TJCE - 3000059-85.2022.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:03
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
20/06/2024 00:10
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:10
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 87493485
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 87493485
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87493485
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87493485
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000059-85.2022.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: ANTONIO TEMOTEO DE SOUZA Promovido(a): PARANA BANCO S/A Dispensado Relatório, conforme faculta o art. 38 da Lei 9.099/95 I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda proposta por Antônio Temoteo de Sousa em desfavor de Banco Paraná S.A, todos qualificados nos autos, pela qual a parte autora requer indenização por danos morais e materiais em virtude de descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado nº 338629701-8, o qual alega não ter pactuado. Em sua defesa, a parte acionada argumenta, em síntese, o contrato questionado foi realizado e que o valor foi disponibilizado na conta da autora. Pois bem.
De partida, constato que não merece acolhida a preliminar de extinção do processo por incompetência dos Juizados, posto que desnecessária a realização de perícia, notadamente pelo fato de não ter sido impugnada a autenticidade dos documentos juntados. Por tais razões, impõe-se rejeitar a preliminar arguida na contestação. Quanto ao mérito da postulação, constato que, ao analisar as provas produzidas no processo, a pretensão autoral não merece prosperar, na medida em que a parte acionada conseguiu se desincumbir a contento de seu ônus probatório e demonstrar a existência do contrato questionado, e, por conseguinte, a regularidade dos descontos operados no benefício previdenciário da parte autora. Por ocasião da contestação, o banco demandado acostou contrato de ID 37119894 contendo a assinatura eletrônica com protocolo de segurança.
Observo, ainda, da referida documentação, que foram juntados os documentos pessoais do autor utilizados na contratação, cujos dados coincidem aos que constam nos autos, assim como a demonstração de que o valor da contratação foi depositado na conta do promovente, conforme se apanha do TED JUNTADO. Saliento, ainda, que a autora não refutou os fatos e documentos trazidos pelo banco acionado em sua defesa, o que me faz encará-los como incontroversos e verdadeiros, notadamente, por não constar evidência de falsidade das informações. Nesta linha de raciocínio, calha trazer a colação os seguintes jugados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO.
FATOS E DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DO ARTIGO 341 DO CPC APLICADO TAMBÉM À RÉPLICA.
PRECEDENTES.
FALHA DO SERVIÇO AFASTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. 2.
O autor afirma desconhecer o débito que deu origem à inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes. 3.
Réu que, apesar de não mais dispor do contrato, celebrado em 2015, juntou aos autos telas impressas, para demonstrar que a dívida havia se originado de duas contas telefônicas canceladas por falta de pagamento.
As respectivas faturas acompanharam a contestação. 4.
Instado a se manifestar em réplica, o autor permaneceu silente. 5.
Fatos e documentos trazidos, na forma do artigo 373, II, do CPC, que, apesar de produzidos unilateralmente, foram submetidos ao contraditório, e não sofreram impugnação. 6. Ônus da impugnação especificada (artigo 341 do CPC), também aplicado à réplica, por analogia.
Precedentes. 7.
Matéria trazida em inovação recursal, que não pode ser apreciada por esta Instância Revisora. 8.
Correta a r. sentença recorrida. 9.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00031942020218190211, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 31/03/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO, PELA RÉ, DE FATO NOVO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO VINCULANDO AS PARTES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA RÉPLICA.
ADMISSÃO DO FATO COMO INCONTROVERSO. - Uma vez alegado fato impeditivo na contestação, cabia à parte autora, em réplica, impugná-lo especificamente, sob pena de torná-lo incontroverso.
Artigo 374, III do NCPC (334, III do CPC/73). - Contestada a alegação de inexistência de relação de direito material, com juntada de documentos que comprovariam o ajuste entre as partes, à autora cabia impugnar essas alegações.
Deixando de apresentar réplica, em termos processuais, tornou incontroversa a relação contratual. - Logo, a cobrança baseada em obrigação contratual inadimplida mostrou-se lícita.
Sentença de improcedência mantida.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*74-41 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 28/06/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/06/2017). Por tais razões, improcede a pretensão autoral. II - DISPOSITIVO Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais, haja vista a previsão do art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. P.
R.
I.
C. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários.
Barro/CE, na data constante na assinatura digital. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito -
03/06/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87493485
-
03/06/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87493485
-
31/05/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:11
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:11
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86055813
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86055813
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86055813
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86055813
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Mantenho a decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito, na medida em que as provas requeridas são desnecessárias e meramente protelatórias.
Com efeito, a contratação deve ser demonstrada pela prova documental cujo momento oportuno de produção já ocorreu, sendo desnecessária oitiva do réu.
Além disso, não foi controvertida autenticidade dos documentos juntados muito menos do comprovante de depósito, não sendo necessária, portanto, a realização de perícia e de expedição de ofício ao banco para comprovar o depósito do valor.
Expedientes necessários.
Barro/CE, data registrada em assinatura eletrônica JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito -
16/05/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86055813
-
16/05/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86055813
-
15/05/2024 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 01:28
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:28
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 68843580
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 68843580
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68843580
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68843580
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Observo que já restou oferecida contestação, ao tempo em que a parte autora apresentou réplica.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias. Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Barro/CE, data registrada em assinatura eletrônica LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
19/09/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 04:20
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3000059-85.2022.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: ANTONIO TEMOTEO DE SOUZA Requerido: PARANA BANCO S/A Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a documentação acostada.
Expedientes necessários.
Barro (CE), data constante na assinatura digital.
LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito -
06/06/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 05:31
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 13:50
Audiência Conciliação cancelada para 16/02/2023 15:15 Vara Única da Comarca de Barro.
-
24/01/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3000059-85.2022.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: ANTONIO TEMOTEO DE SOUZA Requerido: PARANA BANCO S/A Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, posto que assim afirma sua existência, inclusive sendo fundamento de preliminar de mérito, mas acostou apenas contrato sem assinatura, seja física, seja digital.
Havendo a juntada, intime-se a parte demandante para, em 15 dias, manifestar-se.
Após, venham-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Barro (CE), data constante na assinatura digital.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz Substituto -
13/01/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/01/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3000059-85.2022.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: ANTONIO TEMOTEO DE SOUZA Requerido: PARANA BANCO S/A Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, posto que assim afirma sua existência, inclusive sendo fundamento de preliminar de mérito, mas acostou apenas contrato sem assinatura, seja física, seja digital.
Havendo a juntada, intime-se a parte demandante para, em 15 dias, manifestar-se.
Após, venham-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Barro (CE), data constante na assinatura digital.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz Substituto -
14/12/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
30/10/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 01:08
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS SILVA em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000059-85.2022.8.06.0045 Promovente: ANTONIO TEMOTEO DE SOUZA Promovido: PARANA BANCO S/A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo ao ato abaixo: Intimação da parte para apresentar réplica à contestação de ID 37119886, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, devendo, na respectiva peça, manifestar-se sobre a designação de audiência de instrução, especificando quais provas deseja produzir e qual fato almeja provar, NÃO SENDO ADMITIDO O PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, ou manifestar o desinteresse.
Barro/CE, 17 de outubro de 2022 Servidor Geral -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2022 00:21
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 14/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 03:15
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS SILVA em 29/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 19:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:47
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 15:15 Vara Única da Comarca de Barro.
-
21/06/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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