedientes necessários LIVIA MARIA NOVAIS DE OLIVEIRA AUXILIAR TÉCNICA -
06/09/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104163016
-
06/09/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 09:58
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2024 17:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/09/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 12:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/08/2024 12:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/08/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 07/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 03/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a VINICIUS ARAUJO MACEDO - CPF: *70.***.*20-83 (REQUERENTE).
-
24/06/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 17:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
24/06/2024 17:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/05/2024 11:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/05/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 07:58
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:00
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2024 10:54
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/05/2024 15:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/05/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/05/2024 00:05
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO MACEDO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:05
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO MACEDO em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 00:33
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO MACEDO em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:08
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84109738
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84109738
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000302-77.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Processos Associados: [] AUTOR: A.
M.
S.
C.
REU: MUNICIPIO DE CRATO DESPACHO Visto hoje. Considerando que na data de hoje fora determinada a transferência do valor bloqueado para um conta judicial, de modo a viabilizar a expedição do alvará; considerando, ainda, que referida transação costuma demorar em torno de 48 horas para ser finalizada, DETERMINO QUE A SEJUD, decorridas 48 horas da ordem da transferência do valor (via SISBAJUD), PROVIDENCIE A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (via sistema SAE), em benefício da parte autora/exequente, para que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL proceda a transferência para a conta abaixo indicada da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e eventuais acréscimos, depositados na conta judicial sob ID nº 072024000010424040, tudo em conformidade com o extrato de bloqueio e transferência SISBAJUD acostado no evento nº 84109725.
SACADOR(A): MONALISA MARIA DA SILVA BRITO - CPF nº *71.***.*04-73 BENEFICIÁRIO(A): A.
M.
S.
C. - CPF nº *65.***.*47-70 Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: 0684 Operação: 1288 Conta: 000859459994-1 Advogado: VINICIUS ARAUJO MACEDO - CPF nº *70.***.*20-83 Ademais, CIENTIFIQUE-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE, POR INTERMÉDIO DO SEU ADVOGADO, DA EXPEDIÇÃO DESSE ALVARÁ JUDICIAL, BEM COMO DA OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E/OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS, CASO O PRODUTO PLEITEADO TENHA SIDO DISPONIBILIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. Ademais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Expediente(s) Necessário(s).
Crato, 11 de abril de 2024.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
16/04/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84109738
-
16/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:14
Expedido alvará de levantamento
-
11/04/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 10:17
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2024. Documento: 83886009
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000302-77.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Processos Associados: [] AUTOR: A.
M.
S.
C.
REU: MUNICIPIO DE CRATO SENTENÇA Vistos, etc.
A.
M.
S.
C., representada por sua genitora ROSEANE MARIA DA SILVA CAMPOS, move AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do MUNICÍPIO DO CRATO alegando ser portador de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (F 84.0), necessitando com urgência do fornecimento de TRATAMENTO com NEUROPEDIATRA, pelo que vem requerer o fornecimento.
Pede a antecipação de tutela e final procedência do pedido.
Concedida a antecipação de tutela.
Citado, o Município contestou no prazo legal, arguindo em síntese: falta de observância aos requisitos para a concessão do requerido; princípio da reserva do possível e do acesso universal e igualitário; do tratamento desigual reservado aos cidadãos que requerem tratamento administrativamente e àqueles que os buscam em juízo.
Ao final pugnou pela improcedência do pleito autoral.
No caso dos autos, não houve, por parte do Município do Crato, demonstração de que a tutela deferida nos autos tenha sido cumprida, razão pela qual a parte autora pugnou pelo bloqueio de verbas pública para garantir-se a efetividade do tratemento. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Verifica-se que é caso de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que não é necessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
Não há controvérsia em relação à doença que acomete a parte autora e a necessidade do tratamento.
Assim, visando a consagração do direito magno à saúde, é razoável a intervenção do Poder Judiciário a fim de determinar que os promovidos forneçam o tratamento indicado e necessário para a melhoria de qualidade de vida e desenvolvimento da parte autora.
Em que pese não esteja o direito à saúde previsto expressamente entre os Direitos e Garantias Fundamentais, o certo é que o caput do artigo 5º, da Constituição da República, garante o direito à vida. Óbvio que o direito ali previsto refere-se a uma vida digna e saudável, e engloba, via de consequência, o direito à saúde.
O dever dos entes estatais de disponibilizar adequado tratamento de saúde vem expresso no artigo 23, da Constituição Federal, e é compartilhado pela União, pelos Estados e pelos Municípios, sendo todos solidariamente responsáveis.
Vejamos o texto legal: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; […] Vê-se, portanto, que aludido artigo afastou qualquer dúvida quanto à abrangência da responsabilidade dos entes públicos, nos três níveis, garantindo atendimento integral à saúde.
Assim, eventual deliberação a respeito da repartição de responsabilidades compete unicamente aos entes federativos, a ser realizada fora dos presentes autos, tendo em vista que quem se socorre do Poder Judiciário não pode sofrer limitação decorrente de assuntos de ordem administrativa, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 855.178/PE, a responsabilidade solidária dos entes federados, quanto ao fornecimento de medicamentos, não enseja a formação de litisconsórcio passivo necessário, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, competindo à parte escolher contra quem deseja litigar.
Entendimento que segue no recente julgado pelo Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DOESTADO DO CEARÁ.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 421 DO STJ.
FÁRMACO NÃO FORNECIDO PELO SUS, MAS QUE POSSUI REGISTRO NA ANVISA.
TEMAS 793 E 500 DO STF.
DISPENSA DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS.
SÚMULA 45 DO TJCE.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O primeiro apelante pleiteia a reforma da sentença, objetivando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, ao passo que o segundo apelante requer a remessados autos à Justiça Federal, para a inclusão da União no polo passivo da demanda. 2 - "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." (Súmula 421, STJ). 3 - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, em decisão unânime, consolidou o entendimento firmado no RE 855178-RG/SE, segundo o qual "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." 4 - Apesar do medicamento requerido na exordial não constar na lista do SUS, possui o devido registro na ANVISA, razão pela qual é desnecessária a inclusão da União no polo passivo, podendo o ente estadual ser condenado ao fornecimento do medicamento.
Tema793 e 500 do STF. 5 - Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos de apelação cível, para NEGAR PROVIMENTO aos apelos,nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2022.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (TJ-CE - AC: 02532963920228060001 Fortaleza, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/09/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação:12/09/2022) (destaques nossos).
APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTISMO E DEFICIÊNCIA MENTAL.
FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO CANABIDIOL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
TEMA 793.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO EM VERBAS HONORÁRIAS.
AUTOR REPRESENTADO EM JUÍZO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
SÚMULA 421 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFUSÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis oriundas de Ação de Obrigação de Fazer com preceito cominatório de Tutela Antecipada interposta por Matheus Levi Martins Veras, representado por Djalma Martins Araújo em desfavor do Estado do Ceará, em cujos autos pretende vê-lo obrigado a lhe fornecer a medicação Canabidiol 200mg, na forma e tempo prescritos, vem vincular a marca específica, em até 90 (noventa) dias, devendo ser apresentado novo laudo ou receita a cada 06 (seis) meses ao ente demandado. 2.
A parte pode acionar qualquer ente federado, em conjunto ou isoladamente, diante da responsabilidade solidária.
Preliminar rejeitada. 3.
Caso submetido à orientação do STJ no Tema 106, em sede de Recurso Especial nº 1.657.456/RJ. 4.
Uma vez comprovada a necessidade do autor em receber tratamento específico, e constatada sua hipossuficiência, o ente acionado não pode se furtar da obrigação de fornecê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 5.
Em sendo a Defensoria Pública Estadual órgão do Estado do Ceará, resta inviável a condenação do Estado-membro em verba honorária, no feito em que houve o patrocínio de Defensor Público, sob pena de incorrer em confusão patrimonial, posicionamento, inclusive, firmado em precedentes jurisprudenciais recentes desta Corte de Justiça.
Súmula 421 STJ. 6.
Apelos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos apelos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora. (TJ-CE - AC:02881020320228060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2023) (destaques nossos).
Em consonância com o entendimento acima exarado, extrai-se a decisão liminar proferida em 17/04/2023, no RE 1366243 (Tema de RG 1234), relator Ministro Gilmar Mendes, que deliberou nos seguintes termos: "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (...) (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo".
Além disso, o direito à saúde em discussão no caso vertente, é daqueles que integram o mínimo existencial garantidor da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (artigo 1º, III, da Constituição da República), e previsto em diversos outros dispositivos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...].
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Constituição Cearense também reconhece a saúde como direito de todos e obrigação do Estado, nos seguintes termos: Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços.
Art. 246.
As ações e serviços púbicos e privados de saúde integram a rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde no Estado, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa com a direção única em cada nível de governo; II - municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde de abrangência municipal, podendo os Município constituir consórcios para desenvolver as ações de saúde que lhes correspondam.
E além de todos estes preceitos constitucionais e legais invocados, constantes em nosso ordenamento jurídico, é de se ressaltar também a previsão do direito à saúde na esfera internacional, em tratado internacional sobre Direitos Humanos incorporado ao direito pátrio.
Com efeito, o Protocolo Adicional à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - Protocolo de San Salvador, adotado em San Salvador, El Salvador, em 17 de novembro de 1988, ratificado pela República Federativa do Brasil em 21 de agosto de 1996, dispõe em seu artigo 10 sobre o Direito à Saúde, destacando o seguinte: "Toda pessoa tem direito à saúde, entendida como o gozo do mais alto bem-estar físico, mental e social." Assim sendo, o descumprimento do dever estatal em propiciar aos pacientes condições adequadas ao exercício do direito à saúde constitui infração a disposição de direito internacional contida em Tratado de Direitos Humanos.
Além disso, o dispositivo invocado é claro ao expor que direito à saúde constitui direito ao gozo de bem-estar físico, mental e social.
O caso em testilha trata-se não somente do direito à saúde, mas do direito à vida digna, uma vez que sem o tratamento adequado a parte autora não irá ter uma resposta favorável.
O direito à saúde refere-se à dignidade da pessoa humana.
Assim, não pode o Estado afirmar que não possui recursos suficientes, pois compete ao Poder Público zelar pelo "mínimo existencial" - entendido como o conjunto de bens e utilidades básicas à saúde, imprescindíveis para uma vida com dignidade, devendo o Poder Público adotar este norte para estabelecer os objetivos prioritários das políticas públicas.
Apenas depois de atendê-los é que deverá o Estado discutir no tocante aos recursos remanescentes.
O Poder Público não pode alegar o princípio da reserva do possível em tais casos, pois o direito à vida supera todos os argumentos do poder público.
Incontestável, pois, a obrigação estatal em propiciar à parte autora o tratamento adequado à sua enfermidade, em consagração ao direito fundamental à vida digna e saudável. É esse o espírito norteador do SUS, Sistema Único de Saúde, que representa "o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público" (art. 4º da Lei 8080/90, Lei Orgânica da Saúde).
Demais disso, os princípios da Administração Pública no caso vêm em socorro da parte autora, pois a legalidade, moralidade, eficiência fundamentam a obrigação ora cobrada, que possui amparo maior no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Ressalte-se que em tais casos o judiciário não "judicializa a política", mas apenas obriga o executivo no cumprimento da missão constitucional maior de promover o bem estar de um de seus súditos, não se verificando, ademais, no caso, risco de prejuízo ao interesse público.
Não pode, ademais, o Estado valer-se do argumento do ferimento à isonomia para justificar sua ineficiência no pronto atendimento ao cidadão.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a antecipação de tutela deferida, condenando o Município do Crato a fornecer à parte autora o TRATAMENTO COM NEUROPEDIATRA, para tratamento de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (F 84.0) que acomete a parte promovente A.
M.
S.
C..
Condeno o promovido em honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e vinte reais).
Ademais, considerando que até o momento o requerido não deu cumprimento à obrigação perseguida nos autos, determino o encaminhamento dos autos ao SISBAJUD para bloqueio judicial da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nas contas do MUNICÍPIO DO CRATO, necessários para o custeio da consulta com NEUROPEDIATRA, conforme orçamento de menor valor apresentado. P.R.I.C.
Crato, 8 de abril de 2024.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83886009
-
09/04/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83886009
-
09/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 00:30
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO MACEDO em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 00:18
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO MACEDO em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/03/2024 00:33
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Município do Crato-CE em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80902490
-
11/03/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80902490
-
10/03/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
10/03/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
10/03/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80902490
-
10/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 20:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80204894
-
27/02/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80204894
-
26/02/2024 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2024 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80204894
-
26/02/2024 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79985847
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79985847
-
20/02/2024 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79985847
-
20/02/2024 12:06
Declarada incompetência
-
20/02/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000036-66.2024.8.06.0176
Maria do Amparo Freire Fernandes
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Lucas da Silva Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2024 15:57
Processo nº 3006899-78.2024.8.06.0001
Maria Aparecida Miranda Magalhaes
Procuradoria Geral do Estado - Pge-Ce
Advogado: Gil Sousa Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2024 07:22
Processo nº 3003567-45.2023.8.06.0064
Viva Vida Caucaia
Marcelo Cordeiro Bezerra
Advogado: Ananias Maia Rocha Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2023 15:06
Processo nº 3000414-06.2023.8.06.0128
Geisa Mara Fernandes Nobre
Municipio de Morada Nova
Advogado: Taylline da Silva Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/08/2023 15:17
Processo nº 3000757-09.2022.8.06.0040
Francisca Saraiva da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Livio Martins Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2022 10:17